Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/12/2023 · pág. 225

DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800225 225 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN/SE Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe para o exercício 2024 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno: CONSIDERANDO a Lei n.º 5.905/73, em seus arts. 8º, VIII e 15, VI; CONSIDERANDO a lei 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração e controle do orçamento público. CONSIDERANDO o Regimento Interno do COFEN, em seu art. 13, XXXIV, alínea "a" e art. 12, VII. CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 084/2020 do Tribunal de Contas da União. CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 503/2016. CONSIDERANDO a 251ª Reunião Extraordinária Plenária - Gestão 2021/2023, ocorrida em 31 de outubro de 2023, decidem: Art. 1º - Aprovar o Orçamento Programático para o Exercício 2024, no valor de R$ 7.587.196,77 (Sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), de acordo com o Quadro Geral da Receita e Quadro Geral da Despesa, em anexo. Art. 2º - Esta decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país, assim como nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução COFEN n.º 503/2016 que permite ao Presidente do regional a abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de até 25%. Art. 3º - O presente ato decisório entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e sua publicação na Imprensa Oficial. DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES Presidente do Conselho CLARICE FONSECA MANDARINO Secretária DECISÃO COREN-SE Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de diárias, auxílio representação, jetons e concessão de passagens aéreas para conselheiros, assessores, empregados e colaborares, de acordo com a regulamentação do Cofen e dos Acórdãos 1237/2022-TCU-Plenário e 395/2023-TCU-Plenário. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do sistema Cofen/Coren's, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem" (art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973); CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Coren's possui nítido caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema Cofen/Coren's, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas; CONSIDERANDO que o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas determinantes; e que, enquanto o auxílio representação serve à minimização dos prejuízos suportados por conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação num ato ou numa atividade determinante dentro do sistema Cofen/Coren's, as diárias, por sua vez, consistem em indenizações devidas para, além das pessoas indicadas acima, os assessores, empregados públicos, colaboradores, destinadas ao deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras de caráter extraordinário; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Coren's; CONSIDERANDO o aprovado na 490ª Reunião Ordinária de Plenária do Coren- SE, no dia 19 de outubro de 2023; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União para os Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais; CONSIDERANDO o estabelecido pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 2653/2019-Plenário e 1237/2022-Plenário, que trata da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC); CONSIDERANDO que os cargos de conselheiro federal e de conselheiro regional são honoríficos, conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que o número de conselheiros efetivos e suplentes é legalmente estabelecido, ex vi dos arts. 5º e 11 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO a regulamentação do Conselho Federal de acordo com a Resolução COFEN nº 701/2022. CONSIDERANDO os novos entendimentos do Tribunal de Contas da União a teor dos Acórdãos n° 1237/2022-TCU-Plenário e 395/2023-TCU-Plenário, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Coren's e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede do COREN/SE, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Decisão. CAPÍTULO II CONCESSÃO DE PASSAGENS Art. 2º. Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Coren's e aos colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Cofen/Coren's, serão concedidas passagens destinada ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. § 1º. Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do COREN/SE, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a sua concessão a cargo da autoridade superior do Conselho Regional de Enfermagem. § 2º. Será deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem há mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio ou da sede do Conselho. § 3º. A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo COREN/SE, mediante solicitação pela autoridade competente. § 4º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique. CAPÍTULO III DAS DIÁRIAS Art. 3º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do COREN/SE e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 5º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede do conselho para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 6º. A concessão da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta, e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 7º. As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite; II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite; III - meia diária, quando for custeado pela administração, por meio diverso, as despesas de pousada. § 1º. No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto no inciso II deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º. Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º. Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º. Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º. A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º. A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 9º. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º. Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do COREN/SE, as diárias recebidas em excesso. § 3°. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 10. Deverão compor os autos de concessão de diárias: I - autorização de diárias; II - relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços, se possível; e III - cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução. Art. 11. Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do COREN/SE para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 12. Os valores das diárias concedidas aos beneficiários desta Decisão são os seguintes: a) Diárias para fora do Estado de Sergipe: - Conselheiros: valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores Comissionados e Colaboradores de Nível Superior: no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores Públicos de Nível Superior: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; - Servidores, Comissionados e Colaboradores de Nível Técnico: no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não podendo ultrapassar 15 (quinze) diárias mensais; b) Diária para viagens dentro do Estado de Sergipe: