DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800148 148 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acordos de financiamento de fornecedores 44F-A entidade deverá divulgar informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G) de forma a permitir que os usuários das demonstrações financeiras avaliem os efeitos desses acordos nos passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição da entidade ao risco de liquidez. 44G.-Os acordos de financiamento de fornecedores são caracterizados por um ou mais financiadores que se oferecem para pagar valores que a entidade deve aos seus fornecedores e a entidade concorda em pagar, segundo os termos e as condições do acordo, na mesma data em que os fornecedores são pagos ou em uma data posterior. Esses acordos proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação à data de pagamento da respectiva nota fiscal. Os acordos de financiamento de fornecedores são frequentemente chamados de acordos de "forfait", "confirming" ou "risco sacado". Os acordos que representam apenas melhoria de crédito para a entidade (por exemplo, garantias financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como garantia) ou instrumentos utilizados pela entidade para liquidar diretamente com um fornecedor os valores devidos (por exemplo, cartões de crédito) não são acordos de financiamento de fornecedores. 44H.-Para atender aos objetivos no item 44F, a entidade deve divulgar, de forma agregada, as seguintes informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores: (a)os termos e as condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento estendidos e cauções ou garantias fornecidas). Entretanto, a entidade deverá divulgar separadamente os termos e as condições de acordos que tenham termos e condições diferentes. (b)no início e no encerramento do período de reporte: (i)os valores contábeis, e as rubricas associadas apresentadas no balanço patrimonial da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores. (ii)os valores contábeis, e rubricas associadas, dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima, para os quais os fornecedores já receberam o pagamento dos financiadores. (iii)a faixa de datas de vencimento (por exemplo, 30 a 40 dias após a data da nota fiscal) tanto dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima, como das contas a pagar a fornecedores comparáveis que não fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores. Contas a pagar a fornecedores comparáveis são, por exemplo, contas a pagar a fornecedores da entidade no mesmo setor de atuação ou jurisdição dos passivos financeiros divulgados de acordo com (i). Se as faixas de datas de vencimento de pagamento forem extensas, a entidade deverá divulgar informações explicativas sobre essas faixas ou divulgar faixas adicionais (por exemplo, faixas estratificadas). (c)o tipo e o efeito de alterações "não caixa" nos valores contábeis dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (b)(i). Exemplos de alterações "não caixa" incluem o efeito de combinações de negócios, variações cambiais ou outras transações que não requerem o uso de caixa ou equivalentes de caixa (ver item 43). Data de vigência e transição 62.-A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo CPC em 1º de dezembro de 2023, adicionou os itens 44F a 44H ao Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024. 63-Ao aplicar a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24 ao Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstrações do Fluxo de Caixa, a entidade não precisa divulgar: (a) informações comparativas para quaisquer períodos de relatório apresentados antes do início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez; (b) as informações requeridas pelo item 44H(b) (i) e (ii) no início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez; e (c) as informações requeridas pelos itens 44F a 44H para qualquer período intermediário apresentado dentro do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez. 3 - Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações: Data de vigência e transição 44JJ -A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24, aprovada pelo CPC em 1º de dezembro de 2023, que também alterou o CPC 03 (R2), alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa alteração quando aplicar as alterações ao CPC 03 (R2). Divulgações quantitativas do risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b)) [...] B11F -Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade: [...] (h)possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; (i)possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou (j)acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do CPC 03 (R2)) que proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.042, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução do CCFGTS n.º 1.079, de 28/11/2023, Instrução Normativa do MCID n.º 42, de 30/11/2023, e Instrução Normativa do MCID n.º 47, de 20/12/2023, resolve: 1 Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas nos respectivos Manuais. 1.1 Manual de Fomento Saneamento Para Todos versão 002. 1.2 Manual de Fomento Habitação versão 021. 2 Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 2.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 Ficam revogados o subitem 1.2 da Circular CAIXA n.º 1.026, de 10 de agosto de 2023, e a Circular CAIXA n.º 1.037, de 27 de novembro de 2023. 4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor-Executivo SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 836 REALIZADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 2023 I Data, horário e local: 20 de novembro de 2023, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição: Por videoconferência, os Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, RAFAEL RAMALHO DUBEUX, e a Senhora Conselheira RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. Presencialmente, os Senhores ANTONIO MESSIAS RIOS BASTOS, representante dos empregados, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria, e ERIC NILSON LOPES FRANC I S CO. Ausente, por motivo justificado, JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) p) Destituição de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal- Proposição PRESI nº 2187/2023. O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal destituiu ad nutum do cargo de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, o Senhor Júlio Cesar Volpp Sierra, CPF 029.527.149-32, da Vice-Presidência Rede de Varejo (VIRED), com data fim em 20/11/2023, e declarou vago o cargo. (...) Aprovada, por unanimidade (...). q) Destituição de Diretor da Caixa Econômica Federal, no âmbito da Presidência (PRESI)- Proposição PRESI nº 2188/2023. O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal destituiu ad nutum o Senhor Jailton Zanon da Silveira, CPF 002.207.307-84, do cargo de Diretor da Diretoria Jurídica (DIJUR), no âmbito da Presidência (PRESI), com data fim em 22/11/2023, e declarou vago o cargo. (...) Aprovada, por unanimidade (...). VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Antonio Messias Rios Bastos, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Rafael Ramalho Dubeux e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO ORIGINAL. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2299057 em 19/12/2023. EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE SETEMBRO DE 2023 I Data, horário e local: 18 de setembro de 2023, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II Presença: (i) Procurador da Fazenda Nacional, Senhor Daniel Brasiliense Prado, Representante da União, designado pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 064/2023, de 09/03/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14/03/2023; (ii) Senhor Rogério Ceron de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da CAIXA. III Mesa: Rogério Ceron de Oliveira, Presidente da Assembleia; Daniel Brasiliense Prado, Representante da União; e Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária designada. IV Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do artigo 124, 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V Ordem do Dia: (i) Eleição de membro do Conselho Fiscal, na qualidade de suplente. VI Deliberação: com base no despacho do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Durigan (Processo nº 19995.101123/2023- 23), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre a matéria apresentada, conforme a seguir: (i) eleger, para o exercer o cargo de Conselheiro Fiscal da Caixa Econômica Federal, na qualidade de suplente do Senhor Gilson Alceu Bittencourt, em substituição ao Senhor Renato Agostinho da Silva, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2025, o Senhor Francisco Erismá Oliveira Albuquerque, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, administrador, CPF 333.625.721-20, residente e domiciliado no SMPW Quadra 1, Conjunto 6, Lote 6, Casa B, Núcleo Bandeirante, CEP 71.735-106, Brasília/DF, com prazo de atuação até a Assembleia Geral Ordinária a se realizar no ano 2024. VII Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, 1º da Lei nº 6.404/76, que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu e Daniel Brasiliense Prado. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO ORIGINAL. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2298804 em 19/12/2023. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 8.617, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o Processo 19975.135742/2023-61, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); III - 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV - 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 31 de maio (ponto facultativo); X - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); XI - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XII - 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo); XIII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XIV - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional); XVI - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); XVII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional). XVIII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas); Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades. Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.