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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 167

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800167 167 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 2º A análise e emissão da Licença de Aquicultor após a alteração ou atualização dos dados será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 3º O descumprimento do disposto no art. 14 poderá acarretar no cancelamento da Licença de Aquicultor. § 4º No caso de inclusão de novo empreendimento aquícola ou projeto, o interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura por peticionamento eletrônico ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da federação onde está localizado o empreendimento aquícola, acompanhado da documentação exigida no artigo 6° desta Portaria. Seção VI Da renovação da Licença de Aquicultor Art. 16. O interessado deverá protocolar o requerimento de renovação da Licença de Aquicultor em até 30 (trinta) dias antes do término de vigência, com a seguinte documentação: I - Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; e II - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. Parágrafo único. O requerimento que trata o caput deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação. Art. 17. A análise do requerimento de renovação da Licença de Aquicultor será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 1° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da União. § 2° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput. Art. 18. Para análise do requerimento de renovação será considerada a documentação apresentada e a comprovação do envio dos Relatórios de Produção da Atividade de Aquicultura ou Relatórios Anual de Produção. Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 19. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise. § 1° Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente. § 2° Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinado pelo Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura. § 3° A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 20. O não atendimento do disposto nesta seção resultará no indeferimento do requerimento de renovação. Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO DA AQUICULTURA E RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE AQ U I C U LT O R Art. 21. Fica instituído o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura para o aquicultor com a finalidade de monitoramento, manutenção e renovação da Licença de Aquicultor, conforme Anexo IV desta Portaria. Parágrafo único. O relatório previsto no caput não se aplica ao cessionário que exerce a atividade de aquicultura em águas de domínio da União, o qual deverá entregar o Relatório Anual de Produção, conforme o disposto na Portaria nº 412, de 08 de outubro de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 22. O Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura deverá ser enviado, obrigatoriamente, no período de 1° de janeiro a 31 de março do ano subsequente, com as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. O preenchimento e envio será exclusivamente por meio do Formulário, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/aquicultura, na seção Aquicultura. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 23. As sanções administrativas aplicáveis ao aquicultor, no âmbito desta Portaria, são: I - suspensão da Licença de Aquicultor; II - cancelamento da Licença de Aquicultor. Parágrafo único. O aquicultor tomará ciência da sanção administrativa por meio de correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 24. A suspensão da Licença de Aquicultor será aplicada quando: I - não for atendido o prazo estabelecido para requerer a renovação da Licença de Aquicultor, conforme disposto no art. 16 desta Portaria; II - não enviar o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura, que trata o art. 22 desta Portaria. III - por decisão judicial; IV - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos fiscalizadores e de controle; V - quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos previstos desta Portaria; VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação. Art. 25. O cancelamento da Licença de Aquicultor será aplicado quando: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos fiscalizadores e de controle; III - quando comprovado o não exercício da atividade de aquicultura com fins comerciais; IV - a pedido do interessado; V - nos casos de óbito do aquicultor; VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação; e VIII - quando a Licença for suspensa sem que seja interposto recurso, conforme disposto no § 1° do art. 26 desta Portaria. CAPÍTULO IV DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 26. Caberá recurso administrativo nas seguintes situações: I - Indeferimento do requerimento da Licença de Aquicultor que trata a seção II desta Portaria; II - Indeferimento do requerimento da renovação da Licença de Aquicultor que trata a seção VI desta Portaria; III - Não provimento do recurso de primeira instância, previsto nos arts. 27 e 28 desta Portaria; IV - Suspensão da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 24 desta Portaria; e V - Cancelamento da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 25 desta Portaria. § 1° O requerimento de recurso administrativo, conforme Anexo II, que trata o caput, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, a contar da notificação encaminhada por meio do correio eletrônico, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação. § 2° A análise do recurso administrativo que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 27. Nos casos de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a primeira instância será o Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, e a segunda instância será o Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 28. Nos casos de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a primeira instância será a Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa, e a segunda instância o Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Excepcionalmente, no caso da renovação das Licenças concedidas anteriormente a esta Portaria, será considerada a comprovação de pagamento dos últimos 4 (quatro) anos de vigência da Licença. Art. 30. O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados no Formulário de Requerimento, Anexo I, estando sujeito às sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos. Art. 31. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão aplicadas, conforme as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Art. 32. Ficam revogadas os seguintes atos normativos: I - Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura. II - Instrução Normativa nº 8, de 21 de junho de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura. III - Instrução Normativa nº 16, de 22 de outubro de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura. IV - Instrução Normativa nº 1-SEI, de 15 de janeiro de 2018 do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. V - Formulários de Requerimento de Registro de Aquicultor e Licença de Aquicultor da Portaria nº 13, de 16 de maio de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República. Art. 33. Excepcionalmente, o Capítulo II desta Portaria, que trata do monitoramento da aquicultura e renovação da licença de aquicultor, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2024. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de publicação. CARLOS CESAR DE MELLO JUNIOR 1_MPA_29_001 1_MPA_29_002 1_MPA_29_003 1_MPA_29_004 1_MPA_29_005 1_MPA_29_006 1_MPA_29_007 1_MPA_29_008 1_MPA_29_009 ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR