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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1071

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901071 1071 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.6.5 O certificado de conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP a partir da avaliação do EPI, deve conter no mínimo: a) numeração do certificado de conformidade; b) razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo e nome fantasia do fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação) e, quando aplicável, indicação da localização da(s) unidade(s) fabril(s); c) razão social, endereço completo e nome fantasia do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro; d) razão social e endereço completo do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado; e) nome, endereço, CNPJ, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP; f) data de emissão e data de validade (exceto modelos 1a e 1b) do certificado de conformidade; g) modelo de certificação adotado; h) data para avaliação de manutenção, quando obrigatória para o modelo de certificação adotado; i) identificação do modelo do EPI certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas, contendo descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações de tamanhos e cores, conforme a necessidade de cada EPI; j) identificação da família do EPI certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas; k) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador; l) numeração do código de barras dos modelos previstos em "i" ou "j", e todas as versões, quando existente no padrão GTIN; m) identificação do(s) lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo modelo 1b); n) identificação do nº da Licença de Importação (LI ou LPCO) no caso de certificação pelo modelo 1b; o) escopos de serviço, quando tratar-se de certificação de serviço; p) referência a este Regulamento com base na qual o certificado foi emitido (escopo de certificação); q) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da NR-6; r) categoria de risco, conforme item 1.1.4 e Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; s) indicação do local de marcação das informações obrigatórias da NR-6; t) número e data de emissão do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor; u) norma técnica de ensaio aplicável, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; v) indicação, quando existentes, dos níveis de desempenho obtidos pelo EPI, de acordo com o previsto na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis); w) eventuais restrições do equipamento; x) data da realização da auditoria, aplicável para os modelos 5 e 6; e y) assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado. 6.2.6.5.1 Um certificado de conformidade deve ser emitido para cada família, no caso de certificação por família, ou para cada modelo, no caso de certificação por modelo, conforme modelo de notação constante da Tabela 4. Tabela 4 – Notação do(s) modelo(s) no certificado de conformidade Marca Modelo/designação comercial Descrição Código de barras quando existente xxx xxx xxx xxx

6.2.6.6 O certificado de conformidade de EPI terá prazo de validade estipulado nos anexos deste Regulamento. 6.3 Avaliação de manutenção 6.3.1 Etapas 6.3.1.1 A avaliação de manutenção prevista neste Regulamento se aplica aos modelos de certificação 2, 3, 4, 5 e 6. 6.3.1.2 Após a concessão da certificação, cabe ao OCP realizar avaliação de manutenção a fim de verificar a permanência das condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação para o EPI, nos termos deste Regulamento. 6.3.1.3 A avaliação de manutenção deve ser realizada por meio de: a) avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo, aplicável para os modelos 5 e 6; e b) verificação da qualidade do equipamento produzido por meio de coletas de amostras e realização de ensaios, aplicável para os modelos 2, 3, 4, 5 e 6. 6.3.1.4 Todas as etapas da avaliação de manutenção devem estar concluídas até o alcance dos prazos definidos para a manutenção. 6.3.1.5 Cabe ao OCP solicitar formalmente ao detentor do certificado de conformidade que informe qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI, observando que: a) no caso de certificação por família, a inclusão de um novo modelo na família certificada pode ser feita, a qualquer tempo, no mesmo certificado de conformidade, mantendo a validade original do certificado de conformidade emitido, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s); b) para os casos em que um mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de modelo), o OCP deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.2; e c) na situação prevista na alínea "b", a avaliação do SGQ pode ser dispensada, a critério do OCP, caso as novas famílias ou modelos a serem incluídos advenham de um mesmo processo produtivo já avaliado anteriormente para certificar outras famílias ou modelos da mesma unidade fabril, ocasião em que o OCP deve registrar o motivo da dispensa da avaliação do SGQ, documentando a correspondência dos requisitos avaliados anteriormente no mesmo processo produtivo. 6.3.1.5.1 Nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1.5, o fabricante ou importador deve solicitar a emissão ou alteração do Certificado de Aprovação, conforme o caso, junto ao MTE previamente à comercialização dos novos equipamentos no território nacional. 6.3.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo 6.3.2.1 A periodicidade para as avaliações de manutenção do SGQ no processo produtivo da unidade fabril é estabelecida nos anexos deste Regulamento e deve contemplar, pelo menos, as seguintes etapas: a) verificação dos originais da documentação prevista no subitem 6.2.1, em particular quanto a sua disponibilidade, organização e recuperação; b) análise dos registros, em especial aqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes nas Tabelas 2 e 3 deste Regulamento; e c) auditoria de manutenção do SGQ nas dependências da unidade fabril. 6.3.2.1.1 Outras avaliações do SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE. 6.3.2.2 A data da visita para a auditoria de manutenção deve ser agendada em comum acordo com o fabricante ou importador do EPI. 6.3.2.2.1 Quando explicitamente definido pelo MTE, o OCP deve realizar a auditoria de manutenção sem aviso prévio. 6.3.2.3 Caso o detentor da certificação apresente um certificado do SGQ, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não auditar o SGQ durante a etapa de avaliação de manutenção.