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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1065

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901065 1065 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6; d) norma técnica de ensaio aplicável; e) descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório; f) indicação dos tamanhos e cores do EPI, conforme ensaios realizados; g) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador; h) fotografias nítidas e coloridas do equipamento e do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6; i) indicação do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6, bem como indicação de avaliação das marcações exigidas pela norma técnica aplicável; j) indicação de avaliação do item 3.1 deste Anexo, atestando sua conformidade; k) resultados que expressem todos os valores obtidos para cada amostra do equipamento nos ensaios previstos pela norma aplicável; l) conclusão que ateste o ensaio da amostra nos termos da norma técnica de ensaio aplicável; e m) data e assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado. 3.4.1 A conclusão do relatório de ensaio deve, ainda, indicar, quando aplicável, as não conformidades constatadas durante a avaliação do equipamento, inclusive no que tange às marcações referidas na alínea "i". 3.4.2 Para elaboração do relatório de ensaio, além dos demais requisitos legais aplicáveis, os laboratórios devem observar que: a) a descrição do EPI deve restringir-se à forma construtiva, desenho, matéria-prima, materiais, componentes ou partes do equipamento, não devendo constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos; e b) nos termos da ISO IEC 17025, não é permitida a transferência do resultado de ensaio de uma amostra de equipamento para outras distintas, ainda que fabricadas com o mesmo material ou matéria-prima. 3.5 A documentação recebida pelo laboratório de ensaio, para fins de avaliação de EPI, deverá ser arquivada pelo prazo de dez anos, em meio físico ou digital.
4. Requisitos de marcação 4.1 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação. 4.1.1 O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI. 4.2 A data de fabricação do EPI deve ser marcada conforme a norma técnica de ensaio aplicável ou, na ausência de parâmetros, de forma indelével e legível, em cada exemplar ou componente do equipamento. 4.2.1 A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de fabricação do equipamento. 4.2.2 Se, tecnicamente, não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve informar a data de fabricação na embalagem do equipamento. 4.3 Para fins desta Portaria, será considerado como nome comercial da empresa a razão social ou o nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor. 4.4 Os laboratórios de ensaio devem verificar nas amostras analisadas as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria, além daquelas previstas nas normas técnicas de ensaio aplicáveis.

ANEXO II ANEXO III-A REGULAMENTO GERAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RGCEPI

  1. Objetivo 1.1 Este Regulamento estabelece os requisitos necessários para avaliação da conformidade, na modalidade de certificação, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
  2. Documentos de referência Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências ABNT NBR ISO 9001 Sistemas de gestão da qualidade – requisitos ABNT NBR ISO/IEC 17000 Avaliação da conformidade - vocabulário e princípios gerais ABNT NBR ISO/IEC 17025 Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração ABNT NBR ISO/IEC 17065 Avaliação da conformidade - requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços

ABNT NBR ISO/IEC 17067 Avaliação da conformidade - fundamentos para certificação de produtos e diretrizes de esquemas para certificação de produtos Norma Regulamentadora nº 06 Equipamento de Proteção Individual - EPI Portaria Inmetro nº 248, de 25 de maio de 2015, ou substitutiva Aprova a revisão do vocabulário Inmetro de avaliação da conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou substitutiva Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências. 3. Siglas ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas DSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador
EPI - Equipamento de Proteção Individual GTIN - Global Trade Item Number IAAC - Interamerican Accreditation Cooperation