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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1068

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901068 1068 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração de presença de substâncias alergênicas;
i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;
j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente; e
k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, entre outros) ou em função de higienização.
6.2.1.2 O memorial descritivo do EPI deve conter, no mínimo: a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação); b) razão social e CNPJ do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro; c) razão social e endereço do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado; d) modelo e a referência do EPI; e) tamanhos e cores disponíveis; f) versões, se houver; g) descrição das matérias-primas e seus fornecedores; h) descrição dos componentes e acessórios, quando houver; i) enquadramento do EPI na NR-6 e categoria de risco conforme item 1.1.4 e Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; j) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR-6 no equipamento; k) norma de fabricação (incluindo o ano da edição); l) processo de fabricação simplificado;
m) desenhos técnicos contendo todas as informações e detalhes essenciais à identificação inequívoca do equipamento; e n) relação de componentes críticos, incluindo seus fornecedores e possíveis certificações existentes, traduzidos para o português, quando em idioma distinto do inglês ou espanhol. 6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação 6.2.2.1 Cabe ao OCP avaliar a pertinência da solicitação de certificação e analisar a documentação apresentada pelo requisitante em face das exigências contidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, e neste Regulamento e seus anexos, observando-se ainda que: a) os documentos apresentados na solicitação inicial devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável; b) a categoria de risco informada para o EPI no memorial descritivo deve ser revisada pelo OCP em comum acordo com o fabricante ou importador; c) no modelo de certificação 1b, cabe ao OCP identificar, na solicitação, o lote (marca/modelo/quantidade) a ser certificado. Em caso de EPI importado, a identificação também deve ser realizada na documentação de importação; d) caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao solicitante da certificação para correção e devida formalização junto ao OCP, num prazo de sessenta dias corridos, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise; e e) a conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP. 6.2.2.1.1 No caso de modelo de certificação 1b, a coleta da amostragem e a realização dos ensaios requeridos só poderão ocorrer após análise e aprovação pelo OCP quanto à documentação enviada. Caso contrário, a solicitação deve ser cancelada. 6.2.3 Avaliação inicial do SGQ e do processo produtivo 6.2.3.1 A avaliação do SGQ deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo se encontra sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do atendimento aos requisitos do EPI estabelecidos neste Regulamento e em seus anexos, consistindo das seguintes etapas: a) análise da documentação e registros do SGQ; e b) auditoria inicial do SGQ nas dependências da unidade fabril. 6.2.3.1.1 A avaliação do SGQ deve ser realizada sempre que o modelo de certificação escolhido assim o definir. 6.2.3.2 Para fins deste Regulamento, o fabricante ou importador do EPI deve comprovar, no mínimo, o atendimento aos requisitos elencados na Tabela 2, em caso de SGQ do processo produtivo certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, ou na Tabela 3, caso não exista certificação do SGQ do processo produtivo. Tabela 2 – Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores com certificação válida na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015 REQUISITOS DO SGQ ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 Recursos 7.1.5.1 e 7.1.5.2 Informação documentada 7.5.2 e 7.5.3 Planejamento e controle operacionais 8.1 Requisitos para produtos e serviços 8.2.1 Controle de processos, produtos e serviços providos externamente 8.4.1; 8.4.2 e 8.4.3 Produção e provisão de serviço 8.5.1; 8.5.2; 8.5.3; 8.5.4 e 8.5.5 Liberação de produtos e serviços 8.6 Controle de saídas não conformes 8.7 Monitoramento, medição, análise e avaliação 9.1.1 Não conformidade e ação corretiva 10.2.1 e 10.2.2 Tabela 3 – Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores sem certificação na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015 REQUISITOS DO SGQ ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 Recursos 7.1.5.1 e 7.1.5.2 Competência 7.2 Conscientização 7.3 Informação documentada 7.5.2 e 7.5.3 Planejamento e controle operacionais 8.1