DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800147 147 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. Art. 3° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir: - 28/01/2013, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em função do vício constante do contrato social que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ; - 28/01/2013, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Cancela Registro Especial para estabelecimento Importador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 10680.724.577/2011-13, declara: Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Importador nº 06101/0187, concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/BH nº 213, de 24/10/2011 e publicado no DOU em 27/10/2011, do estabelecimento da empresa AMERICAN WAY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 04.223.655/0001-80, sediado à Praça Getúlio Vargas, nº 35, Edifício Jusmar, Sala 808, Centro, Vitória-ES, CEP 29.010-925. Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/BH nº 213, de 24/10/2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.685585/2023-11, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LACTOWAL LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.746.448/0001-11, titular de projeto de realização de investimentos destinados ao fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 07/12/2023 a 30/11/2026, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3762816/2023. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.636760/2023-39, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 72.042.286/0001-89, titular de projeto de realização de investimentos destinados ao fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 31/08/2023 a 29/08/2026, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3503171/2023. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Suspensão de Registro de Despachante Aduaneiro O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara: Art. 1º A suspensão do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, a pedido, nos termos do artigo 14-A da IN RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, inserido pela IN RFB nº 2.093, de 7 de julho de 2022: ADALBERTO BRUNO FERREIRA DA SILVA, CPF nº 060.650.439-74, Processo: 10906.584267/2023-00. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 197, DE 26 DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo- se observar as seguintes datas de aplicação: I - aplicar as alterações ao CPC 32 para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e II - aplicar as alterações ao CPC 03 (R2) e CPC 40 (R1) para os exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 24/2023 Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2), CPC 32, CPC 40 (R1). Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência das alterações de Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois e Acordos de Financiamento de Fornecedores. O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que as aprovarem. 1. Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item 88D no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações: 4A -Este Pronunciamento se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou de regulação tributária promulgada ou substancialmente promulgada para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos nessas regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o lucro decorrentes dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos deste Pronunciamento, a entidade não deverá reconhecer nem divulgar informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. Reforma Tributária Internacional - Regras Modelo do Pilar Dois 88A-A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A). 88B-A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. 88C-Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois for promulgada ou substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor, a entidade deverá divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os usuários das demonstrações financeiras a entender a exposição da entidade aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois decorrentes dessa legislação. 88D-Para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 88C, a entidade deverá divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre sua exposição aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois no final do período de reporte. Essas informações não precisam refletir todos os requisitos específicos da legislação do Pilar Dois e podem ser fornecidas na forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as informações não forem conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em vez disso, divulgar uma declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da entidade na avaliação de sua exposição. Exemplos que ilustram os itens 88C e 88D Exemplos de informações que a entidade pode divulgar para atender ao objetivo e aos requisitos dos itens 88C e 88D incluem: (a) informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e (b) informações quantitativas, como: (i) uma indicação da proporção dos lucros da entidade que poderiam estar sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva aplicável a esses lucros; ou (ii) uma indicação de como a alíquota média efetiva da entidade teria sido alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor. Data de Vigência 98M-A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo CPC em 1º de dezembro de 2023, adicionou os itens 4A e 88A a 88D ao Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. A entidade deverá: (a)aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações e retrospectivamente, de acordo com o CPC 23; e (b)aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas por esses itens para qualquer período intermediário que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023. 2 - Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no CPC 03 (R2) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações: