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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 4

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023122900004 4 Nº 247-A , sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INSCRIÇÃO Art. 22. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas: I - em formatos alternativos, tais como inscrições orais ou por vídeos; II - em outras línguas, tais como Libras. Parágrafo único. Inscrições realizadas de forma oral ou sinalizada devem ser recebidas e formalizadas pelo agente vinculado ao ente federativo responsável pelo procedimento de seleção. Art. 23. A comprovação de endereço dos agentes culturais poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural, nos termos do § 6º do art. 19 do Decreto 11.453, de 2023. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O percentual de até cinco por cento dos recursos destinados à operacionalização de que tratam os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 2023 poderá ser utilizado para a implementação das ações afirmativas e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 25. Para fins de planejamento, monitoramento e aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil dos agentes culturais inscritos nos editais elaborados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022. Art. 26. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das ações afirmativas, pode ser instituído comitê, comissão ou conselho composto por técnicos de órgãos capacitados e representantes da sociedade civil. Art. 27. As propostas, ou documentos a elas associados que manifestem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e outras formas de discriminação deverão ser desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza cível ou criminal. Art. 28. Constituem anexos desta Instrução Normativa: I - Anexo I: Modelo de autodeclaração étnico-racial; II - Anexo II: Modelo de autodeclaração para pessoa com deficiência; e III - Anexo III: Modelo de carta consubstanciada. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO I MODELO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL (para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais - negros ou indígenas) Eu, ________,CPF nº____, RG nº __, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou _____(informar se é NEGRO OU INDÍGENA). Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais.


DAT A


ASSINATURA DO DECLARANTE ANEXO II MODELO DE AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (para agentes culturais com deficiência) Eu, ________, CPF nº____, RG nº _____, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais.


DAT A


ASSINATURA DO DECLARANTE ANEXO III MODELO DE CARTA CONSUBSTANCIADA Eu, ________, CPF nº____, RG nº _____, DECLARO que os seguintes motivos justificam minha autodeclaração étnica-racial: (O agente cultural deve apresentar aqui sua história, explicando porque se considera pessoa negra ou indígena).


DAT A


ASSINATURA DO DECLARANTE PORTARIA MINC Nº 104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 18 da Lei no 14.719, de 1º e novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I e § 2º, da Lei n° 14.339, de 8 de julho de 2022, e na Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................................... § 1º Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 2022, e considerando a vinculação prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, até 40% dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondentes ao exercício orçamentário do ano de 2024, serão destinados para a implantação dos CEUs da Cultura, nos termos da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023. ..........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA PORTARIA MINC Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, conforme o constante nos autos do Processo nº 01400.036987/2023-55, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria institui as diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 - Política Nacional Aldir Blanc - PNAB, nos anos de 2023 e 2024. (NR) ..................................................................................................................... Art. 4º Para recebimento dos recursos da PNAB, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão, no período de 31 de outubro a 11 de dezembro de 2023, na plataforma oficial de transferências da União, plano de ação para solicitar os recursos referentes ao exercício de 2023. ............................................................................ (NR) Art. 5º ......................................................................................................... ..................................................................................................................... § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos recursos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 2º, os quais serão solicitados a partir de 2024 em módulo específico de seleções da plataforma oficial de transferências da União para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC." (NR) Art. 2º A ementa da Portaria MinC nº 80, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, nos anos de 2023 e 2024." (NR) Art. 3º O anexo I da Portaria MinC nº 80, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria. Art. 4º Os Estados e Distrito Federal que, por força das alterações desta Portaria, tiverem recursos do orçamento da PNAB para 2023 desvinculados do P AC poderão ajustar seus planos de ação até 31 de janeiro de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA O ANO DE 2023 (EM R$) . UF Estado Política Nacional de Cultura Viva Ações gerais Total . AC Acre R$ 1.672.276,38 R$ 15.050.487,43 R$ 16.722.763,81 . AL Alagoas R$ 3.269.897,21 R$ 29.429.074,90 R$ 32.698.972,11 . AM Amazonas R$ 3.849.883,40 R$ 34.648.950,60 R$ 38.498.834,00 . AP Amapá R$ 1.689.749,83 R$ 15.207.748,48 R$ 16.897.498,32 . BA Bahia R$ 11.006.216,01 R$ 99.055.944,09 R$ 110.062.160,10 . CE Ceará R$ 7.105.630,27 R$ 63.950.672,42 R$ 71.056.302,68 . DF Distrito Federal R$ 1.939.275,67 R$ 17.453.481,03 R$ 19.392.756,70 . ES Espírito Santo R$ 3.034.434,68 R$ 27.309.912,11 R$ 30.344.346,79 . GO Goiás R$ 5.044.840,35 R$ 45.403.563,18 R$ 50.448.403,54 . MA Maranhão R$ 6.044.071,51 R$ 54.396.643,59 R$ 60.440.715,10 . MG Minas Gerais R$ 13.509.215,51 R$ 121.582.939,60 R$ 135.092.155,11 . MS Mato Grosso do Sul R$ 2.024.026,25 R$ 18.216.236,24 R$ 20.240.262,49 . MT Mato Grosso R$ 2.602.862,05 R$ 23.425.758,49 R$ 26.028.620,54 . PA Pará R$ 6.829.272,99 R$ 61.463.456,90 R$ 68.292.729,88 . PB Paraíba R$ 3.623.810,38 R$ 32.614.293,42 R$ 36.238.103,80 . PE Pernambuco R$ 7.453.468,05 R$ 67.081.212,45 R$ 74.534.680,50 . PI Piauí R$ 3.146.673,15 R$ 28.320.058,36 R$ 31.466.731,51 . PR Paraná R$ 7.300.781,81 R$ 65.707.036,26 R$ 73.007.818,07 . RJ Rio de Janeiro R$ 10.346.251,93 R$ 93.116.267,33 R$ 103.462.519,26 . RN Rio Grande do Norte R$ 2.961.577,00 R$ 26.654.193,04 R$ 29.615.770,04 . RO Rondônia R$ 2.026.067,30 R$ 18.234.605,70 R$ 20.260.673,00 . RR Roraima R$ 1.444.328,08 R$ 12.998.952,68 R$ 14.443.280,75 . RS Rio Grande do Sul R$ 6.764.670,32 R$ 60.882.032,84 R$ 67.646.703,16 . SC Santa Catarina R$ 4.450.241,46 R$ 40.052.173,15 R$ 44.502.414,62 . SE Sergipe R$ 2.438.806,30 R$ 21.949.256,71 R$ 24.388.063,01 . SP São Paulo R$ 26.521.427,00 R$ 238.692.843,02 R$ 265.214.270,03 . TO Tocantins R$ 1.900.245,11 R$ 17.102.205,98 R$ 19.002.451,08 . T OT A L R$ 150.000.000,00 R$ 1.350.000.000,00 R$ 1.500.000.000,00 A tabela com a distriuição de recursos para o ano de 2024 será objeto de anexo específico, a ser publicado oportunamente. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera, mediante redução, ampliação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e III do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "b", item 1, e alínea "c", item 2, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante redução, ampliação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e III, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I a IV desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD