DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800141 141 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 29 - Processo: 71000.088738/2023-33 Proponente: Sport Club Parnamirim Título: Base Estrela Potiguar Registro: 2304611 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 01.803.696/0001-57 Cidade: Macaíba UF: RN Valor autorizado para captação: R$ 1.400.416,60 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3698 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 52285-6 Período de Captação até: 08/12/2025 30 - Processo: 71000.088761/2023-28 Proponente: Voluntários Induzindo Vidas Esperança e Renovação Título: É O Nosso Futsal Registro: 2304734 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 11.199.576/0001-46 Cidade: Fazenda Rio Grande UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 618.676,80 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4314 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 49279-5 Período de Captação até: 08/12/2025 R E T I F I C AÇ ÃO Processo Nº 71000.090379/2023-84 No Diário Oficial da União nº 241, de 20 de dezembro de 2023, na Seção 1, página 75 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.650/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ .581.124,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 1.581.124,00. Processo Nº 71000.087538/2023-63 No Diário Oficial da União nº 245, de 27 de dezembro de 2023, na Seção 1, página 78 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.652/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ , leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 1.487.026,82 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza, em caráter transitório, a exploração direta da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e da competência conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no § 1º, do art. 3º do Decreto 9.327, de 3 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Fica autorizada, em caráter transitório, a exploração da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal, pelo prazo de vinte e quatro meses, contado da primeira emissão de bilhetes do produto lotérico em meio físico ou digital. Parágrafo único. A exploração da Lotex pela Caixa Econômica Federal poderá ser prorrogada até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório da concessão. Art. 2º. Para fins de operação da Lotex, a Caixa Econômica Federal deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial: I - art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; II - arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; III - Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018; e IV - Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022. Art. 3º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos na forma disciplinada no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 2022. Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o inciso V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, para as organizações de prática desportiva da modalidade futebol, em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex, será distribuído igualmente entre os times incluídos nos respectivos planos de emissão homologados pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei nº 13.155, de 2015, e no art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Art. 4º A participação de organizações de prática desportiva da modalidade futebol na Lotex condiciona-se à celebração de instrumento de adesão entre a Caixa Econômica Federal e as organizações de prática desportiva da modalidade de futebol, previamente à inclusão do tema nos respectivos planos de emissão. § 1º A adesão prevista no caput será formalizada através de termo de cessão específico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 9.327, de 2018. § 2º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão, não poderá ser incluído o tema relativo à respectiva organização nos planos de emissão da Lotex. PORTARIA MF Nº 1.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo previsto no art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo previsto no art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023. Art. 2º O caput do art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Até 30 de junho de 2024, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104291/2023-51 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA. Assunto: Contrato da Trigésima sexta novação de dívidas do FCVS entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA, no valor líquido de R$ 17.394.837,06 (dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e seis centavos), posição em 1° de janeiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104731/2023-71 Interessado: Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Assunto: Contrato da Trigésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, com a interveniência do Banco Bradesco S.A., no valor líquido de R$ 27.296.389,08 (vinte e sete milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública, que serão registrados em conta própria do Banco Central do Brasil - BACEN. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro Art. 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 9.327, de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.167, de 2023, a previsão de promoção comercial será incluída pela Caixa Econômica Federal nos planos de emissão futura a serem homologados pelo Ministério da Fazenda, quando houver necessidade de equalização de diferença positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão. Art. 6º Os planos de emissão e distribuição e as séries ou conjunto de séries que fundamentarão a produção de bilhetes na forma de cartelas, cartões ou cupons raspáveis, para oferta do produto lotérico em meio físico e em meio eletrônico, deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, para fins de análise e homologação. Parágrafo único. Os planos de emissão e distribuição da Lotex em meio físico deverão observar sistemática análoga à utilizada na exploração da Loteria Federal quanto à definição, em cada série, do preço de plano do bilhete e do valor máximo, por bilhete, a ser cobrado do apostador. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 54, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Maranhão e Piauí ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ: . Item UF Recebimento Registro e Depósito de: . Data Fo r m a . 1 ES 15.12.2023 Correio eletrônico - Atos Concessivos de extensão editados nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023. . 2 MA 18.12.2023 Correio eletrônico - Ato Normativo de adesão editado no mês de dezembro de 2021. . 3 PI 15.12.2023 Correio eletrônico - Ato Concessivo de adesão editado no mês de novembro de 2021. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES