DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800134 134 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Dar nova redação à alínea "e" do subitem 6.4.4 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "6.4.4 O período de validade expira prematuramente se: (...) e) Qualquer marca de selagem está irreconhecível, obliterada, ou retirada do instrumento;" (NR) Art. 4º Dar nova redação ao subitem 6.6.4 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "6.6.4 As marcas de selagem podem permanecer sem modificação ou serem renovadas de acordo com o 4.1." (NR) Art. 5º Dar nova redação ao subitem 4.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "4.1 Não é necessária a colocação de marcas de verificação no instrumento, apenas as marcas de selagem devem ser colocadas conforme descrito em sua portaria de aprovação de modelo." (NR) Art. 6º Revogar os subitens 4.1.1 e 4.1.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.159, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 393/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.000070/2023-68. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Saberes - Saberes (cód. 1852), credenciada pela Portaria MEC nº 2.418, de 9 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 13 de novembro de 2001, com sede na Avenida Cezar Helal, nº 1.180, Bairro Praia do Suá, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, mantida pelo Saberes Instituto de Ensino Ltda. - EPP (cód. 1222), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 02.536.979/0001-42). Art. 3º Fica a encargo da Saberes Instituto de Ensino Ltda. - EPP (cód. 1222) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 526/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.037578/2022-31. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Pinheiro Guimarães - FAPG (cód. 764), credenciada pelo Decreto nº 95.315, de 1º de dezembro de 1987, publicado no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 1987, situada na Rua Silveira Martins, nº 151, bairro Catete, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães (cód. 520), CNPJ nº 29.242.427/0001-88. Art. 3º Fica a encargo do Colégio Pinheiro Guimarães, Razão Social: Curso Pinheiro Guimarães Ltda., CNPJ nº 33.686.049/0005-22, situado na Rua Silveira Martins, nº 151, bairro Catete, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Fica extinto o curso de Comunicação Social - Jornalismo (cód. 31225), autorizado pelo Decreto nº 95.315, de 1º de dezembro de 1987, publicado no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 1987. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.161, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04299/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 527/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.000005/2023-32. Art. 2º Descredenciar, na modalidade presencial, a pedido, a Faculdade QI Brasil - FAQI (cód. 4077), credenciada pela Portaria MEC nº 935, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2005, situada na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, estado do Rio Grande do Sul, mantida pela QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. (cód. 2164), CNPJ nº 93.321.826/0001-33. Art. 3º Fica a encargo da Faculdade QI Brasil - FAQI (cód. 4077), situada na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, estado do Rio Grande do Sul, a guarda permanente do acervo acadêmico da modalidade presencial em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos presenciais de Análise e Desenvolvimento de Sistemas (cód. 83314), autorizado pela Portaria MEC nº 935, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2005; e de Processos Gerenciais (cód. 84973), autorizado pela Portaria MEC nº 1599, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES 528/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.037405/2022-12. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes (cód. 22142), credenciada pela Portaria MEC nº 1912, de 1º de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 4 de novembro de 2019, situada à Rua Aurora Diniz Carneiro Leão, nº 5281, Bairro Candeias, no município de Jaboatão dos Guararapes, estado de Pernambuco, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), CNPJ nº 38.733.648/0001-40. Art. 3º Fica a encargo da Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), situada à Rua Cláudio Manoel, nº 36, 13º andar, sala 03, Bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Extinguir o curso de Direito (cód. 1386184), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 565, de 9 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 11 de dezembro de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 523/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.037409/2022-09. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Pitágoras de Tucuruí (cód. 19787), credenciada pela Portaria MEC nº 929, de 1º de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 2 de agosto de 2017, situada à Rua A, nº 422, Parte A, Bairro Jardim Paraíso, no município de Tucuruí, estado do Pará, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), CNPJ 38.733.648/0001-40. Art. 3º Fica a encargo da Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), situada à Rua Cláudio Manoel, nº 36, 13º andar, sala 03, Bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos de Engenharia Civil (cód. 1305572), Engenharia de Produção (cód. 1305575), Engenharia Elétrica (cód. 1305573) e Engenharia Mecânica (cód. 1305574), autorizados pela Portaria SERES/MEC nº 855, de 4 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, em 7 de agosto de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Estabelecer o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024, para fins de expedição dos respectivos atos e de suas modificações, conforme os anexos a esta Portaria. § 1º O Sistema e-MEC ficará aberto para o protocolo de processos regulatórios apenas nos períodos expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os anexos a esta Portaria. § 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõe de funcionalidade no Sistema e-MEC também deverá obedecer aos prazos fixados nesta Portaria. § 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC. Art. 2º O pedido deverá ser devidamente instruído com os documentos previstos pela legislação em vigor, contendo as informações oficialmente requeridas, apresentar o preenchimento completo do formulário de protocolo e o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei nº 10.870, de 2004, quando for o caso. § 1º O protocolo de pedido que não apresentar a documentação completa necessária à análise será arquivado pela Seres/MEC. § 2º O pedido que não apresentar o completo preenchimento do respectivo formulário de protocolo no Sistema e-MEC, no prazo estipulado nesta Portaria, ou que não efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, no prazo indicado no boleto, será cancelado. Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, via ofício à Secretaria, até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo. Art. 4º Para processos de recredenciamento de Instituições de Ensino Superior - IES e de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos anexos a esta Portaria, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência do respectivo ato, com vistas a assegurar a regularidade da oferta, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Parágrafo único. Os prazos de vencimento dos atos de credenciamento e recredenciamento institucional e de reconhecimento de cursos com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024 ficam prorrogados até esta última data, devendo a instituição protocolar os pedidos no primeiro período estabelecido nos anexos a esta Portaria. Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Seres/MEC, nos termos do art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Art. 6º O não protocolo dos processos regulatórios referentes a recredenciamento institucional, bem como reconhecimento de cursos, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES às medidas de supervisão previstas na legislação. Art. 7º Os prazos de conclusão de processos regulatórios previstos nos anexos a esta Portaria se aplicam exclusivamente à fase de Parecer Final, de competência da S e r e s / M EC . § 1º Os processos com exigência de avaliação in loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep serão concluídos, nos prazos de que trata o caput, desde que sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final, com pelo menos cento e oitenta dias de antecedência do prazo final correspondente. § 2º Não serão considerados os prazos de conclusão de processos regulatórios que não atendam, em quaisquer das fases processuais, às condicionalidades estabelecidas nesta Portaria e/ou não sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final,