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Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 226

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800226 226 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Conselheiros: valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores Comissionados e Colaboradores de Nível Superior: no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores Públicos de Nível Superior: no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores, Comissionados e Colaboradores de Nível Técnico: no valor de até R$ 290,00 (duzentos e quarenta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; c) Diária para viagens internacionais: será o valor da diária da alínea "a", acrescido de até 80% (oitenta por cento), hipótese em que o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem; § 1º. O limite temporal estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores da autarquia a ser analisado e autorizado pela autoridade competente de acordo com a necessidade do serviço. § 2º. Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) Participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) Participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) Participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) Participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) Realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) Participação em Câmaras Técnicas; § 3º. Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do COREN/SE. § 4º. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 13. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor ou diretor da autarquia, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria e autorizado pela Autoridade Competente. Art. 14. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser majorados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe uma única vez no ano, devendo ser utilizada como base de cálculo os índices do INPC acumulado no período, ou outro índice que lhe sobrevenha em substituição, em observância com as disposições do Conselho Fe d e r a l . CAPÍTULO IV DOS JETONS Art.15. Jeton é a verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo retribuir pecuniariamente os conselheiros efetivos e suplentes pelo comparecimento às sessões plenárias ou reuniões de diretoria do COREN/SE; §1º. O valor máximo a ser pago a título de comparecimento em cada reunião plenária ou de Diretoria será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ficando cada conselheiro limitado ao pagamento de, no máximo, 04 (quatro) reuniões mensais; §2º. O jeton a ser pago para o conselheiro presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), ou seja, será no valor de R$ 235,00 §3º. O jeton pago aos membros da Diretoria Executiva não contemplados no parágrafo anterior será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), ou seja, será no valor de R$ 220,00. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 16. O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas; § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras. Parágrafo Único - Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 17. O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos que necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 4º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do Conselho Regional Enfermagem de Sergipe comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever. Art. 18. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do COREN/SE é de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por dia de atividade político- representativa e/ou de gerenciamento superior, ficando o seu pagamento limitado ao valor correspondente a até 15 (quinze) auxílios representação por mês. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Conselho de Enfermagem: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele, ou seja, será no valor de R$ 432,00; III - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele, ou seja, será no valor de R$ 470,00; IV - Colaboradores, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência, ou seja, será no valor de R$ 290,00. § 2º A concessão do auxílio representação em quantidade superior à definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 19. É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 20. As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único - Considera se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Para efetivar-se o disposto nesta Decisão, fica condicionado à respectiva previsão orçamentária do COREN/SE e a existência de disponibilidade financeira. Art. 22. É defeso a aplicação desta decisão aos empregados quando do exercício da atividade fiscalizatória tendo em vista que os mesmos recebem salário para a realização de seu mister, e demais valores de verbas indenizatórias destinadas ao Ressarcimento de Ações Fiscalizatórias-RAF, regulamentadas pela Decisão COREN/SE nº 43/2016 e/ou demais que sobrevenha regular/atualizar as RAF. Art. 23. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados uma vez ao ano, aplicando-se o índice do INPC-IBGE acumulado no período ou outro índice que lhe sobrevenha em substituição, desde que o COFEN anteriormente atualize seus valores. Art. 24. Esta Decisão entra em vigor após a sua homologação pelo plenário do Conselho Federal de Enfermagem, e sua ulterior publicação, revogada a Decisão Coren- SE nº 44/2020, publicada no Diário Oficial da União em 09/02/2021. DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES Presidente do Conselho CLARICE FONSECA MANDARINO Secretária A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU