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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 57

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200057 57 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 94 Em R$ milhões Ativo / Programa Estoque Valor (R$ milhões) Variação (%)1 2019 2020 2021 2022 LC nº 159/2017 - art. 9º A - - - - 879,9 - 83.665,9 9.408,6% LC nº 178/2021 – art. 23 - - - - 3.626,8 - 38.537,2 962,6% Total 622.735,6 2,7% 647.551,4 4,0% 638.185,9 -1,5% 692.680,4 8,5% 1 Variação em relação ao exercício imediatamente anterior. Fonte e elaboração: STN/MF.

A principal variação de 2022 em relação a 2021 ocorreu nas contas que foram afetadas pelo Regime de Recuperação Fiscal – RRF e nas novas contas dos entes que celebraram o art. 23 da LC nº 178/2021. Assim, as contas referentes a Bacen-Banerj e Regime de Recuperação Fiscal (que se referia ao regime antes das alterações trazidas pela LC nº 178/2021) foram zeradas e houve robusto incremento das contas LC nº 159/2017 – Art. 9º-A e LC nº 178/2021. Observa-se também variação negativa no estoque da DMLP, de 11,6%. Esse comportamento se deve à proximidade do encerramento desse programa, previsto para abril de 2024, o que faz com que o montante das garantias caucionadas em depósito, as quais são corrigidas ao longo do tempo, se aproxime atualmente do montante devido pelos mutuários, o que vem estimulando os devedores a usarem tais garantias para realizar quitações antecipadas, procedimento verificado a partir de 2021. Por seu turno, a redução no saldo da Lei nº 8.727/1993 (10% para receitas da União), decorre do refinanciamento dos valores de pendência jurídica do município de Maringá, que assinou o contrato do art. 17 da LC nº 178/21. Para os demais contratos, as variações apresentadas decorrem do fluxo normal de pagamentos de suas dívidas, isto é, amortização do principal da dívida, que faz com que o seu montante se reduza, principalmente pela proximidade de encerramento de vários dos contratos.
Uma última questão se refere ao programa da MP nº 2.185/2001. O município de São Paulo, ente com maior dívida deste programa, obteve decisão judicial reconhecendo o domínio do imóvel conhecido como “Campo de Marte” (RE 668869, no Processo Judicial nº 0068278- 78.1974.403.6100 da Justiça de São Paulo). Dessa maneira, por meio de uma conciliação entre União e o referido município, houve a baixa da dívida do ente, no valor aproximado de R$ 24 bilhões, sendo esse o motivo para a diferença do saldo devedor de 2022 frente aos demais anos.
4.3.3.1.2 Evolução e estimativas dos fluxos de haveres e créditos Quanto à evolução dos fluxos, a Tabela 56 apresenta uma comparação entre os fluxos, estimados e realizados, por exercício, segundo ativo/programa sob gestão da STN.

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Tabela 56 - Fluxos de haveres e créditos, estimados e realizados, segundo ativo/programa Em R$ milhões Ativo / Programa Fluxo Valor Estimado (E) Valor Realizado (R) Variação (%) 1

