DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122901134 1134 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) identificar os acessórios opcionais e não opcionais conforme definido no Capítulo 4 deste Anexo; c) aceitar apenas certificados emitidos: I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF ou pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH); II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento importado; d) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea “a” do subitem 6.2.2.1.1, referentes a diferentes processos de certificação; e) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.2.2.1.1, junto ao organismo emissor; f) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1: I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: classe, tipo, tipo de cobertura das vias respiratórias, características de funcionamento e tipo de proteção oferecida, conforme da Tabela 1 deste Anexo; modelo do equipamento; e relação de filtros utilizados (se aplicável); e II - a equivalência da norma técnica adotada com aquelas previstas na Tabela 1 deste Anexo; g) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa, ou, na ausência desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas no subitem 6.2.1.1.3 do RGCEPI; e h) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR-6, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva. 6.2.2.1.2.2.1 Para fins do inciso I da alínea “c” do subitem 6.2.2.1.2.2, os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) somente poderão ser aceitos se o equipamento objeto da certificação estiver ativo na lista de equipamentos certificados - Certified Equipment List divulgada por aquele Instituto. 6.2.2.1.3 Inspeção do equipamento 6.2.2.1.3.1 Com a finalidade de confirmar se o respirador avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 6.2.2.1.1, cabe ao OCP nacional realizar inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos. 6.2.2.1.4 Emissão do certificado de conformidade 6.2.2.1.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI. 6.2.2.1.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea “a” do subitem 6.2.2.1.1, apresentado pelo solicitante da certificação. 6.2.2.1.4.2.1 Em caso de certificado de conformidade estrangeiro emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional será de cinco anos. 6.2.2.1.4.3 No certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional, o modelo do respirador deve ser notado, no mínimo, conforme Tabela 5. Tabela 5 – Informações adicionais que devem conter no certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional para respirador indicado no item 6.2 Classe e tipo do respirador: xxx Tipo de cobertura das vias respiratórias: xxx Características de funcionamento: xxx Relação de filtros, por tipo e classe (se houver): xxx Marca Modelo (designação comercial do modelo e código de referência comercial, se existente) Descrição (descrição técnica do modelo) Código de barras comercial (quando existente) xxx xxx xxx xxx
6.2.2.1.4.4 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional é condicionado à manutenção da certificação estrangeira apresentada nos termos do subitem 6.2.2.1.1.
6.2.3 Manutenção da certificação
6.2.3.1 A etapa de verificação da manutenção da certificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com certificação de conformidade
estrangeira, aplica-se somente aos certificados de conformidade emitidos com validade de cinco anos, nos termos do subitem 6.2.2.1.4.2.1.
6.2.3.2 A verificação de manutenção deve ser realizada em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
6.2.3.2.1 A verificação de manutenção pode ser realizada em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.2.3.2, desde que haja deliberação do OCP nacional, justificando sua
realização, ou por solicitação do MTE.
6.2.3.3 O fabricante ou importador do respirador deve encaminhar documento formal ao OCP nacional que comprove a vigência do certificado referido na alínea “a” do subitem
6.2.2.1.1.
6.2.4 Avaliação de recertificação
6.2.4.1 A avaliação de recertificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com certificação de conformidade estrangeira, deve seguir os
requisitos estabelecidos nos subitens 6.2.2.1.1 a 6.2.2.1.4 deste Anexo e respectivos subitens.
6.2.4.2 A avaliação de recertificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com certificação de conformidade estrangeira, deve ser
realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
6.3 Respiradores de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo e os de demanda com pressão positiva e respiradores de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito
aberto de demanda com pressão positiva, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade nacional
6.3.1 Os respiradores de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo e os de demanda com pressão positiva e respiradores de adução de ar tipo máscara autônoma de
circuito aberto de demanda com pressão positiva, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade nacional, devem ser certificados no modelo 7, consubstanciando-
se em avaliação inicial com ensaios de amostras retiradas na fábrica, incluindo avaliação do SGQ, seguida de avaliação de manutenção por meio de avaliação periódica do SGQ, conforme
etapas definidas neste item.
6.3.2 Avaliação inicial
6.3.2.1 Aplicam-se à avaliação inicial para certificação dos respiradores indicados no item 6.3 os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste
subitem.
6.3.2.2 Solicitação da certificação
6.3.2.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação dos respiradores indicados no item 6.3 deve conter:
a) o enquadramento do respirador nos termos da Tabela 1 deste Anexo, pela classe, tipo, tipo de cobertura das vias respiratórias, características de funcionamento, tipo de proteção e
relação de filtros utilizados;
b) a identificação dos acessórios opcionais e não opcionais do respirador, conforme definido no Capítulo 4 deste Anexo, e do(s) dispositivo(s) que podem ser conjugados ao respirador
para formar um EPI conjugado; e
c) para respiradores com máscaras de solda conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do
Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do
equipamento conjugado.
6.3.2.2.2 Cabe ao OCP nacional: