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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 1133

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901133 1133 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Visor
4.5.1 7.14.1 Válvulas de inalação e de exalação 4.8.1.1; 4.8.1.2; 4.8.2.3.1; 4.8.2.3.2; 4.8.2.3.3; 4.8.3.1; 4.8.3.2 e 4.8.3.3 7.15.1; 715.2.2; 7.15.2.1; 7.15.3.1; 7.15.3.2; 7.15.3.3 e 7.15.3.4 Tirantes
4.11.1 e 4.11.2 7.11.1 e 7.11.2 Conexão 4.12.1; 4.12.2 e 4.12.3 7.12.1 e 7.12.3 Diafragma de voz
4.13.1 7.13.1 Marcação na peça facial
7.1 e 7.2.1 9.7; 9.1 e 9.2 Embalagem 8.1 - Resistência à respiração
4.7.1 7.19.2 Vazamento de ar na válvula de exalação
4.8.3.6 - Filtros químicos ABNT NBR 13696 ou EN 14387 Materiais
5.2.1 e 5.2.2 6.4 Conexão 5.4.1; 5.4.2; 5.4.3 6.6 e 6.7 Marcação
8.1; 8.2.1; 8.2.2 8.1 e 8.2 Embalagem
9.1; 9.2 e 9.3 6.8 e 8.3 Resistência à respiração
5.7.1 6.11 Filtros combinados ABNT NBR 13696 ou EN 14387 Materiais
5.2.1 e 5.2.2 6.4 Localização do filtro para partículas usado conjuntamente com o filtro químico
5.3.2 6.6 e 6.13.1 Conexão
5.4.1; 5.4.2; 5.4.3 6.6 e 6.7 Marcação
8.1; 8.2.1; 8.2.2 8.1 e 8.2 Embalagem
9.1; 9.2; 9.3 6.8 e 8.3 Resistência à respiração e 5.7.1 6.11 Penetração 5.3.1 / 5.7.1 (ABNT NBR 13697) 6.13.2 Filtros para partículas ABNT NBR 13697 ou EN 143 Materiais
5.2.1; 5.2.2 7.7 Conexão 5.3.1; 5.3.2; 5.3.3 e 5.3.4 7.4 e 7.6 Marcação
8.1 e 8.2 9.1; 9.2 e 9.3 Embalagem
9.1; 9.2; 9.3 7.8 e 9.4 Resistência à respiração
5.6.1 7.11 Penetração
5.7.1 7.12 6.1.2.4 Amostragem na manutenção 6.1.2.4.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 6.1.1.5 e respectivos subitens deste Anexo. 6.1.2.4.1.1 O OCP nacional deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos no subitem 6.1.2.3.2, de acordo com o previsto nas normas técnicas aplicáveis ou, em caso de ausência desse tipo de previsão, conforme informação do laboratório responsável pelo ensaio.
6.1.2.5 Critérios de aceitação e rejeição 6.1.2.5.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos no subitem 6.1.1.6 e respectivos subitens. 6.1.3 Avaliação de recertificação 6.1.3.1 A avaliação de recertificação de respiradores deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 6.1.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade. 6.2 Respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade estrangeira 6.2.1 Os respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade estrangeira, devem ser certificados no Brasil no modelo SPAE, consubstanciando-se em verificação, por OCP nacional, das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro, conforme etapas definidas neste item. 6.2.2 Avaliação inicial 6.2.2.1 Solicitação da certificação 6.2.2.1.1 O fabricante ou importador do respirador deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP nacional, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGCEPI, acrescida dos seguintes documentos: a) certificado de conformidade, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, de acordo com a Tabela 1 deste Anexo;
b) certificado de conformidade do SGQ, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação e o sistema de distribuição do importador, quando houver; c) enquadramento do respirador nos termos da Tabela 1 deste Anexo, pela classe, tipo, tipo de cobertura das vias respiratórias, características de funcionamento, tipo de proteção e relação de filtros utilizados; e d) identificação dos acessórios opcionais e não opcionais do respirador conforme definido no Capítulo 4 deste Anexo e do(s) dispositivo(s) que pode(m) ser conjugado(s) ao respirador para formar um EPI conjugado.
6.2.2.1.1.1 Os certificados referidos no subitem 6.2.2.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF, e em nome do fabricante ou importador do equipamento, conforme o caso. 6.2.2.1.1.2 Equiparam-se aos certificados emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF, os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH). 6.2.2.1.1.3 O certificado referido na alínea “b” do subitem 6.2.2.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo responsável pela emissão do documento referenciado na alínea "a". 6.2.2.1.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação 6.2.2.1.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 6.2.2.1.2.2 Cabe ao OCP nacional avaliar a documentação apresentada, considerando especialmente as seguintes condições: a) revisar o enquadramento do respirador de acordo com a Tabela 1, em comum acordo com o fabricante ou importador;