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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1057

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901057 1057 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.903, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a tipificação e revoga o Anexo III - Escadas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura (Processo nº 19966.101100/2021-13). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o quadro de tipificação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR- 35) - Trabalho em Altura - constante do art. 2º da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar na seguinte forma: . Regulamento Tipificação . NR-35 NR Especial . Anexo I Tipo 2 . Anexo II Tipo 1 Art. 2º Revogar a alínea "b" e o § 1º e o § 2º do art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022. Art. 3º Revogar, em sua íntegra, o Anexo III da NR-35 - Escadas, publicado pela Portaria MTP nº 4.218, de 2022. Art. 4º Revogar a Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA PORTARIA MTE Nº 3.904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 19958.203745/2023-42). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 5º na Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2020, resolve Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. § 1º Fica facultada às Secretarias, ao Gabinete do Ministro e às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a instituição do PGD no âmbito de suas unidades de competência, observando sua discricionaridade, podendo, inclusive, suspender ou revogar, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, a instituição do PGD, desde que devidamente fundamentado. § 2º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público. § 3º Ficam mantidos os Programas de Gestão e Desempenho observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, até que seja publicada a Portaria de regulamentação das normas previstas na Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º Os dirigentes das unidades que implementarem o Programa de Gestão e Desempenho deverão manter contato permanente com as áreas de Gestão de Pessoas e da Secretaria Executiva deste Ministério, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD. Art. 3º Fica revogada a Portaria MTP nº 886, de 06 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA PORTARIA MTE Nº 3.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.102456/2020-03). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve: Art. 1° A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ................................................................................................................... I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6);" ......................................................................................................................." (NR) "Art. 2° ................................................................................................................... § 1° Para fins deste Capítulo, considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6). § 2° O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 8° A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9° ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 4° Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria. § 5° Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria." (NR) "Art. 10. A documentação referida no art. 9° deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI." (NR) "Art. 12-B. A variação de até 3 (três) dB no fator de proteção do protetor auditivo (Noise Reduction Rate Subject Fit - NRRsf), em relação ao certificado de conformidade anterior, não impede a renovação do CA correspondente." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................. § 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 20. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 2° Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo." (NR) "Art. 22. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPI serão desenvolvidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores- Fiscais do Trabalho. § 1° A Secretaria de Inspeção do Trabalho realizará a fiscalização referida no caput de ofício ou em resposta a denúncias. § 2° Será aceita, para fins de apuração, a denúncia relativa a EPI, desde que formalmente apresentada à Secretaria de Inspeção do Trabalho e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante. § 3°A denúncia recebida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme § 1º do art. 4º, será encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração. § 4° O organismo de certificação de produto deverá comunicar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas. § 5° Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas situações previstas nos regulamentos publicados pelo Inmetro e no Anexo III-A, o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação correspondente, de acordo com o Anexo IV." (NR)