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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 36

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a:

a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS;

b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais;

e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;

f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da politica de proteção ambiental;

g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;

h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;

i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde;

j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consócio Público de Saúde Inter federativo, ao qual se encontra vinculado o Município de Ibaretama;

k) Realizar a assistência farmacêutica.

CAPÍTULO VIII SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E POLITICAS PARA A MULHER

Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente:

a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Assistência Social, incumbidas ao Município;

b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social;

c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a habitação popular;

d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;

e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal;

f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda, em conjunto com a Secretaria de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico;

g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda;

h) Planejar, coordenar e executar a politica de desenvolvimento dos direitos da cidadania;

CAPÍTULO IX SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 29. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda:

a) Elaborar projetos;

b) Construir e conservar as obras públicas municipais;

c) Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares;

d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos;

e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município;

f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município;

g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques e jardins;

h) Programar e executar a limpeza pública;

i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do Município;

j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros.

CAPÍTULO X DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

Art. 30. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, cabendo-lhe:

a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;

b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;

c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conj4nto com a Secretaria de Saúde do Município;

d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;

e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca;

f) Executar projetos de promoção à apicultura;

g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;

h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra.

CAPÍTULO XII SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E ESPORTE