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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 146

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800146 146 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Descredenciamento e Credenciamento de Peritos, nos termos do Edital SRRF 04 nº 18, de 2022. A DELEGADA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso da(s) atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, o credenciamento conferido aos peritos a seguir relacionados, por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 04 de 20 de janeiro de 2023, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2023: . ÁREA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO NOME CPF P R O C ES S O . MENSURAÇÃO DE GRANÉIS CLAUDIO OSNY LINDENMEYER 407.616.490-34 13083.153202/2022-46 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAUJO VIEIRA CAVALCANTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.293073/2023-14, DECLARA: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 64.428.337/0001-87 Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA EXPRESSA LTDA Endereço: Av. Petrolina, 815-A - Bairro Sagrada Família CEP: 31030-370 Belo Horizonte - MG Registro: GP-06101/00153 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DIFIS/SRRF6ª/RFB nº 195 de 19 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023. EUGÊNIO COTA GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729603/2023-30: Art. 1º INAPTA, desde 21 de setembro de 2015, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.090.858/0001-33 do contribuinte RECLAX RECICLAGEM DE METAIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 21 de setembro de 2015, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729605/2023-29: Art. 1° INAPTA, desde 24 de abril de 2018, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.066.770/0001-65 do contribuinte RECYLEX COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 24 de abril de 2018, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.730255/2023-43, declara: Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a partir de 15 de março de 2012 a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 08.791.687/0001-32 do contribuinte E.R - COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de vício na alteração do contrato social que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2"; Art. 2º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 15 de março de 2012, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em função do vício constante do contrato social que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729601/2023-41: Art. 1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.096.677/0001-14 do contribuinte BASELOG TRANSPORTE LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729602/2023-95: Art. 1° INAPTA, desde 11 de julho de 2017, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28.150.579/0001-98 do contribuinte FIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 11 de julho de 2017, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.727589/2023-30: Art. 1° INAPTA, desde 10 de agosto de 2018, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 31.171.673/0001-38 do contribuinte CASAGRANDE COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 10 de agosto de 2018, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728597/2023-01, declara: Art. 1º - INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO, a partir de 28 de janeiro de 2013, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.961.787/0001-71 do contribuinte TRÊS ESTRELAS COMÉRCIO DE METAIS LTDA em virtude e- vício na alteração contratual que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2"; Art. 2º - Outrossim, INAPTA, a partir de 28 de janeiro de 2013, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.961.787/0001-71 do contribuinte TRÊS ESTRELAS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da