Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 43

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200043 43 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 38

Figura 17 - Cenários estocásticos para DLSP/PIB

Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF

De forma complementar, são apresentados na Figura 18 e na

Figura 19 fan charts da DBGG e DLSP assimétricos, em decorrência de uma taxa de Selic estressada em 100 pontos base a partir de maio de 2023. Trata-se de um exercício de avaliação de downside risk. Em um contexto de taxa Selic estressada, torna-se maior o risco de a DBGG e a DLSP superarem as projeções do cenário PLDO 2024 ao final de 2026 na presença de choques desfavoráveis à atividade e na ausência de consolidação fiscal. Figura 18 - Cenários estocásticos assimétricos – DBGG (% PIB) 39

Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF

Figura 19 - Cenários estocásticos assimétricos – DLSP (% PIB)

Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF

Se por um lado, cenários com taxas de juros mais altas conduzem a dívida para uma trajetória de crescimento mais acentuado, por outro lado, as medidas em curso para a instituição de um novo marco fiscal e obtenção de superávits fiscais primários nos próximos anos pode levar a um cenário de redução nas taxas de juros e, consequentemente, no custo do endividamento público, favorecendo cenários onde a dívida/PIB seja mais baixa no médio horizonte. 3.4.4.1 Riscos Legais Para fins desta seção, consideramos como riscos legais para a gestão da Dívida Pública Federal aqueles decorrentes de eventual descumprimento de algum limite ou condição para a realização de operações de crédito, estabelecido pelo atual arcabouço legal. Nesse caso, ficaria 40 vedada a realização de operações de crédito pelo governo, podendo impedir, em algumas situações, até mesmo as emissões de títulos no âmbito da dívida pública mobiliária federal. Portanto, em um cenário de descumprimento de algum desses limites e condições, não seria possível a utilização de recursos de emissão de títulos para o pagamento de nenhuma despesa orçamentária, exceto a amortização do principal da dívida mobiliária. Essa restrição, principalmente em um cenário de déficit primário, implica possibilidade de interrupção de serviços públicos, impactando não só as despesas discricionárias, como possivelmente as obrigatórias. Também limitaria a execução no âmbito de programas públicos voltados à educação, benefícios sociais, agricultura, entre outros. Na Tabela 13, destacamos os limites e condições, com a indicação do respectivo dispositivo legal, que devem ser verificados para a realização de operações de crédito. Tabela 13 - Limites e Condições para a realização de operações de crédito Limites e Condições Norma Publicação do RREO até 30 dias após encerramento do bimestre Art. 165, § 3º, da CF; e art. 52, caput e § 2º, da LRF Regra de Ouro Art. 167, III, da CF; art. 32, da LRF; e art. 6º, da RSF 48 Autorização, no texto da lei orçamentária, para contratação de operação de crédito
Art. 32, I, da LRF Limite de Operações de Crédito Art. 32, § 1º, III, da LRF; e art. 7º, I, da RSF 48 Limite de despesas de pessoal da União (Poder Executivo) Arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF Ausência de operações nulas e/ou vedadas Arts. 33, 35, 36 e 37 da LRF Consolidação pelo Poder Executivo das Contas Anuais Art. 51, § 2º, da LRF Publicação do RGF até 30 dias após encerramento do quadrimestre Art. 54, caput, e art. 55, §§ 2º e 3º, da LRF Transparência da Gestão Fiscal Art. 48, §§ 2º, 3º e 4º, da LRF Fonte e Elaboração: STN/MF.

Dentre esses riscos, destaca-se aquele relativo ao descumprimento da regra de ouro, estabelecida pelo inciso III do art. 167 da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Isso porque as projeções apontam que, dado o cenário fiscal esperado, há a necessidade de um monitoramento constante, estimando-se a obtenção de baixas margens para o período de 2024 a 2026. Tabela 14 - Projeção da margem de suficiência da Regra de Ouro Em R$ milhões Cenário 2024 2025 2026 Cenário base 21.532,8 21.573,3 22.379,0 O Cenário Base contempla estimativas preliminares, com base em hipóteses simplificadas. O mesmo deve ser atualizado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, momento em que serão definidas com maior exatidão a necessidade de operações de crédito para o financiamento das despesas orçamentárias, bem como serão atualizados os parâmetros macroeconômicos que afetam as projeções de despesas de capital. Fonte e Elaboração: STN/MF.

Em 2022 as dotações iniciais da Lei Orçamentária indicavam operações de crédito excedentes e despesas a serem pagas com recursos da dívida condicionadas à aprovação de crédito suplementar ou especial, pois tais operações de crédito estariam acima do montante previsto para as despesas de capital do exercício. No entanto, após a apuração do superávit financeiro do exercício anterior foi 41 possível efetuar o remanejamento daquelas fontes condicionadas e cumprir, com razoável margem, este mandamento constitucional.
Para 2023, as dotações iniciais do orçamento também indicavam um excesso de operações de crédito sobre as despesas de capital e outro possível descumprimento da regra de ouro neste exercício. Novamente, com a apuração do superávit financeiro do exercício anterior e o remanejamento das fontes condicionadas foi possível projetar, no cenário atual, a eliminação daquele descumprimento. Para os próximos exercícios vislumbra-se os mesmos desafios dos anos recentes. Portanto, para que esse cenário não implique em um descumprimento da Constituição Federal e, consequentemente, uma vedação à realização de novas operações de crédito, deve-se buscar a constante administração eficiente das fontes disponíveis para gestão da dívida pública, principalmente as fontes não decorrentes de operações de crédito, e, eventualmente, autorização junto ao Poder Legislativo para a realização dessas operações de crédito que estariam em excesso nos termos estabelecidos no próprio dispositivo legal. Nesse sentido, caso o Poder Legislativo não aprove tais créditos suplementares ou especiais, não seria possível realizar as respectivas despesas, cuja fonte de recursos seriam emissão de títulos da dívida pública, o que levaria a um dos cenários descritos acima, com a possibilidade de interrupção de serviços públicos ou risco de não pagamento de alguma despesa obrigatória. Além da regra de ouro, a observação dos demais limites e condições, em particular dos limites de pessoal, é essencial. O não atendimento de algum item pode acarretar riscos caso tal situação venha a restringir a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

4 ANÁLISE DOS RISCOS ESPECÍFICOS Os riscos específicos caracterizam-se por passivos contingentes do governo e por riscos associados aos ativos, e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Sua análise envolve avaliação qualitativa das particularidades de cada tema, buscando identificar a materialização do risco no curto prazo, bem como mensurar seu custo. A análise dos riscos específicos está, em grande parte, submetida a um arcabouço institucional e normativo cuja gestão se dá no desempenho das atribuições de órgãos competentes. Nesse sentido, a consolidação das informações neste documento pauta-se pela harmonização de conceitos e padronização dos impactos fiscais. Busca-se distinguir, em cada caso, os impactos primários dos impactos financeiros, os valores de fluxos dos valores de estoques, os exercícios financeiros de incidência, bem como apresentar a explicitação dos critérios utilizados para a mensuração dos riscos e para a construção de projeções. A seguir serão apresentadas análises dos riscos específicos nas subseções de Passivos Contingentes, Riscos Associados a Ativos e Outros Riscos Específicos.

4.1 PASSIVOS CONTINGENTES Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de