DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122900006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 247-B, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 PORTARIA GM/MS Nº 2.862, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as Unidades de Terapia Intensiva - UTI e as Unidades de Cuidado Intermediário - UCI, destinadas ao cuidado progressivo do paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Título X da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144. O cuidado progressivo ao paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, poderá ser realizado em Unidades de Terapia Intensiva - UTI ou em Unidades de Cuidado Intermediário - UCI. Art. 145. Para fins deste Título, consideram-se: I- Unidades de Terapia Intensiva - UTI: serviço hospitalar destinado a pacientes críticos, graves ou de alto risco clínico ou cirúrgico que necessitam de cuidados intensivos e ininterruptos, além de assistência médica, fisioterapêutica e de enfermagem, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia; II- Unidades de Cuidado Intermediário - UCI: serviço hospitalar destinado a pacientes de risco clínico ou cirúrgico moderado que necessitam de cuidados semi- intensivos ou intermediários entre a unidade de internação e a UTI, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia; III- habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de leitos de UTI ou de UCI, nos termos deste Título, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e IV- homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital. Art. 146. As UTI e UCI devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e a complexidade do cuidado do paciente, dispondo de equipamentos e equipe multidisciplinar especializados. § 1º O serviço hospitalar de UTI é classificado nas seguintes tipologias: I- Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II e tipo III; II- Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, tipo II e tipo III; III- Unidade de Terapia Intensiva Queimados - UTI-q; IV- Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II e tipo III; e V- Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, tipo II e tipo III. § 2º O serviço hospitalar de UCI é classificado nas seguintes tipologias: I- Unidade de Cuidado Intermediário Adulto - UCI-a; II- Unidade de Cuidado Intermediário Pediátrica - UCI-ped; III- Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo; e IV- Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UTI E UCI Art. 147. Para a habilitação e homologação de leitos de UTI e de UCI, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I- estabelecimento hospitalar deverá: a) estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES; b) para UTI: possuir, no mínimo, 60 (sessenta) leitos gerais ativos ou operacionais, ou, no caso de hospitais especializados, no mínimo, 30 (trinta) leitos gerais, ativos ou operacionais; c) cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e d) cumprir os critérios referentes a respectiva tipologia, relativos à organização e à disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos, conforme Anexo XXIX desta Portaria; e II- existência de prévio planejamento e pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), acerca da necessidade de leitos de UTI ou de UCI. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput: I- poderá ser utilizado o processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) e o Plano de Ação Regional na macrorregião; e II- não serão aceitas pactuações na CIB na modalidade ad referendum. Art. 148. O processo de habilitação de leitos de UTI e de UCI, sob responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital, obedecerá ao seguinte rito: I- solicitação por parte do gestor de saúde municipal, estadual ou distrital, conforme vinculação do estabelecimento hospitalar, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria; II- verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria; III- publicação de portaria de habilitação, por parte do gestor estadual ou distrital; e IV- cadastramento dos leitos no CNES, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital. § 1º Após a habilitação, o estabelecimento de saúde deverá informar regularmente a produção dos leitos habilitados. § 2º O gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação. § 3º O gestor de saúde estadual ou distrital desabilitará os leitos nas seguintes hipóteses: I- a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou II- de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação. Art. 148-A. O processo de homologação de leitos UTI ou de UCI, sob responsabilidade do gestor federal, obedecerá ao seguinte rito: I- solicitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria; II- verificação, por parte do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência, do cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria; e III- publicação de portaria de homologação, por parte da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 1º A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. § 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de homologação. § 3º O Ministério da Saúde cancelará a homologação dos leitos nas seguintes hipóteses: I- a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou II- de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação ou homologação." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXIX, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO (ANEXO XXIX DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 3, DE 2017) CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI E DE UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS - UCI 1.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO - UTI-A, TIPO II E TIPO III 1.1 Para habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento hospitalar deverá cumprir requisitos a seguir. 1.2 Dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de apoio diagnóstico e terapêutica: I- centro cirúrgico; II- serviço radiológico convencional; III- serviço de ultrassonografia portátil; IV - serviço de ecodopplercardiografia; VI- serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia; e V - hemogasômetro 24 horas. 1.3 Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas centrais de regulação: I - Cirurgia Cardiovascular; II - Cirurgia Vascular; III - Cirurgia Neurológica; IV - Cirurgia Ortopédica; V- Cirurgia Urológica; VI- Cirurgia Buco - Maxilo facial; VII - Radiologia intervencionista; VIII - Ressonância Magnética; IX - Tomografia Computadorizada; X - Anatomia Patológica; e XI - Agência Transfusional 24 horas. 1.4 A UTI-a Tipo II deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima: I- 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título; II- 1 (um) médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, para a unidade, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título; III- 1 (um) médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no mínimo três certificações entre as descritas a seguir: a) suporte avançado de vida em cardiologia; b) fundamentos em medicina intensiva; c) via aérea difícil; d) ventilação mecânica; e e) suporte do doente neurológico grave. IV- 1 (um) enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título; V- 1 (um) enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 04 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título; VI- 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; VII- 1 (um) fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 6 horas, com no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de Terapia Intensiva; VIII- 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias; IX- 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; X - 1 (um) psicólogo disponível para a unidade; XI- técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; XII- Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e XII- funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno. 1.4.1 O médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 2 (duas) UTI. 1.5 Os seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos no hospital por meios próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito: I- assistência nutricional; II- terapia nutricional (enteral e parenteral); III - assistência farmacêutica; IV- assistência clínica vascular; V- assistência clínica cardiovascular; VI - assistência clínica neurológica; VII - assistência clínica ortopédica; VIII - assistência clínica urológica; IX- assistência clínica gastroenterológica; X- assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise; XI - assistência clínica hematológica; XII - assistência clínica hemoterápica; XIII - assistência clínica oftalmológica; XIV - assistência clínica otorrinolaringológica; XV - assistência clínica de infectologia; XVI - assistência clínica cirúrgica geral; XVII - assistência clínica ginecológica; XVIII - assistência odontológica; XIX - assistência de terapia ocupacional; XX - assistência social; XXI - assistência endocrinológica; XXII - serviço de radiografia móvel; XXIII - serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; XXIV - serviço de fibrobroncoscopia; XXV- serviço de eletroencefalografia; XXVI - capacidade de comprovação de morte encefálica. 1.6 Para habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Adulto deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos: . EQUIPAMENTOS - UTI ADULTO . "Maleta" (kit) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração . Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de oxigênio 01 (uma) paracada 10 (dez) leitos ou fração . Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva, cardioscopia, frequência respiratória), específico para transporte, com bateria 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . . Cilindro transportável de oxigênio 01 (um) por unidade . Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios 01 (uma) por leito