2019 2020 2021 2022 Ac. Brasil-França E 4,1 5,9 1,1 - R 4,6 6,3 1,1 - % 10,6 7,7 -1,3 - Carteira de Saneamento E 78,6 71,5 62,6 57,1 R 79,7 71,8 63,0 57,5 % 1,4 0,4 0,6 0,8 DMLP E 256,5 338,4 253,5 163,4 R 271,8 437,5 186,0 128,1 % 6,0 29,3 -26,6 -21,6 Contratos de Cessão – Royalties E 1.158,3 607,0 8,4 - R 995,8 334,8 10,2 - % -14,0 -44,8 21,9 - Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União E 452,3 - - - R 310,7 - - - % -31,3 - - - Lei nº 8.727/1993 - Demais Credores E 505,0 237,8 131,7 45,2 R 330,2 177,0 115,2 42,8 % -34,6 -25,5 -12,6 -5,3 Lei nº 9.496/1997 E 18.249,5 4.611,4 17.854,7 15.815,4 R 18.225,2 3.153,0 17.993,7 16.218,1 % -0,1 -31,6 0,8 2,5 MP nº 2.185/2001 E R % 3.209,0 3.248,4 1,2 1.344,3 853,2 -36,5 2.890,0 2.911,5 0,7 24.496,9 2.585,8 -89,4 Aval Honrado – Conta A E R % - - - - - - - - - - - - Avais Honrados e Recuperados E R % - 15,8 - - 861,7 - - 1,6 - - 29,4 - RRF - Avais Honrados E R % - - - - 100,8 - - 467,4 - - - - RRF – Contrato BACEN-BANERJ (encerrado) E R % - - - 95,6 98,9 3,5 44,1 279,2 533,8 - - - LC nº 159/2017 - Art. 9º A E R % - - - - - - - - - 2.619,0 1.902,3 - LC nº 178/2021 E R % - - - - - - - - - 812,3 611,9 - Total E R % 23.913,4 23.482,1 -1,8 7.311,8 6.095,1 -16,6 21.246,1 22.028,8 3,7 44.009,3 21.575,9 -50,9 1 Variação entre os valores estimados e realizados. Fonte e elaboração: STN/MF

96 No tocante aos contratos de Ac. Brasil-França e de Cessão de Créditos - royalties, cabe explicar que eles foram encerrados pelo decurso natural de tempo, com todo o saldo devedor sendo quitado. Em relação aos contratos Aval Honrado - Conta A, Regime de Recuperação Fiscal - Avais Honrados e Regime de Recuperação Fiscal - Contrato BACEN-BANERJ, não existe mais perspectiva de recebimentos, uma vez que com a homologação do RRF do Rio de Janeiro, o saldo de estoque dessas dívidas foi incorporado aos contratos do art. 9º-A e art. 23.
Ainda, o contrato Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União, não teve nenhum recebimento em 2022 em decorrência do período de suspensão de pagamentos do estado de Goiás, dentro do estabelecido pelo RRF. Em relação à Lei Complementar nº 159/2017 - Art. 9º-A, os valores realizados estão bem menores que os previstos porque a homologação do Regime de Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul demorou mais do que previsto, uma vez que só ocorreu em junho de 2022, o que implicou em menos entradas no primeiro semestre do ano.
Em relação ao programa da MP nº 2.185/2001, cabe relembrar que houve a baixa da dívida do município de São Paulo em decorrência de conciliação pelo terreno do “Campo de Marte”, conforme citado anteriormente. Assim, o recebimento por parte do Tesouro foi prejudicado, o que impactou negativamente no montante total recebido. Não há diferenças não previstas nos demais programas.
Tabela 57 - Fluxos estimados de haveres e créditos, segundo Ativo/Programa, por exercício Em R$ milhões Ativo/ Programa Estoque Valor1
($) Estimativa de Recebimento Impacto Financeiro (F) ou Primário (P) 2022 2023 2024 2025 2026 Ac. Brasil-França (encerrado) - - - - - F Carteira de Saneamento 281,8 53,1 53,1 49,8 48,9 F DMLP 4.120,9 152,6 4.331,3 - - F Contratos de Cessão - Royalties - - - - - F Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União 4.617,5 52,3 117,6 180,0 243,8 F Lei nº 8.727/1993 - Demais Credores 2.397,0 8,9 0,8 0,4 - F Lei nº 9.496/1997 555.511,9 19.122, 25.937,8 29.025,2 31.843,5 F MP nº 2.185/2001 4.011,7 320,1 340,4 355,3 365,6 F Lei Complementar nº 159/2017 - Art. 9º A 83.665,9 6.328,7 9.896,6 11.538,3 12.903,0 F Lei Complementar nº 178/2021 38.537,2 819,0 98,9 103,3 106,3 F Total 693.143,9 26.857,2 40.774,7 41.252,2 45.511,1   1Posição em 31/12/2022. Fonte e elaboração: STN/MF.

