DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 402, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI Complementar,
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar a Associação de Moradores do Bairro Cohab I, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.404.190/0001-87, um imóvel urbano (terreno) localizado na Rua Izabel Maria da Silva, Cohab Nova, Município de Quixelô/CE, com área total de 316,43 m² (trezentos e dezesseis virgula quarenta e três metros quadrado), conforme planta.
Parágrafo Único. O imóvel a ser doado, descrito neste artigo, destinar-se-á, única e exclusivamente, à construção de uma sede destinada a Associação de Moradores do Bairro Cohab I, para o fim de atender a demanda social desenvolvida pela a referida Associação e consequentemente a população do Município de Quixelô/CE, principalmente as mais carentes, destinado ao esporte, cultura, lazer, dentre outros.
Art. 2º. Na hipótese de o donatário não cumprir com as disposições contidas no Art. 1º e seu Parágrafo, no prazo de 03 (três) anos, da data da publicação desta Lei, ficará sem efeito a presente doação, revertendo o imóvel ao Município doador.
Art. 3°. Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, fica desafetada do domínio público a área objeto da doação, descrita em seu Art. 1°.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/ce Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:6D57FE17
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 404, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI DE Nº 404, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
Art. 1°. Esta Lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender as situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela constituição federal, Art. 37, inciso IX, e previstas nesta Lei.
Art. 2°. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou
funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior,
constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico
de servidor público municipal.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o Art.1°, não origina,
nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a prefeitura e o
servidor contratado, mas apenas vinculo exclusivamente de natureza
administrativa, na forma estrita desta Lei.
Art. 3°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da administração pública municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.4°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência no município; II - Ocorrência de grave comoção ou situação tumultuaria no Município; III - Combate a surtos endêmicos; IV - Admissão de professor substituto, em qualquer hipótese de necessidade; V - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; VI - Necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convenio, consorcio, acordo ou ajuste, em qualquer área; VII - Substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei; VIII – Substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente; IX - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do poder executivo municipal; X - Necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio – ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro; XI – Necessidade de implantação de serviço inadiável, em qualquer área; XII - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa cientifica ou tecnológica; XIII - Atender a outras situações demonstrada mente emergenciais, não previstas neste artigo.
Parágrafo Único. Contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo, nem em emprego público da prefeitura municipal.
Art. 5°. A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - No caso dos incisos I, II, e III, do art. 4°, enquanto durar assistência ás determinadas situações autorizadas da contratação; II - Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do art. 4°, até 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período.
§1°. Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado.
§ 2°. O contrato firmado em decorrência das situações descritas nos incisos I, II e III, do art.4°, enquanto durar as situações autorizadas da contratação, poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 6°. A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária especifica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 7°. O valor a ser pago ao pessoal contratado, a título de remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da