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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 166

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800166 166 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres o Comitê Ministerial de Governança. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Comitê Ministerial de Governança. Art. 2º O Comitê Ministerial de Governança é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - difusão de melhores práticas de gestão; e V - eficiência na gestão administrativa; Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança do Ministério das Mulheres exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 3º Ao Comitê Ministerial de Governança compete: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança, em seus manuais e em suas resoluções; e IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Parágrafo único. Ao Comitê Ministerial de Governança não compete a centralização de trâmites administrativos ou manifestações técnicas em assuntos operacionais. Art. 4º O Comitê Ministerial de Governança será composto por: I - Ministra de Estado das Mulheres; II - Autoridades titulares: a) da Secretaria-Executiva do Ministério das Mulheres; b) da Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temática e Participação Política; c) da Secretaria Nacional de Autonomia Econômica; d) da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres; e) da Coordenação-Geral do Plano Nacional de Políticas para Mulheres; f) da Coordenação-Geral de Projetos, Processos e Parcerias; g) da Coordenação-Geral de Gestão e Administração; e h) da Coordenação-Geral Observatório de Gênero. § 1º Os integrantes titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. § 2º A Presidência do Comitê será exercida pela Ministra de Estado das Mulheres. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida pela Coordenação de Planejamento da Coordenação-Geral de Gestão e Administração da Secretaria Executiva do Ministério das Mulheres. Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á: I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pela Presidência, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos integrantes do Comitê. § 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos integrantes presentes, cabendo à Presidência, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 6º As deliberações do Comitê Ministerial de Governança, por decisão da Presidência, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus integrantes. Art. 7º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Presidência. Parágrafo único. Por se tratar de um comitê presidido por Ministra de Estado, os trâmites de elaboração e publicação das resoluções devem obedecer às regras vigentes próprias para edição de atos normativos por estas autoridades. Art. 8º O Comitê Ministerial de Governança do Ministério das Mulheres publicará suas atas e suas resoluções em página eletrônica específica do ministério destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo. Art. 9º O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho temporários, quando necessário. Art. 10. A juízo da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança, ou por indicação de seus integrantes, poderão ser convidados servidores do Ministério das Mulheres, especialistas e representes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. Art. 11. O Comitê Ministerial de Governança pode elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno. Art. 12. A Presidência do Comitê Ministerial de Governança pode, após debate e deliberação dos integrantes, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Art. 13. A participação no Comitê Ministerial de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta nos autos do processo nº 21000.063009/2021-34, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Aquicultor, para concessão da Licença de Aquicultor e para o monitoramento da aquicultura. CAPÍTULO I DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE AQUICULTOR Seção I Do objetivo e das disposições preliminares Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade pesqueira na categoria de Aquicultor, quando inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira e com a Licença de Aquicultor, conforme o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. A Licença de Aquicultor que trata o caput não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento dos demais atos normativos federal, estadual, municipal ou distrital. Art. 3º Deverá solicitar a Licença de Aquicultor, a pessoa física ou jurídica, brasileiro nato ou naturalizado e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país, com interesse em exercer a aquicultura com fins comerciais, incluindo pesque-pague. Art. 4º O disposto nesta Portaria não será aplicado nos seguintes casos: I - exposições, públicas ou privadas, com finalidade educativa ou demonstrativa; II - aquicultura com fins de subsistência; e III - restaurantes e peixarias, que mantenham organismos aquáticos vivos para o abate e consumo direto. Art. 5° Para efeitos desta Portaria, entende-se por: I - Aquicultura: atividade agropecuária de cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático. II - Empreendimento Aquícola: conjunto de estruturas destinadas ao exercício da atividade, contendo um ou mais projetos, localizado em uma mesma propriedade, posse, cessão ou domínio. III - Projeto: características técnicas e estruturais que definem cada atividade de cultivo praticada dentro do empreendimento aquícola. IV - Certificado de Registro de Licença de Aquicultor: documento comprobatório da Licença na categoria de Aquicultor, emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de caráter individual, intransferível e com validade em todo o território nacional. Seção II Dos procedimentos para requerimento da Licença de Aquicultor Art. 6º Para o requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Aquicultor, o interessado deverá protocolar a seguinte documentação: I - Pessoa física: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado; c) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. II - Pessoa jurídica: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da empresa; c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal; d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. § 1º O interessado deverá protocolar o requerimento que trata o caput, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação. § 2º Quando o requerimento de que trata o caput for apresentado por terceiros, deve estar anexado o documento de procuração e cópia de documento oficial de identificação ou qualificação pessoal do procurador. § 3º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I e II do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito. Art. 7. Para os cessionários em águas de domínio da União, serão considerados: I - os documentos apresentados no requerimento de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura; II - contrato de cessão de uso; e III - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos dos incisos I e II do art. 6° desta Portaria. Seção III Da análise do Requerimento da Licença de Aquicultor Art. 8º O deferimento do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença de Aquicultor, será precedido de avaliação da documentação apresentada e considerando as medidas de ordenamento previstas em ato normativo federal. Art. 9º A análise do Requerimento da Licença de Aquicultor será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da União. § 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput. Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 10. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise. § 1º Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente. § 2º Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa. § 3º A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 11. O não atendimento do disposto nesta Portaria resultará no indeferimento do requerimento da Licença de Aquicultor. Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria. Seção IV Da vigência da Licença de Aquicultor Art. 12. A Licença de Aquicultor terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição. Parágrafo único. Nos casos de alteração dos dados da Licença de Aquicultor, será mantida a data de vigência. Seção V Da atualização e alteração da Licença de Aquicultor Art. 13. É de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 14. O interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola, até 60 (sessenta) dias corridos de sua ocorrência. Art. 15. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dos dados constantes na Licença de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira deverá ser requerida e comunicada pelo interessado à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola, instruído com documentação comprobatória. § 1º No caso de indeferimento do requerimento, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico, podendo interpor recurso administrativo por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e