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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 7

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7

Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais

Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos componentes da respectiva equipe de apoio para condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:

§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.

Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:

– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial do Município de Acopiara, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.

§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.

Subseção II Da Equipe de Apoio

Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.

Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Subseção III Da Comissão de Contratação

Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições: