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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 6

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122900006 6 Nº 247-D, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 CAPÍTULO VII DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS Art. 47. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 50. ...................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) CAPÍTULO VIII DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992 Art. 48. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. § 1º Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo. § 2º A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. CAPÍTULO IX DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL Art. 49. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento; § 2º Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII. § 4º Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII. § 5º Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 6º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 7º A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões. Art. 50. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV. CAPÍTULO X DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA Art. 51. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ....................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................. .................................................................................................................................................. XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas: I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; II - GSISTE; III - da GSISP; IV - da GAEG; V - da GEPR; VI - da Gratificação de Raio X; VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil." (NR) CAPÍTULO XI DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 52. Ficam transformados mil e oitenta e nove cargos efetivos vagos em seiscentos e trinta e oito cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória. Art. 53. A transformação de cargos a que se refere o art. 52 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Ficam revogados: I - o Anexo IX à Lei nº 8.460, de 1992; II - as alíneas "a" e "b" do inciso II e o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.046, de 2004; III - os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006; IV - os § 4º e § 5º do art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.094, de 2009: a) o § 5º do art. 2º; b) o parágrafo único do art. 18; e c) o art. 23. Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori ANEXO I ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO a) Carreira de Especialista em Indigenismo . CARGO CLASSE P A D R ÃO . ESPECIALISTA EM INDIGENISMO ES P EC I A L III . II . I . C VI . V . IV . III . II . I . B VI . V . IV . III . II . I . A V . IV . III . II . I b) Carreira de Técnico em Indigenismo . CARGO CLASSE P A D R ÃO . TÉCNICO EM INDIGENISMO ES P EC I A L III . II . I . C VI . V . IV . III . II . I . B VI . V . IV . III . II . I . A V . IV . III . II . I ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO COM OS CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO a) Carreira de Especialista em Indigenismo . SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . CARGO CLASSE P A D R ÃO P A D R ÃO CLASSE CARGO . INDIGENISTA ES P EC I A L I Z A D O ES P EC I A L III III ES P EC I A L ES P EC I A L I S T A EM INDIGENISMO . II II . I I . C VI VI C . V V . IV IV . III III . II II . I I . B VI VI B . V V . IV IV . III III . II II . I I . A V V A . IV IV . III III . II II . I I b) Carreira de Técnico em Indigenismo . SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . CARGO CLASSE P A D R ÃO P A D R ÃO CLASSE CARGO . AGENTE EM INDIGENISMO ES P EC I A L III III ES P EC I A L TÉCNICO EM INDIGENISMO . II II . I I . C VI VI C . V V