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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 45

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200045 45 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 46 4.1.1.2 Demandas Judiciais Contra a Administração Direta da União Compete à AGU, por intermédio da PGU, a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta da União. Observa-se, conforme exposto na Tabela 15, que o risco fiscal relativo a demandas judiciais contra a Administração Direta da União12 é estimado em R$ 1.161,8 bilhões (R$ 276,6 bilhões na atualização do ARF de 2023). Destaca-se que, devido às alterações recentes da Portaria Normativa AGU nº 68/2022, houve reclassificação de diversas ações judiciais que passaram a ser incluídas na tabela a seguir: Tabela 15 - Demandas Judiciais no âmbito da PGU Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 Reforma da Previdência EC nº 103/2019 (SGCT) ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6309, 6336, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731, 6916 - 621,0 FGTS correção monetária (SGCT) ADI 5090 - 295,9 Intervenção do Estado no domínio econômico (SGCT)1 ARE 1.265.503 95,0 - Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado RESP 1347136/DF (2012/0207039-3) 0025517- 61.1999.4.01.3400. No STF, ARE 884325. 79,6 79,6 ACP - Devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas. de Crédito Rural- Plano Collor I
ERESP 1.319.232/DF 79,0 79,0 Fator Previdenciário (SGCT) ADI 2110 e ADI 2111 - 54,6 Fornecimento Medicamento pelo Poder Público (SGCT) RE 566471, RE 657718, RE 855178, RESP 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) 14,0 14,0 Reforma da Previdência e Magistratura (SGCT) ADIs 3308 3363 3998 4802 4803 - 4,3 Reajuste e pensões no RPPS (SGCT) RE 1372723 - 4,3 Indenização em pecúnia por férias não gozadas por servidor ativo (SGCT) ARE 721001 3,9 4,1 Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo Decreto Injuntivo 47/2012 2,1 2,0 Liquidação de Sentença - Indenização por Restrição Ambiental 5033010-49.2020.4.04.7000 (TRF4_1_PR) 1,0 1,0 Ação de Desapropriação REsp 1505733; REsp 1522030; REsp 1505700; REsp 1505696 - 0003108-05.2011.4.04.0000 1,0 1,0 Ação Declaratória - Estado do Paraná 5018638-71.2015.4.04.7000 1,0 1,0 Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário (SGCT) RE 968646 n.d. n.d. Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para licença prêmio (SGCT) RE 1059466 n.d. n.d. Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo MPF Sem referência n.d. n.d. Anistia – Aeronáutica (SGCT) ADPF 777 - n.d. Reestruturação da carreira auditoria do Tesouro Nacional (SGCT) ADI 4151 e ADI 4616 - n.d. Total 276,6 1.161,8 n.d. (informação não disponível). 1 Conforme nota retificadora n. 00199/2023/SGCT/AGU, de 10 de abril de 2023, o valor do impacto potencial deve ser alterado de R$ 95 bi para R$ 9,52 bi. A partir do PLDO 2024 este risco foi reclassificado e passou a ser risco provável. Fonte: AGU. Elaboração: STN/ MF.

12 Na Tabela 15 são apresentadas também as ações judiciais que se encontram na Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), quando não relacionadas a tema tributário. 47 4.1.1.3 Demandas Judiciais Contra a União de Natureza Tributária Compete à PGFN representar a União nas ações judiciais relativas à tributação federal, inclusive aquelas referentes às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGFN atua nas ações judiciais de natureza tributária em que a União é parte, bem como nas ações de seu interesse. Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a PGFN atua nos recursos extraordinários e agravos que tratam de matéria tributária, além de acompanhar as ações originárias representadas judicialmente pelo Advogado Geral da União. Cumpre esclarecer que, no STF, com o instituto de repercussão geral, são eleitos recursos extraordinários relativos a temas tributários, cujo julgamento poderá afetar a arrecadação da União. As discussões no STJ se referem aos questionamentos sob o enfoque da legislação infraconstitucional, enquanto no STF as ações versam sobre questões constitucionais, algumas delas podem ser discutidas simultaneamente nas duas casas, porém sob enfoques distintos. As estimativas de impacto fiscal destas demandas judiciais são fornecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e levam em consideração, na maioria dos casos, a perda total de arrecadação anual e uma estimativa de impacto de devolução, considerados os últimos cinco anos e a totalidade dos contribuintes, de modo que representa o máximo de impacto ao erário, que pode não se concretizar em sua totalidade. Assim, como no item anterior, ressalta-se a inclusão de novas ações judiciais, em razão de alterações recentes da Portaria Normativa AGU nº 68/2022. Estima-se que o impacto das ações judiciais de natureza tributária, no âmbito do STF, seja de aproximadamente de R$ 812,4 bilhões (R$ 1.412,7 bilhões na atualização do ARF de 2023), conforme a Tabela 16.
Tabela 16 - Ações judiciais de natureza tributária no STF Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 PIS e COFINS. Validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade. RE 841.979 472,7 - COFINS/PIS. Importação. Exigência de lei complementar para a disciplina de PIS e COFINS sobre a importação. Lei nº 10.865/2004. RE 565.886 325,0 325,0 Fundo de participação de estados (FPE) e Municípios (FPM). RE 1.288.634 279,0 - PIS/COFINS das instituições financeiras. Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98. RE 609.096 e 880.143 115,2 115,2 Imposto de Renda pessoa Física - dedução de despesas com educação. ADI 4927 - 105,0 Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo. RE 1.233.096 65,7 65,7 Reintegra - devolução de resíduo tributário remanescentes na cadeia de produção de bens exportados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. ADIs 6055 e 6040 -

