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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 37

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

Art. 31.A Secretaria Municipal de Juventude, lazer e esporte de Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas a juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a formação dos jovens, bem como fomentar o esporte profissional, amador e educacional, competindo-lhe:

I– formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e psicológico à população;

II– promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Ibaretama;

III– acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município;

IV– disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada;

V– desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;

VI– incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes;

VII– coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer;

VIII–desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO XII DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO

Art. 32. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO XIII DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL

Art. 33. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e supervisão do Prefeita, sem prejuízo às normas previstas na legislação pertinente.

TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES COMISSIONADOS

Art. 34. As atribuições e competências dos agentes comissionados são as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3°, desta Lei.

TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 35. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

Art. 36. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.

TÍTULO V DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO

Art. 37. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do quadro Anexo, parte integrante desta Lei.

§ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica.

§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 4º. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e exoneração;

§ 5º. As simbologias EXE – 1 a EXE – 9, constante no anexo I da presente Lei, terão como salário base o mínimo nacional vigente, reajustado anualmente, conforme salário mínimo nacional, as demais simbologias não sofrerão reajustes.

Art. 38. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos, partes integrantes desta Lei.

Art. 39. A remuneração dos cargos de provimento em comissão consta no Anexo parte integrante desta Lei.

§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo desta Lei.

§ 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo desta Lei.

§ 3º. O valor do subsídio dos Secretários Municipais é o definido em lei específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 40. Lei especifica disporá sobre a reestruturação do plano de carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da Administração Pública Municipal.

TÍTULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 41. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo, deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Para efeito de implantação da organização administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeita Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e