No caso do refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496/1997 - Estados, as receitas estimadas já incorporam as novas condições da LC nº 159/2017, concernente ao RRF, para os Estados do RJ, GO, MG e RS. Foram considerados também os efeitos da LC nº 173/2020 para as dívidas amparadas pela Lei nº 9.496/1997 e pela MP nº 2.185/2001. O detalhamento a respeito dos dispositivos trazidos pelo referido normativo é apresentado no item “4.3.1.1.5 Impacto nas Contas Públicas”. A entrada em vigor da LC nº 178/2021 trouxe alterações ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), impactando ainda as dívidas provenientes das Leis nºs 9.496/1997 e 8.727/1993. A primeira alteração relevante foi a inclusão do art. 4º-A à LC nº 156/2016, trazendo a possibilidade de se postergar a comprovação do cumprimento da limitação de despesas estabelecida no art. 4º da 97 mesma lei, e de se suspender a aplicação das sanções previstas. Assim, houve recálculo e foram retiradas as penalidades para os Estados que haviam descumprido o teto de despesas. Em adição, a inclusão do art. 1º-B à mesma LC nº 156/2016 permitiu ao Estado do Rio de Janeiro incorporar o saldo devedor do contrato BACEN-BANERJ ao saldo da Lei nº 9.496/1997, com efeitos retroativos a julho de 2016.
Ainda, a linha referente à Lei nº 9.496/1997 passou a considerar o recebimento escalonado de valores por parte de Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 9º da LC nº 159/2017. O mesmo ocorre no caso da linha concernente à Lei nº 8.727/1993 – Receitas da União, relativamente ao Estado de Goiás. A inclusão do Art. 9º-A na LC nº 159/2017 trouxe a necessidade de se criar novo programa para tratar do RRF (até o momento denominou-se “Lei Complementar nº 159/2017 – Art. 9º-A”). O saldo inicial desta conta são os valores renegociados de dívidas que estavam suspensas, notadamente as provenientes da Lei nº 9.496/1997 e de avais honrados, mas também da Lei nº 8.727/1993, DMLP, Conta A, do próprio art. 23 da LC nº 178/2021, dentre outras. Até o momento, três estados tiveram a homologação do RRF: Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O Estado de Minas Gerais já assinou o contrato do art. 9º-A em dezembro de 2022 e é esperado que tenha seu pedido de adesão ao RRF homologado em 2023. Prevê-se que esta dívida terá rápido aumento de saldo devedor, pois nela são incorporadas todas as parcelas de outras dívidas suspensas pelo RRF, motivo pelo qual se observa um aumento da projeção de recebimentos com o passar do tempo.
A diferença no fluxo da dívida da Lei Complementar nº 178/2021 de 2023 para os demais anos se deve justamente pela premissa de que o Estado de Minas Gerais terá seu RRF homologado ainda em 2023. Assim, parte substancial do estoque dessa dívida será transferido para a conta do art. 9º-A, o que provoca a diminuição do fluxo projetado da LC nº 178/2021 (ao mesmo tempo que aumenta o da dívida do art. 9º-A).
Paralelamente ao art. 9º-A, tem-se o programa do art. 23 da LC nº 178/2021, nos mesmos moldes, que refinanciou dívidas que estavam suspensas em virtude de decisões judiciais. Os estados de Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul celebraram contratos baseados nesse artigo, no entanto o saldo devedor já foi incorporado à dívida do art. 9º-A por ocasião da homologação do RRF. Atualmente, são quatro contratos ativos dentro do programa: Amapá, Maranhão, Rio Grande do Norte e Minas Gerais. Esse último pode ter seu saldo incorporado também ao art. 9º-A caso venha a ter seu RRF homologado. Para os demais, não existe expectativa de adesão ao RRF, motivo pelo qual é esperado que os saldos permaneçam nessa conta. Cabe destacar, por fim, que ainda há um refinanciamento do município de Maringá, que apresentava pendência jurídica no âmbito da Lei nº 8.727/1993. Apesar de fazer parte do programa da LC nº 178/2021, ela foi renegociada pelo art. 17 da referida LC. 4.3.3.1.3 Riscos Fiscais mapeados relacionados a Estados e Municípios No tocante aos riscos fiscais relativos aos haveres e créditos relacionados aos entes federativos sob gestão da STN, duas situações são identificadas e descritas a seguir: I. Riscos relativos às ações judiciais