DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) revisar o enquadramento do respirador de acordo com a Tabela 1; e
b) identificar as variações possíveis de cor e tamanho das peças faciais, os acessórios opcionais e não opcionais do respirador, conforme definido no Capítulo 4 deste Anexo, e o(s)
dispositivo(s) que podem ser conjugados à peça facial para formar um EPI conjugado.
6.3.2.3 Ensaios iniciais
6.3.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.3.2.3.1.1 A avaliação inicial dos respiradores indicados no item 6.3 deve ser realizada segundo os requisitos estabelecidos nas normas técnicas relacionadas na Tabela 1 deste Anexo, de
acordo com o modelo do respirador.
6.3.2.3.1.2 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis, para cada tipo de respirador e proteção associada, de acordo com a
classificação informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI.
6.3.2.3.1.3 Os ensaios devem ser realizados por modelo, conforme definição constante no Capítulo 4.
6.3.2.3.1.4 Devem ser ensaiadas as peças faciais, de várias cores e tamanhos, e os demais acessórios essenciais ao funcionamento do equipamento, conforme estabelecido nas normas
técnicas aplicáveis.
6.3.2.3.1.5 Para a primeira certificação dos respiradores indicados no item 6.3 com base neste Regulamento, para a certificação inicial e manutenção correspondente, serão aceitos
laudos anteriores ao início do processo de certificação, conforme avaliação do OCP nacional, se emitidos:
a) em até dez anos antes do processo de certificação;
b) em nome do fabricante ou importador do equipamento; e
c) por laboratório que atenda os critérios previstos no RGCEPI e neste Anexo.
6.3.2.3.2 Definição da amostragem
6.3.2.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
6.3.2.3.2.2 O OCP nacional deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos no subitem 6.3.2.3.1, de acordo com o previsto nas normas técnicas
aplicáveis, ou, em caso de ausência desse tipo de previsão, conforme informação do laboratório responsável pelo ensaio.
6.3.2.3.2.3 O OCP nacional deve tomar uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 6.3.2.3.2.2 para compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha,
conforme determina o subitem 6.2.4.2.3 do RGCEPI.
6.3.2.3.2.3.1 A critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao OCP nacional, pode ser dispensada a amostragem de contraprova e testemunha, ocasião em que não pode
haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.
6.3.2.3.2.4 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
6.3.2.3.3 Critério de aceitação e rejeição
6.3.2.3.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, todas as amostras ensaiadas devem atender a todos os requisitos especificados nas normas técnicas aplicáveis, sendo que as não
conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.3.2.3.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios realizados na amostragem de prova, o ensaio para o requisito não conforme deve ser refeito na amostragem utilizada como
contraprova, e, quando aplicável, para a testemunha.
6.3.2.4 Emissão do certificado de conformidade
6.3.2.4.1 O certificado de conformidade para os respiradores indicados no item 6.3 deve ter validade de cinco anos.
6.3.2.4.2. No certificado de conformidade do respirador, o modelo do equipamento deve ser notado, no mínimo, conforme Tabela 6.
Tabela 6 – Informações adicionais que devem conter no certificado de conformidade de respiradores indicados no item 6.3
Classe e tipo do respirador:
xxx
Tipo de cobertura das vias respiratórias:
xxx
Características de funcionamento:
xxx
Marca
Modelo (designação comercial do modelo e código de
referência comercial, se existente)
Descrição
(descrição
técnica
do
modelo)
Código de barras comercial (quando existente)
xxx
xxx
xxx
xxx
6.3.3 Avaliação de manutenção
6.3.3.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção dos respiradores indicados no item 6.3 os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste subitem
6.3.3.2 Avaliação de manutenção de SGQ e do processo produtivo
6.3.3.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no
importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 30 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
6.3.4 Avaliação de recertificação
6.3.4.1 A avaliação de recertificação dos respiradores indicados no item 6.3 deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
6.3.4.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
Anexo L
Creme protetor de segurança
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo creme protetor de
segurança, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 16276, visando propiciar proteção adequada dos membros superiores contra agentes químicos.
1.1.1 Para a certificação de creme protetor de segurança, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.2 Agrupamento para efeito de certificação
1.2.1 A certificação de creme protetor de segurança deve ser realizada para cada modelo, conforme definido no Capítulo 3 deste Anexo.
2. Documento de referência
ABNT NBR 16276
Cremes protetores de segurança contra agentes químicos – Requisitos e métodos de ensaio
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas no documento citado no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a
seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Creme protetor de segurança