DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901064 1064 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5.6.1 A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), nestes casos, deve ser comprovada por relatórios de ensaio do tecido, de acordo com a IEC 61482-1-1, método A. 2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à NFPA 2112, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as ASTM F 1930 e ASTM D 6413. 2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à ABNT NBR ISO 11612, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as ISO 13506-1, ISO 13506-2 e ISO 15025. 2.5.9 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o mesmo risco. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES 2.6 As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos. 2.6.1 EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da ISO 10819. 2.6.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às ISO 21420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO CREME DE PROTEÇÃO 2.7 O relatório de ensaio laboratorial de EPI tipo creme protetor deve informar o número de registro do referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL 2.8 Considera-se EPI contra queda o conjunto formado pelos componentes cinturão de segurança e os dispositivos talabarte ou trava-queda. 2.8.1 O fabricante ou importador de cinturão de segurança deve indicar expressamente, no manual de instruções do equipamento, os dispositivos de segurança, talabartes ou trava- quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de segurança. 2.8.2 Em caso de fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos dispositivos talabartes e trava-quedas, o fabricante ou importador do cinturão de segurança realizará a certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou importados por terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou trava- queda, desde que autorize formalmente o uso desses dispositivos com o seu modelo de cinturão. 2.8.2.1 A autorização de uso referida neste subitem deve ser emitida pelo fabricante do cinturão de segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a descrição do dispositivo, os dados do fabricante ou importador do talabarte ou trava-quedas e a ciência da sua responsabilidade na emissão dessa autorização. 2.8.2.1.1 A autorização de uso pode ser disponibilizada junto com o manual de instruções do cinturão de segurança. 2.8.3 O talabarte para retenção de queda deve ser dotado de absorvedor de energia integrado, ensaiado de acordo com as ABNT NBR 15834 e ABNT NBR 14629. 3. Requisitos documentais para EPI avaliados por relatório de ensaio 3.1. Os laboratórios de ensaio responsáveis pela avaliação de EPI devem avaliar o equipamento com os seguintes documentos, observando-se os critérios estabelecidos nas respectivas normas técnicas de ensaio ou, na ausência de previsão de critérios nesses documentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Portaria: a) manual de instruções; b) embalagem; e c) documentação de importação do equipamento (Declaração de Importação ou Certificado de Origem), a fim de resguardar a origem do equipamento. 3.1.1 No caso de ensaio para emissão de Certificado de Aprovação em que o importador ainda não tenha a documentação de importação do EPI referida neste item, pode ser apresentada declaração emitida pelo fabricante estrangeiro atestando a origem do equipamento ou fatura comercial com indicação do país de origem da mercadoria. 3.1.2 Em caso de EPI conjugado, cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o fabricante ou importador deve apresentar ao laboratório de ensaio declaração emitida, há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação do equipamento que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado. 3.1.3 Em caso de adoção de marca comercial como identificação do fabricante ou importador do EPI, deve ser apresentado o instrumento de propriedade de marca ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI. 3.2 Os EPI devem ser ensaiados na cor de maior produção assim definida pelo fabricante ou importador por ocasião do teste, salvo quando houver disposição contrária específica na norma técnica de ensaio aplicável e no caso dos seguintes equipamentos que devem observar: a) óculos de segurança, protetor facial e máscara de solda - ensaio em todas as cores de lentes; b) calçados - ensaio em todas as cores; c) luvas - ensaio em todas as cores; d) vestimentas de proteção contra agentes químicos - ensaio em todas as cores; e e) vestimentas de proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) - ensaio em vestimentas tintas (com coloração qualquer cor) e não tintas (sem coloração). 3.2.1 Para os EPI ensaiados apenas na cor de maior produção nos termos do item 3.2, é responsabilidade do fabricante ou importador garantir, no mínimo, o desempenho da cor ensaiada para as demais cores comercializadas. 3.3 O manual de instruções do EPI deve ser elaborado em língua portuguesa e apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao ensaio do equipamento. 3.3.1 Em caso de ausência de parâmetros na norma técnica aplicável, o manual de instruções deverá conter: a) descrição completa do EPI; b) indicação da proteção que o EPI oferece; c) instruções sobre o uso, armazenamento, limpeza, higienização e manutenção corretos; d) restrições e limitações do equipamento; e) prazo de validade ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; f) acessórios existentes e suas características; g) forma apropriada para guarda e transporte; h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração de presença de substâncias alergênicas; i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento; j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente; e k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, entre outros) ou em função de higienização. 3.4 O relatório de ensaio, emitido por laboratório de ensaio, deve conter, no mínimo: a) dados do fabricante ou importador com informação de razão social, CNPJ e endereço; b) em caso de EPI importado, os dados do fabricante estrangeiro e o país de origem do equipamento, conforme indicado no respectivo documento de importação;