Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 133

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800133 133 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "2.3.3 A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme regulamento ou norma Inmetro para o instrumento de medição regulamentado que foi submetido à manutenção e/ou reparo. Para sistemas de medição de vazão no escopo dos trabalhos offshore deverá ser observado as normas e legislação específica para o setor, onde estarão estabelecidos os requisitos específicos. " (NR) (...) "2.3.8 As informações referidas no item 2.3.7 devem ser prestadas por meio de formulário padronizado em norma Inmetro e preenchido de acordo com as instruções nela contidas, para as operadoras de petróleo devido a particularidade de suas atividades, é permitido o envio por e-mail." (NR) (...) "3.1 A proponente interessada na autorização para fins de execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua circunscrição ou ao Inmetro, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte documentação:" (NR) (...) "3.4 A evidência do atendimento aos requisitos deste regulamento será através da análise da documentação encaminhada e da auditoria, realizadas por órgão da RBMLQ- I. Para autorização de permissionárias atuantes em sistemas de medição de vazão de petróleo e gás, serão adotados procedimentos simplificados, constantes em norma específica." (NR) (...) "4.1 Considera-se formalizada a autorização quando forem atendidos todos os requisitos deste regulamento, quando for firmado o Termo de Responsabilidade constante em norma Inmetro e quando for recebido, pela permissionária, o Atestado de Autorização, sem o qual não é possível exercer a atividade a que a permissionária se propõe." (NR) (...) "5.10 Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem nele apostas, desde que as substituam por outras ou por lacres próprios, para os casos de permissionárias para reparo/manutenção de sistemas de medição de vazão no escopo norma e legislação específica INMETRO/ANP." (NR) (...) 6. Renovação e Manutenção da Autorização "6.1 A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo idêntico ao definido no item 4.3, desde que a permissionária se manifeste junto ao órgão outorgante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da autorização vigente e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento e demais exigências normativas aplicáveis." (NR) (...) "6.2.1 Para permissionárias que atendam à norma e legislação específica INMETRO/ANP, a inspeção prevista em 6.2 pode ser substituída por autodeclaração de atendimento aos requisitos regulamentares." (NR) (...) "6.6 A proponente/permissionária pode ser submetida à supervisão metrológica a qualquer momento." (NR) (...) "7.1 Durante o período de vigência da autorização concedida pelo INMETRO ou RBMLQ-I a permissionária poderá solicitar ampliação, redução ou atualização de escopo." (NR) (...) "7.2 As modificações mencionadas no subitem 7.1 implicam na entrega de um novo Atestado de Autorização pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ-I à permissionária." (NR) (...) "7.3 A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria a ser realizada pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos requisitos dispostos no item 2 deste regulamento." (NR) (...) "8.1 Cabe à permissionária, a qualquer tempo, o direito de renunciar à autorização concedida, bastando comunicar de forma expressa ao INMETRO ou órgão da RBMLQ-I onde estiver cadastrada, ficando, entretanto, sujeita ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades até então existentes ou que decorram do exercício da autorização." (NR) (...) "8.2 Em caso de cancelamento voluntário ou mesmo motivado pelo não atendimento a qualquer requisito deste regulamento ou norma INMETRO, o INMETRO não será obrigado a ressarcir importância de natureza financeira, ou de qualquer natureza, relativa às marcas de selagem e de reparo já fornecidas."(NR) (...) "8.3 Em caso de suspensão ou cancelamento, a permissionária obriga-se a devolver imediatamente todas as marcas de selagem e marcas de reparo fornecidas pelo INMETRO, assim como o Atestado de Autorização. " (NR) (...) "10.1 Qualquer instrumento de medição, após reparo ou manutenção, deve ser submetido à verificação após reparo, salvo nos casos previstos pela legislação metrológica, cabendo a permissionária comunicar ao INMETRO ou órgão da RBMLQ-I a execução do serviço realizado, conforme previsto no presente regulamento." (NR) (...) "10.1.1 Os instrumentos componentes dos sistemas de medição não apresentam a necessidade de imediata verificação após reparo. Tendo em vista a limitação imposta pelos locais de instalação. No caso de medidores de vazão, há a previsão de calibrações periódicas, requeridas pela ANP, possibilitando melhor conhecimento do desempenho dos instrumentos." (NR) (...) "10.3 O cometimento de infração considerada de natureza grave pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ-I sujeita o infrator à punição prevista no item 4.3 do presente RTM, independente das penalidades a que está sujeita a proponente/permissionária por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 9933/1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011." (NR) (...) Art. 3º Incluir o subitem 1.14 no item 1 do Anexo da Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021 "1.14 offshore: como dito, são aqueles feitos a partir da costa marítima de determinada localidade, em alto mar ou a bordo de navio/embarcação." (NR) (...) Art. 4º Incluir subitem 2.2.4.1 no item 2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "2.2.4.1 O proposto no item acima não se aplica para atividades de reparo e manutenção efetuadas em instrumentos componentes de instalações móveis ou em instrumentos de medição offshore." (NR) (...) Art. 5º Revogar o subitem 6.4 no anexo do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o § 2º do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando a Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2021, que aprimora as medidas adotadas para redução dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 no controle metrológico legal, e dá outras providências. Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.008012/2023-11, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao § 2º do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§2º A autorização para emissão de declaração de conformidade com base nesta portaria permanece após o período da pandemia, sem prejuízo das autorizações já emitidas." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos e demais disposições editados com base na portaria supra. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Inmetro nº 293, de 8 de julho de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando Portaria Inmetro nº 293, de 8 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial; Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.008598/2023-14, resolve: Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Portaria nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: .................................................................................................................................. "§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica aos instrumentos de medição abarcados pela Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR) ................................................................................................................................... Art. 2º O subitem 2.3 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................... "2.3 O importador deve atender os demais requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR) ................................................................................................................................... Art. 3º O subitem 2.4.9 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................... "2.4.9 O fabricante deve atender os requisitos exigidos nos itens 2.1.7 a 2.1.14 da Portaria Inmetro nº 78, de 2022." (NR) ................................................................................................................................... Art. 4º Incluir o subitem 2.4.10 ao Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, com a seguinte redação: ................................................................................................................................... "2.4.10 A empresa deve ser capaz de adquirir, controlar e afixar, quando aplicável, as marcas de identificação de declaração da conformidade e de selagem, conforme previsto nas normas Inmetro/Dimel NIE-Dimel-077 e NIE-Dimel-123." (NR) Art. 5º Fica revogado o Art. 4º da Portaria Inmetro nº 293, de 2021. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando a Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 66 a 71, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, resolve: Considerando o assunto ser objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e, Considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.002560/2022-57, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao subitem 6.3.4 do regulamento técnico metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "6.3.4 O órgão metrológico competente deve atestar a verificação por meio de certificado de verificação específico, onde estarão identificados os respectivos parâmetros de ajuste e local de instalação, e pela colocação no instrumento das marcas de selagem previstas na portaria de aprovação de modelo." (NR) Art. 2º Inserir os subitens 6.3.4.1, 6.3.4.2 e 6.3.4.3 no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, a partir da data de publicação da presente portaria, com a seguinte redação: (...) "6.3.4.1 O mesmo instrumento pode ser submetido a verificação em até dois locais de instalação distintos sem o rompimento das marcas de selagem previstas na portaria de aprovação de modelo, sendo que o órgão metrológico competente deve atestar a verificação em cada local por meio de certificado de verificação específico, onde devem estar identificados os respectivos parâmetros de ajuste e local de instalação. 6.3.4.2 O instrumento que foi submetido a verificação em dois locais distintos pode ser utilizado em qualquer um dos locais de instalação sem a necessidade de realização de nova verificação quando da movimentação do instrumento entre os locais, desde que possua certificado de verificação válido nos dois locais. 6.3.4.3 Para que seja possível o transporte e instalação de instrumentos verificados em dois locais de instalação devem ser definidos e executados pelos fabricantes ou requerentes da aprovação de modelo dos instrumentos um ensaio prévio e a sua aplicação deve ser verificada pelo órgão metrológico competente por meio da verificação do registro (relatório) de ensaio prévio. Este registro de ensaio prévio deve ser anexado ao certificado de verificação do local de instalação em que foi realizado." (NR)