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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1097

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901097 1097 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos: a) Calça: peça de vestuário que se ajusta à cintura e cobre cada uma das pernas separadamente, descendo da cintura até os tornozelos. Oferece proteção das pernas; b) Capuz ou balaclava: peça de vestuário para proteção do crânio, face e pescoço do usuário; c) Macacão: peça única de vestuário com fechamento frontal, com cobertura total do pescoço até os tornozelos. Oferece proteção do tronco, membros superiores e inferiores. Apresenta-se nos seguintes subtipos: c.1) manga curta; e c.2) manga comprida com cobertura total até os punhos; d) Manga: peça de vestuário para proteção de membros superiores (braço e/ou antebraço); e) Perneira: peça de vestuário para proteção de membros inferiores (pernas); f) Vestimenta de corpo inteiro: peça única ou composição de mais de uma peça para uso conjunto, destinada à proteção do crânio, pescoço, face, tronco, membros superiores e inferiores; e g) Vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura total do pescoço até o quadril ou estendendo-se até o final da cintura (quadril alto). Apresenta-se nos seguintes subtipos: g.1) manga curta; g.2) manga comprida com cobertura total até os punhos; g.3) com abertura frontal ou costal; e g.4) inteiramente fechada. 4.2 Família de vestimenta Grupo de vestimentas fabricadas pelo mesmo fabricante, dentro de um mesmo processo produtivo essencial, na mesma unidade fabril e que, necessariamente, preencham as condições previstas neste item. 4.2.1 As vestimentas de uma mesma família devem ter o mesmo projeto básico (em comum, materiais e estruturas essenciais à segurança) em termos de: composição de tecido, costura, número de camadas, tipo de EPI (desenho) e subtipo. 4.2.1.1 Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico); II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino); III (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas); IV (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal); VI (proteção contra agentes térmicos (calor) - calor e chamas); VII (proteção contra agentes térmicos (calor) – soldagem e processos similares); XII (proteção contra agentes mecânicos - corte por facas); e XIV (proteção contra agentes químicos), peça de vestuário com forro caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo. 4.2.1.2 Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico) e II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo repentino), a adição de faixa retrorrefletiva à peça de vestuário caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo. 4.2.1.3 Para fins dos Apêndices VIII (proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas acima de -5 °C) e IX (proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas iguais ou abaixo de -5 °C), a alteração na ordem das camadas do forro, se existente, caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste anexo.
4.2.1.4 Para fins do Apêndice XIII (proteção contra radiação ionizante), além das características similares referidas no item 4.2.1, uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra radiação ionizante deve possuir mesma dimensão (tamanho) e mesma atenuação. 4.2.2 As vestimentas de uma mesma família podem ter variações de modelo quanto a: a) sistema de fechamento (zíper, velcro, ilhós, elástico ou botão); b) componentes (gola/sem gola; bolso/sem bolso; faixas refletivas/sem faixas refletivas; capuz/sem capuz; punho com elástico/sem elástico; tornozelo com elástico/sem elástico); c) tamanho; d) cores; e) tratamento superficiais especiais que não alterem as características fins das matérias-primas; e f) reforço confeccionado com a mesma matéria-prima da vestimenta. 4.2.2.1 Para fins do Apêndice III (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas a existência de: aba de proteção de mesmo material da vestimenta (no sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); Drag Rescue Device - DRD; variações de faixas refletivas e fluorescentes; bolsos (externo, externo embutido, laterais, de rádio); reforços de qualquer material; barreira anti-absorção; malha de drenagem; suspensórios de sustentação da calça no usuário; emblemas. 4.2.2.2 Para fins do Apêndice IV (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal a existência de: aba de proteção de mesmo material da vestimenta (no sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); variações de faixas refletivas e fluorescentes; bolsos; reforços de qualquer material; aberturas (laterais) na região das pernas; emblemas. 4.2.2.3 Para fins do Apêndice XII (proteção contra agentes mecânicos - corte por facas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas a forma de ajuste da vestimenta no usuário. 4.2.3 A definição de família para EPI tipo vestimenta é esquematizada conforme Figura 1.

Figura 1 – Definição de família de EPI tipo vestimenta 5. Modelo de certificação
5.1 O modelo de certificação a ser adotado na avaliação de EPI tipo vestimenta varia de acordo com a categoria de risco definida na Tabela 1, sendo que: