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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1098

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901098 1098 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Categoria I: a certificação deve ser realizada no modelo 1a; b) Categoria II: a certificação deve ser realizada no modelo 4; c) Categoria III: a certificação deve ser realizada no modelo 5 ou conforme definido nos apêndices deste Anexo. 5.1.1 Em caso de família de vestimenta que ofereça proteções enquadradas em categorias de risco distintas, a avaliação deve necessariamente adotar o modelo de certificação da maior categoria. 6. Disposições complementares para o processo de certificação de EPI tipo vestimenta 6.1. Avaliação inicial 6.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de EPI tipo vestimenta os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo. 6.1.2 Ensaios iniciais 6.1.2.1 Definição dos ensaios a serem realizados 6.1.2.1.1 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na(s) norma(s) técnica(s) estabelecida(s) na Tabela 1, para cada tipo de proteção e categoria(s) de risco associada(s), de acordo com a proteção informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI, observando que: a) em caso de vestimenta que ofereça simultaneamente mais de um tipo de proteção, devem ser realizados todos os ensaios referentes a cada uma das normas técnicas aplicáveis; b) os ensaios comuns a diferentes proteções podem ser realizados uma única vez, desde que possuam os mesmos critérios para sua realização nas respectivas normas de ensaio; e c) os ensaios definidos como opcionais pelas normas técnicas não são de realização obrigatória, podendo ser realizados conforme decisão do fabricante ou importador, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo. 6.1.2.1.2 Os ensaios devem ser realizados por família, conforme definição constante no capítulo 4, devendo ser considerado o modelo mais crítico dentro da família, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
6.1.2.1.2.1 As variações dentro da família, para as quais haja significância quanto à segurança, se expressamente indicada na norma técnica aplicável ou neste Anexo e seus apêndices, devem ser verificadas em amostras representativas dessas variações, nos ensaios pertinentes a essas características. 6.1.2.1.2.1.1 Para fins do disposto no subitem 6.1.2.1.2.1, podem ser consideradas variações: fechos, componentes, faixas refletivas, tamanhos, cores etc. 6.1.2.1.3 Especificidades sobre os ensaios a serem realizados constam nos apêndices deste Anexo por tipo de proteção. 6.1.2.2 Definição da amostragem 6.1.2.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI. 6.1.2.2.2 Além do estabelecido no RGCEPI, o OCP deve considerar, na composição da amostragem de EPI tipo vestimenta, a análise das diferentes variações permitidas dentro da família e as disposições dos apêndices deste Anexo. 6.1.3 Critério de aceitação e rejeição 6.1.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI. 6.1.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios, na amostragem de prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova, e quando aplicável, para a testemunha, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo. 6.1.4 Emissão do certificado de conformidade 6.1.4.1 O certificado de conformidade para EPI tipo vestimentas deve ter validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5. 6.1.4.2 Para os modelos de certificação 1a e 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se, respectivamente, somente à amostra ou ao lote aprovado. 6.2. Avaliação de manutenção 6.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de EPI tipo vestimenta os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo e nos apêndices deste Anexo. 6.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo e seus apêndices se aplicam aos modelos de certificação 4 e 5. 6.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo 6.2.2.1 O OCP deve realizar avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI conforme previsto no RGCEPI, nos seguintes prazos: a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001. 6.2.2.2 O prazo para realização da avaliação de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade. 6.2.2.3 A avaliação do SGQ prevista neste Anexo e seus apêndices se aplica ao modelo de certificação 5. 6.2.3 Ensaios de manutenção 6.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo. 6.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no item 6.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE. 6.2.3.2 Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios previstos nos apêndices deste Anexo. 6.2.3.2.1 Para EPI abrangendo mais de uma proteção, devem ser observados os apêndices deste Anexo referentes a cada proteção, excluídas aquelas proteções definidas como de categoria I na Tabela 1 deste Anexo. 6.2.4 Amostragem na manutenção 6.2.4.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 6.1.2.2 e respectivos subitens deste Anexo. 6.2.4.1.1 A amostragem para manutenção deve observar os ensaios a serem realizados, conforme definido no subitem 6.2.3.2. 6.2.4.2 Para a certificação modelo 4, as amostras para manutenção devem ser coletadas, aleatoriamente, de cada família de EPI certificado, na unidade fabril ou centros de distribuição e no comércio, considerando que deve ser possível realizar no equipamento selecionado os ensaios previstos no subitem 6.2.3.2. 6.2.4.2.1 Caso não sejam encontrados produtos no comércio, a amostragem pode ser realizada na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição, desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições de ter a nota fiscal emitida. 6.2.5 Critérios de aceitação e rejeição 6.2.5.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no item 6.1.3 e respectivos subitens. 6.3 Avaliação de recertificação 6.3.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 6.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos, devendo ser realizada e concluída até a data de validade do certificado de conformidade. Apêndice I - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Arco elétrico