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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 7

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122900007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 247-B, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 . Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para paciente 01 (um) por leito . Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro. 01 (um) para cada leito. RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos . . Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado. Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento . . Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") 04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos . . . Conjunto de nebulização, em máscara 01 (um) conjunto para cada leito. RESERVA: 02 (dois) conjuntos para cada 05 leitos . Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de oxigênio 01 (um) para cada 02 (dois)leitos . . Material para monitorização de pressão venosa central 01 (um) para cada 02 (dois) leitos . . Ventilador pulmonar mecânico microprocessado 01 (um) para cada 02 (dois) leitos. RESERVA: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos . Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração . . Marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração . Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade . Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) 01 (um) por unidade . Eletrocardiógrafo portátil 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração . Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil 01 (um) por unidade . Monitor de débito cardíaco 01 (um) por unidade . Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas 01 (um) por unidade . Ventilômetro 01 (um) por unidade . Capnógrafo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . Dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente 01 (um) por unidade . Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens disponível na unidade Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade . Oftalmoscópio e Otoscópio Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade 1.7 A Unidade de Terapia Adulto - UTI-a Tipo III, no SUS, deverá cumprir os critérios já descritos para a UTI-a Tipo II e deverá contar: I- ao menos 50% dos médicos plantonistas com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título, para cada 5 leitos ou fração; II- enfermeiro responsável técnico com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título; III- 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 5 leitos ou fração, exclusivo da unidade IV - responsável técnico de fisioterapia com especialização em Terapia Intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para modalidade de atuação; V- acesso, na unidade hospitalar, a Tomografia Computadorizada e Anatomia Patológica; e VI- 1 (um) capnógrafo para cada 5 (cinco) leitos. 2.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO 2.1 Unidade de Terapia Intensiva Coronariana ou Unidade Coronariana (UCO) é a Unidade de Terapia Intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com Síndrome Coronariana Aguda. 2.2 Para habilitação em UCO, o hospital deverá cumprir os seguintes requisitos: I- cumprir com os requisitos hospitalares exigidos para habilitação de uma UTI-a Tipo II ou Tipo III; II- ser habilitado como Unidade ou Centro de Referência de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; III- contar com Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiologia Intervencionista, de acordo com Portaria específica; e IV- estar integrado com os demais pontos de atenção a urgências e emergências de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade ao paciente com Síndrome Coronariana Aguda. V- Poderá ser habilitado um percentual mínimo de 20%, dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva Adulto tipo II ou III já existentes, como leitos UCO, de acordo com sua necessidade, desde que o hospital cumpra os critérios específicos dispostos nesta Portaria. 3.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA QUEIMADOS - UTI-Q 3.1 Para habilitação, a Unidade de Terapia Intensiva Especializada em Queimados (UTI-q - Adulto e Pediátrica) deverá cumprir os seguintes requisitos: I- estar localizada em Hospital habilitado pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência em Assistência a Queimados - Alta Complexidade; II- possuir equipamentos, materiais, recursos humanos e assistenciais equiparados à UTI Tipo II ou III, conforme descritos nesta Portaria, para leitos Adultos e/ou Pediátricos; III- possuir isolamento físico entre os leitos; IV- prover acesso a médico cirurgião plástico em caráter permanente no hospital; V- possuir, no mínimo, 5 leitos destinados aos usuários queimados em situação clínica grave ou de risco. 4.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA - UTI-PED, TIPO II E TIPO III 4.1 Para habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento hospitalar deverá cumprir os seguintes requisitos: 4.2 Dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: I- centro cirúrgico; II- serviço radiológico convencional; III- serviço de ultrassonografia portátil; IV - serviço de ecodopplercardiografia; V - hemogasômetro 24 horas; e VI - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia. 4.3 Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas centrais de regulação: I - Cirurgia Cardiovascular; II - Cirurgia Vascular; III - Cirurgia Neurológica; IV - Cirurgia Ortopédica; V - Cirurgia Urológica; VI - Cirurgia Buco - Maxilo facial; VII - Radiologia intervencionista; VIII - Ressonância Magnética; IX - Tomografia Computadorizada; X - Anatomia Patológica; XI - Exame Comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico; XII - Agência Transfusional 24 horas; e XIII - assistência Clínica de Genética. 4.4 Para habilitação, a UTI-ped Tipo II deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima: I- 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título; II- 1 (um) médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título; III- 1 (um) médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no mínimo três certificações entre as descritas a seguir: a) suporte avançado de vida em pediatria; b) fundamentos em terapia intensiva pediátrica; c) via aérea difícil; d) ventilação mecânica; e e) suporte do doente pediátrico grave. IV- 1 (um) enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título; V- 1 (um) enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título; VI- 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; VII - 1 (um) fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 06 horas, com no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica; VIII- 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias; IX- 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; X - 1 (um) psicólogo disponível para a unidade; XI - Técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; XII - Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e XIII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno. 4.4.1 O médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 2 (duas) UTI. 4.5. Os seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos por meios próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito: I- assistência nutricional; II- terapia nutricional (enteral e parenteral); III - assistência farmacêutica; IV- assistência clínica vascular; V- assistência clínica cardiovascular; VI - assistência clínica neurológica; VII - assistência clínica ortopédica; VIII - assistência clínica urológica; IX- assistência clínica gastrenterologia; X- assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise; XI - assistência clínica hematológica; XII - assistência clínica hemoterapia; XIII - assistência clínica oftalmológica; XIV - assistência clínica otorrinolaringológica; XV - assistência clínica de infectologia; XVI - assistência clínica cirúrgica pediátrica; XVII - assistência odontológica; XVIII - assistência de terapia ocupacional; XIX - assistência social; XX- assistência endocrinológica; XXI- serviço de laboratório clinico, incluindo microbiologia e hemogasometria; XXII - serviço de radiografia móvel; XXIII - serviço de Endoscopia digestiva alta e baixa; XXIV - serviço de fibrobroncoscopia; XXV - serviço de diagnostico clinico e notificação compulsória de morte encefálica; XXVI - serviço de Eletroencefalografia; XXVII - capacidade de comprovação de morte encefálica; e XXVIII - serviço de manipulação de dieta ou Lactário. 4.6 Para habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos: . EQUIPAMENTOS - UTI PED . Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil 01 (um) por unidade . Balança eletrônica para lactentes e criança maiores 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento . Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") 04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos . Cama Fowler com grades laterais ou Berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízio 01 (um) por leito . Capnógrafo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos . Cilindro transportável de oxigênio 01 (um) por unidade . Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro 01 (um) para cada leito RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos . Eletrocardiógrafo portátil Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade