DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 181
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais).
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
- RECEITA DO TESOURO R$ 458.292.340,00 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 427.277.270,00
Receita Tributária R$ 19.976.000,00
Receita de Contribuições R$ 4.980.000,00
Receita Patrimonial R$ 7.186.500,00
Receita de Serviços R$ 3.000,00
Transferências Correntes R$ 391.140.770,00
Outras Receitas Correntes R$ 3.991.000,00
1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 31.015.070,00
Operações de Crédito R$ 25.000.000,00
Alienação de Bens R$ 6.000,00
Transferências de Capital R$ 6.009.070,00
- DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -28.292.340,00
Deduções do FUNDEB R$ -28.292.340,00
- TOTAL ORÇADO R$ 430.000.000,00
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 207.206.311,90 (duzentos e sete milhões, duzentos e seis mil, trezentos e onze reais e noventa centavos). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 222.793.688,10(duzentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos:
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS FISCAL SEGURIDADE TOTAL CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA 8.800.000,00 - 8.800.000,00 SECRETARIA DE GOVERNO 2.945.500,00 - 2.945.500,00 PROCURADORIA GERAL 1.571.000,00 - 1.571.000,00 CONTROLADORIA GERAL 361.000,00 - 361.000,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 98.899.250,00 - 98.899.250,00 SECRETARIA DE SAÚDE - 212.242.800,00 212.242.800,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.083.100,00 - 1.083.100,00 SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 524.000,00 - 524.000,00 SEC. DE MEIO AMBIENTE E REC. HIDRICOS 11.093.250,00 - 11.093.250,00 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 5.434.835,00 - 5.434.835,00 SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 2.228.000,00 - 2.228.000,00 AUTARQUIA MEIO AMBIENTE SUSTENTABILIDADE 804.500,00 - 804.500,00 SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 17.788.316,90 - 17.788.316,90 SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO DESEN. SOCIAL MULHERES E DIREITOS HUMANOS 2.010.000,00 10.550.888,10 12.560.888,10 SEC. MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES 2.046.000,00 - 2.046.000,00 SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 6.709.070,00 - 6.709.070,00 SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 44.908.490,00 - 44.908.490,00 T O T A L 207.206.311,90 222.793.688,10 430.000.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá: I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2024, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.