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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 56

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200056 56 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 90 decorrentes das relações com os demais entes federativos, a União, por meio da STN, realiza monitoramento das finanças públicas dos entes. O acompanhamento de indicadores de desempenho e do panorama das finanças públicas dos estados e das capitais estaduais é apresentado no Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais, publicado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas subseções a seguir serão conceituados e detalhados os haveres financeiros relacionados aos entes subnacionais. Nela, os haveres financeiros da União serão fundamentados de acordo com as normas e atos que lhes deram origem e serão acompanhados dos demonstrativos da evolução nos últimos 4 anos e estimativas de fluxos futuros para os próximos 4 exercícios, além das estimativas de impacto nas contas públicas. Na sequência, serão detalhadas as informações de garantias prestadas aos entes subnacionais e as contragarantias em operações de crédito garantidas pela União, fazendo-se o mapeamento dos diversos riscos fiscais agrupando-os de acordo com sua natureza (ações judiciais, frustração de receitas e incertezas legislativas). Apresenta-se, também, a evolução do estoque de contragarantias não executadas e a mensuração do impacto nas contas públicas. Por fim, é exposta a estimativa de ressarcimento das honras realizadas pela União.

4.3.3.1 Haveres Financeiros Relacionados aos Entes Subnacionais Os créditos financeiros da União perante Estados e Municípios decorrem de programas de financiamento e refinanciamento de dívidas, implementados de acordo com legislações específicas e formalizados mediante a celebração de contratos entre as partes.
Ao longo deste tópico utiliza-se a denominação “programa” para cada conjunto de contratos firmados com entes subnacionais ao amparo de uma mesma norma, sendo que tais contratos apresentam aspectos contratuais e financeiros em comum. Por exemplo, ao se referir ao programa “Lei nº 9.496/1997”, faz-se referência aos contratos de entes subnacionais firmados sob a égide da Lei em questão. Os haveres financeiros da União relacionados aos entes federativos são categorizados segundo as normas ou atos que lhe deram origem em: I. Retorno de Operações de Financiamento e de Refinanciamento de Dívidas Tratam-se de operações de financiamento e refinanciamento de dívidas internas efetuadas ao longo do período de 1993 a 2000, amparadas por Leis e Medidas Provisórias, e que correspondem aos principais créditos relacionados aos entes federativos sob gestão da STN: a) Lei nº 8.727/1993 e alterações posteriores (Leis Complementares - LCs nºs 148/2014, 178/2021 e 181/2021) - Refinanciamento, pela União, de dívidas internas de origem contratual, de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados e dos Municípios com a União e sua administração indireta; b) Lei nº 9.496/1997 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 156/2016, 173/2020 e 178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito de natureza interna, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal; 91 c) MP nº 2.185/2001 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 173/2020 e 178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito com instituições financeiras, de natureza interna, de responsabilidade dos Municípios; d) MP nº 2.179/2001 - Crédito do Banco Central do Brasil adquirido pela União em 29/7/2002, originário de empréstimo concedido pela Autarquia ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – contrato BACEN-BANERJ, cujo saldo devedor foi assumido pelo Estado do Rio de Janeiro em 16/7/1998. e) MP nº 2.192/2001 - Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária (PROES). II. Renegociação da Dívida Externa do Setor Público Acordo que reestruturou a dívida de médio e longo prazos - parcelas vencidas e vincendas de principal e juros devidos e não pagos no período de 1/1/1991 a 15/4/1994 - do setor público brasileiro junto a credores privados estrangeiros (Dívida de Médio e Longo Prazos - DMLP). III.
Retorno de Repasses de Recursos Externos Financiamento a diversas entidades nacionais com recursos externos captados ou garantidos pela União perante a República da França, mediante Protocolos Financeiros, para a importação de equipamentos e serviços (Acordo Brasil-França). Esse crédito foi integralmente quitado em dezembro/2021. IV. Saneamento de Instituições Financeiras Federais Créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, conforme disposto na MP nº 2.196/2001, originários de contratos de financiamento celebrados entre a Caixa Econômica Federal e Estados, Prefeituras e Companhias Estaduais e Municipais de Saneamento (Carteira de Saneamento). V. Aquisição de Créditos Relativos a Participações Governamentais Créditos originários de participações governamentais devidas ao Estado do Rio de Janeiro (originárias da exploração de petróleo e gás natural), e aos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul (decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica). Em 2021, esses créditos foram integralmente quitados pelos devedores. VI. Refinanciamentos autorizados pela LC nº 178/2021 Créditos pendentes de recuperação originários de dívidas refinanciadas ou reestruturadas e, ainda, de avais honrados externos e internos (crédito sub-rogados) honrados pela União, visando compor novo ativo a ser diferido, mediante celebração de novos contratos de refinanciamento, para pagamento nas condições previstas nos Artigos 17 e 23 da LC nº 178/2021. VII. Regime de Recuperação Fiscal (RRF) Valores a receber decorrentes das obrigações não pagas por Estados ou Distrito Federal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disciplinado pela LC nº 159/2017: 92 a) Versão original do RRF: a LC nº 159/2017, implementou o Regime de Recuperação Fiscal, determinando que os Estados que viessem a aderir às condições da referida LC permaneceriam, por até 36 meses, sem efetuar pagamentos relativos às dívidas contratuais refinanciadas pela União ou que a União venha a honrar como garantidora, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. Estes valores foram registrados em “Contas Gráficas” nos termos do normativo mencionado. No caso, somente o Estado do Rio de Janeiro aderiu a esse Regime.
b) Novo RRF – decorre das alterações na LC nº 159/2017 promovidas pela LC nº 178/2021: pelo novo modelo, o Estado, cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º da LC nº 159/2017, celebra, conforme autorizado pelo Art. 9º-A, contrato para refinanciar os valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º, com prazo de 360 meses para o pagamento, caso o Plano de Recuperação Fiscal seja homologado. Durante os 10 anos iniciais do RRF, as dívidas junto à União e as operações de crédito serão pagas parcialmente pela União e pelo Estado em regime progressivo, sendo que o Estado pagará zero por cento no primeiro ano e chegando a 100% ao final do período. Os valores não pagos pelo Estado nesta fase inicial serão acumulados no Contrato do Art. 9º-A e pagos conforme as condições financeiras do Contrato. Os valores acumulados poderão ser compostos pelos seguintes saldos, a depender dos créditos originalmente devidos pelo mutuário: i) Parcelas vencidas e não pagas das dívidas refinanciadas, tais como das Leis nºs 8.727/1993 e da 9.496/1997, desde a adesão do Estado ao disposto na LC nº 178/2021 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor o saldo de partida do contrato; ii) Parcelas vencidas das dívidas refinanciadas, tais como Leis nºs 8.727/1993 e 9.496/1997, a partir da celebração do Contrato do Art. 9º-A: no ano em que ocorrer a homologação do RRF, o valor total das parcelas será incorporado ao saldo do Art. 9º- A, e a partir de janeiro do ano subsequente, o Estado ficará responsável pela quitação de 11,11% da parcela devida, sendo a diferença incorporada ao novo contrato, com o acréscimo de ao menos 11,11% para cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de benefício decrescente do novo RRF. Além disso, poderão ser acumuladas as parcelas vencidas entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a homologação do RRF; iii) Avais honrados pela União desde a adesão do Estado ao disposto na LC nº 178 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor o saldo de partida do contrato; iv) Novos avais que venham a ser honrados após a homologação do RRF: no primeiro ano em que ocorreu a homologação, os respectivos saldos serão integralmente honrados pela STN. A partir de janeiro do ano subsequente, o Estado passará a pagar à União, mediante GRU informada pelo agente financeiro Banco do Brasil S/A, o montante correspondente a 11,11% dos avais que venham a ser honrados, sendo acrescidos ao menos 11,11% a cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de benefício 93 decrescente. Além disso, poderão ser acumuladas as parcelas honradas pela União entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a homologação do RRF; e v) Saldo da LC nº 178/2021 – art. 23: o valor integral do contrato será incorporado ao saldo de partida do contrato da LC nº 159/2017 – Art. 9º A, caso o RRF do Estado seja homologado.