49,9 PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS. Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (sistemática da tributação por dentro). RE 592.616 35,4 35,4 Funrural ADI 4395 - 20,9 PIS E COFINS. Incidência sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis. RE 659.412 20,2 20,2 CIDE sobre remessas ao exterior. Discussão a respeito da incidência da CIDE criada pela Lei nº 10.168/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação. RE 928.943 19,6 19,6 48 Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. RE 835.818 16,5 16,5 PIS sobre locação de bens imóveis. Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. RE 599.658 16,0 16,0 FUNRURAL PJ - Contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. RE 700.922 12,2 -

Contribuição da Agroindústria. Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001. RE 611.601 12,0 - PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos. Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas. RE 672.215 9,1 9,1 Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. RE 1.384.562 - 5,8 Contribuição ao SENAR. Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. RE 816.830 5,2 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários. RE 1.285.177 4,0 4,0 Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição. Discussão sobre a aplicação das multas de 50% dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte. RE 796.939 3,7 2,8 Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). RE 1.341.464 1,3 1,3 IOF. Fato gerador. Incidência nos contratos de mútuo onde não participem instituições financeiras. Factoring. Artigo 13 da Lei nº 9.779/99. RE 590.186

n.d.

n.d.

IRPJ. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Constitucionalidade. Art. 38 da Lei 8880/94. RE 595.107 n.d.

n.d.

Imposto de importação. Comércio internacional. Direitos Antidumping. Retroatividade. Diversidade de estágios da operação de importação. RE 632.250 n.d. n.d. Crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. RE 593.544 n.d. - Contribuição Previdenciária. Cooperativas. LC 84/96, artigo 1º, inciso II. Alegação de cobrança de alíquotas superiores às das empresas em geral. RE 597.315 n.d. n.d. CSL e IRPJ sobre rendimentos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar. Ausência de finalidade lucrativa. RE 612.686 n.d. - Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados em juízo. RE 1.141.156 n.d. n.d. Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros. ARE 1.244.302 n.d. n.d. Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária. RE 600.010 n.d. n.d. Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. ARE 1.289.782 n.d. n.d. Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. ARE 1.327.491 n.d. n.d. 49 Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. RE 1.336.848 n.d. n.d. Total

1.412,7 812,4 n.d. (informação não disponível). Fonte: AGU. Elaboração: STN/ MF.

Por sua vez, as ações judiciais de natureza tributária em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), representam um risco possível estimado da ordem de R$ 80,4 bilhões (R$ 35,2 bilhões na atualização do ARF de 2023), consoante o exposto na Tabela 17. Tabela 17 - Ações judiciais de natureza tributária no STJ Em R$ bilhões Ações Judiciais Processo de referência Estimativa de impacto LDO 2023 PLDO 2024 Excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR REsp's: 2010095/RS, 2010089/RS, 1945110/RS, 1987158/SC - 47,0 Creditamento de PIS/Cofins na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica dessas Contribuições, realizada à alíquota zero, no regime não cumulativo. REsp´s 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema - 1.093 RR) -

31,0 CSSL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar. Julgar-se- á a legitimidade da incidência da CSLL e do IRPJ sobre os ganhos das entidades fechadas de previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas entidades. RESP 1.419.370 30,2 - Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. Julgar-se-á acerca do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação). RESP 1.492.526 e 1.655.706 5,0 - Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido REsp 1767631/SC ; REsp 1772634/RS e REsp 1772470/RS (Tema - 1.008 RR) - 2,4 Limitação a 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições a terceiros. REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (tema 1079) n.d. n.d. Total 35,2 80,4 n.d. (informação não disponível). Fonte: AGU. Elaboração: STN/MF.

4.1.1.4 Demandas Judiciais Contra as Autarquias e Fundações - PGF Compete à Procuradoria-Geral Federal (PGF) exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais, bem como a apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, incluindo as ações que discutem os benefícios previdenciários pagos pelo RGPS/INSS.