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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 98

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

I

demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado; II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos; IV - exclusividade da autorização, se for o caso; V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização; VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas; IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante; d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. Parágrafo único. O Termo de Referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria. Art. 129. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. Art. 130. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado. Art. 131. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada. Art. 132. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e informará: I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria. §1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público. §2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria. §3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. Art. 133. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público. Art. 134. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto. Art. 135. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização. Art. 136. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas: I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível. Art. 137. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos. Art. 138. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante: I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação; II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 139. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão de contratação ou de licitação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. §1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga. §2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada. Art. 140. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante. Art. 141. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas. Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração. Art. 142. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Art. 143. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. Art. 144. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. Seção IV Do Sistema de Registro de Preços - SRP Art. 145. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de