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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/01/2024 · pág. 71

DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e

– auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20.

Fiscal administrativo

Art. 20 Cabe ao fiscal administrativo o contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

– prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

– verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

– examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

– atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providencias cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e

– auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20. Fiscal Setorial

Art. 21 Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 21 e 22, no que couber.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 22 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórios e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos do § 3° do art. 140 da Lei n. 14.133/2021.

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

Art. 23 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 24 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

Parágrafo único Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme disposto no parágrafo único do art. 14.

Decisões sobre execuções dos contratos

Art. 25 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse pra a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.

Parágrafo único As de cisões e que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 26 Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e tres (2023). Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:AD03C18C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO

Extrato do 3º (TERCEIRO) Termo Aditivo ao Contrato nº 2021.02.01.002-01, referente ao Processo Licitatório nº 2021.02.01.002 na modalidade Dispensa de Licitação. Partes: A Prefeitura Municipal de Milagres/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e o senhor PEDRO GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS. Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA JULIO SAMPAIO, NO BAIRRO FREI DAMIÃO PARA ABRIGAR O ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIODE MILAGRES/CE. Do Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o dia 31 de Dezembro de 2024, o prazo de vigência contratual, a contar do dia 02 de Janeiro de 2024. Signatários: Lúcia Macêdo Landim e Pedro Gustavo Cardoso dos Santos. Milagres/CE, 29 de Dezembro de 2023. Publicado por: Luan Dos Santos Ferreira Código Identificador:12707FEE