DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
§17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 92 deste Decreto. §18. Após a habilitação, o Gabinete do Prefeito publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto. §19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador. §20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes. §21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §22. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada. §23. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento. §24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento. §25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento. Subseção XII Da Sanção do Descredenciamento Art. 116. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções. §1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados. §2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Da pré-qualificação Art. 118. A Administração Pública poderá promover a pré- qualificação destinada a identificar: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. §1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. §2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 119. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 120. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 121. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. §1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP; II - publicação de extrato em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação; e III - divulgação em no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal. §2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 122. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 123. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber. Art. 124. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. §1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. §2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. §3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento. §4º O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI Art. 125. Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Art. 126. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 127. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio da comissão de contratação, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos. Art. 128. O Termo de Referência e edital deverão ser publicados Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente: