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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1063

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901063 1063 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 H.1. MACACÃO Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:

H.1.1. Agentes térmicos (calor) Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A desta Portaria Soldagem ou processos similares II

Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A desta Portaria Pequenas chamas, calor de contato, convectivo, radiante e metais fundidos II

Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A desta Portaria Arco elétrico III

Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A desta Portaria Fogo repentino III

Anexo F + Apêndice III do Anexo III-A desta Portaria Combate a incêndio de estruturas III

Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-A desta Portaria Combate a incêndios florestais III

H.1.2. Riscos de origem química Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III- A desta Portaria

II

H.1.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria

II

H.1.4. Umidade proveniente de operações com uso de água Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III- A desta Portaria

I

H.1.5. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III- A desta Portaria

I H.2. VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO Proteção de todo o corpo contra:

H.2.1. Riscos de origem química Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III- A desta Portaria Tipos 3, 4, 5 e 6 II

H.2.2. Riscos de origem química Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III- A desta Portaria Para vestimentas Tipo 1 III

Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III- A desta Portaria
Para vestimentas Tipo 2 III

H.2.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-A desta Portaria

II

H.2.4. Umidade proveniente de operações com água Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III- A desta Portaria

I

H.2.5. Choques elétricos ABNT NBR 16135 ou IEC 60895 Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial III

H.2.6. Umidade proveniente de precipitação pluviométrica Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III- A desta Portaria

I I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL I -1. CINTURÃO DE SEGURANÇA I -1.1. Quando utilizado com talabarte Anexo C do Anexo III-A desta Portaria Observar o item 2.8 e subitens deste Anexo III

I -1.2. Quando utilizado com trava- quedas Anexo C do Anexo III-A desta Portaria Observar o item 2.8 e subitens deste Anexo III

I -1.3. Quando utilizado com talabarte ou trava- quedas Anexo C do Anexo III-A desta Portaria Observar o item 2.8 e subitens deste Anexo III [1] A norma exige os ensaios para todas as proteções. A separação aqui representada é apenas para fins de categorização. 2. Características técnicas específicas 2.1 EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária, após ajustados pelo trabalhador, observadas as condições previsíveis de utilização. 2.2 EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário. 2.3 EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONJUGADO 2.4 Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma que não diminuam o nível de proteção do equipamento. 2.4.1 Os EPI conjugados, formados por calçado e vestimentas ou por luvas e vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da ISO 16602:2007. 2.4.1.1 Para os equipamentos especificados no item 2.4.1, os dispositivos de EPI conjugados devem oferecer proteção contra o mesmo risco. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS 2.5 O EPI tipo vestimenta de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e/ou fogo repentino deve ser submetido à avaliação do(s) tecido(s) de composição e do desempenho da vestimenta pronta. 2.5.1 Para vestimentas multicamadas, os relatórios devem especificar a ordem e a composição de cada uma das camadas. 2.5.1.1 O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico, deve referenciar o número do relatório de avaliação do tecido de composição e o laboratório emissor, além de relatar a composição, o nome do fabricante e a gramatura do tecido, acrescido do valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, Arc Thermal Performance Value - ATPV). 2.5.1.1.1 O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do tecido devem ser comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta pronta, segundo as normas técnicas especificadas neste Anexo. 2.5.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV). 2.5.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete e o nome do fabricante do protetor facial. 2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as ASTM 2178 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior. 2.5.4.1 Os ensaios laboratoriais referentes à ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37. 2.5.5 A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), em caso de equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e respectivos tecidos de composição avaliados segundo as ASTM F 2178, ASTM F 2621 e ASTM F 1506, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com a ASTM F 1959. 2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à ABNT NBR IEC 61482 - 2 deve ser comprovada por relatórios de ensaio do equipamento, de acordo com a IEC 61482-1-1, método B.