VIII. Dedução de parcelas de dívidas administradas pela União
A recém aprovada Lei Complementar nº 194/2022 traz em seu art. 3º a possibilidade de a União deduzir do valor das parcelas dos contratos de dívida de Estados e Distrito Federal parte das perdas de arrecadação destes entes em decorrência da redução de alíquota do ICMS sobre combustíveis. Este mecanismo de dedução está disciplinado pela Portaria ME nº 7.889/2022, alterada pela Portaria MF nº 043/2023 e demais acordos21.
4.3.3.1.1 Evolução dos haveres e créditos No tocante à evolução dos haveres e créditos, a Tabela 55 apresenta o histórico dos valores do estoque, por exercício, segundo ativo/programa sob gestão da STN. Tabela 55 - Estoque de haveres e créditos, segundo ativo/programa sob gestão da STN, por ano Em R$ milhões Ativo / Programa Estoque Valor (R$ milhões) Variação (%) 1 2019 2020 2021 2022 Ac. Brasil-França 5,3 -44,8% 1,1 -78,4% - -100,0% - - Carteira de Saneamento 387,5 -10,6% 346,1 -10,7% 310,3 -10,3% 281,8 -9,2% DMLP 6.090,2 3,8% 5.142,6 -15,6% 4.663,1 -9,3% 4.120,9 -11,6% Contratos de Cessão – Royalties 352,8 -70,9% 10,2 -97,1% - -100,0% - - Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União 5.332,3 6.335,0 4.617,5 4.154,1 2,4% 18,1% -27,1% -10,0% Lei nº 8.727/1993 - Demais Credores 2.679,9 2.754,1 2.725,7 2.397,0 -3,2% 2,8% -1,0% -12,1% Lei nº 9.496/1997 536.327,8 567.786,8 553.961,6 555.511,9 1,5% 5,9% -2,4% 0,3% MP nº 2.185/2001 30.084,5 -3,9% 30.523,7 1,5% 28.200,5 -7,6% 4.011,7 -85,8% Contrato BACEN-BANERJ 14.634,3 -2,0% 27.188,4 85,8% 31.195,1 14,7% - -100,0% Regime de Recuperação Fiscal - Lei nº 9.496/1997 19.974,4 61,5% 6.065,8 -69,6% 4.567,3 -24,7% - -100,0% Regime de Recuperação Fiscal – Contrato BACEN-BANERJ 6.866,6 68,0% 1.397,7 -79,6% 3.438,0 146,0% - -100,0%

21 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/marco/governo-federal- fecha-acordo-com-todos-os-estados-para-reposicao-do-icms-perdas-originarias-das-leis-complementares-192-e-194-22