DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122900005 5 Nº 247-D, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas. § 6º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores. § 7º O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. § 8º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. § 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma: I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR) "Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS: I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 1º ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 17. ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... I - ........................................................................................................................ a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e ....................................................................................................................................... II - ....................................................................................................................... a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; ...................................................................................................................................... § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente." (NR) "Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei." (NR) "Art. 17-C. A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou a legislação superveniente." (NR) Art. 38. A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. Art. 39. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória. Art. 40. A Lei nº 12.094, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XIV e XV a esta Medida Provisória, respectivamente. CAPÍTULO IV DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE M I N E R AÇ ÃO Art. 41. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A." (NR) "Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias: I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A." (NR) "Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E." (NR) "Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR) "Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR) "Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019." (NR) "Art. 3º-A A partir de 1º de janeiro de 2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM." (NR) "Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a G DA R M , GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a: a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional." (NR) Art. 42. A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Art. 43. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória. Art. 44. A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXII a esta Medida Provisória. CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG Art. 45. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 292. ................................................................................................... I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; II - Instituto Rio Branco - IRBr; e III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. ......................................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE G R AT I F I C AÇÕ ES Art. 46. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. ...................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida." (NR)