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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 64

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200064 64 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 122 Esta seção engloba os riscos fiscais relacionados às empresas estatais federais não dependentes controladas diretamente pela União. Tais empresas integram o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais (OI) e o Programa de Dispêndios Globais (PDG)24. Refere-se a um conjunto de 29 empresas, sendo 24 empresas públicas e 5 sociedades de economia mista, conforme Tabela 7125. A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) e a Eletrobras foram privatizadas em 2022. A VDMG foi privatizada em março de 2023. As empresas estatais federais em liquidação, que também não fazem parte desta seção, não integram o Orçamento Fiscal nem o Orçamento de Investimento, mas integram o Programa de Dispêndios Globais (PDG). É adotado o rito de liquidação da Lei nº 8.029, de 1990, em que o Estado coordena e assume, de forma subsidiária, na condição de sucessor (art. 23 da Lei nº 8.029/1990), os ativos e passivos remanescentes, mediante atuação do liquidante indicado pela administração pública federal. É um processo que tende a conferir maior celeridade em relação à liquidação nos termos da legislação societária, mas pode imputar maiores riscos fiscais para o ente controlador, pois os passivos poderão ser transferidos sem a realização de todos os ativos existentes. Atualmente não há empresa não dependente controlada pela União em processo de liquidação. Quanto ao resultado fiscal das empresas estatais não dependentes, vale lembrar que as Instituições Financeiras Federais (IFF), incluída a FINEP pela natureza de sua atividade, não compõem o setor público consolidado conforme metodologia vigente. A Petrobras e suas subsidiárias, por outro lado, foram excluídas do escopo da metodologia do Banco Central, considerando, à época, suas características operacionais e de governança corporativa. Não obstante, essas empresas, como estatais não dependentes, podem oferecer riscos fiscais ao acionista controlador como se verá adiante.
Para a análise de risco foram incluídas a Eletronuclear e a INB, hoje subsidiárias da ENBPar. A ENBPar (Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.) foi criada no processo de desestatização da Eletrobras e viabilizou a transferência para a União do controle da Eletronuclear e da participação no capital de Itaipu Binacional.26 Tabela 71 - Escopo da Análise de Riscos de Empresas Estatais Não Dependentes Empresa Natureza Participação 1 ABGF Empresa Pública Não Dependente 100,00% BNDES Empresa Pública Não Dependente 100,00% CAIXA Empresa Pública Não Dependente 100,00% CASA DA MOEDA Empresa Pública Não Dependente 100,00% DATAPREV Empresa Pública Não Dependente 51,00% CORREIOS Empresa Pública Não Dependente 100,00% EMGEA Empresa Pública Não Dependente 100,00%

24 As empresas dependentes, por sua vez, integram o Orçamento Fiscal da União e estão inseridas nas análises do conjunto dos órgãos e entidades que integram esta peça orçamentária, inclusive a subseção 4.1.1.5 (Demandas Judiciais das Empresas Estatais Dependentes da União) integrante da seção 4.1 (Passivos Contingentes). 25 Não abrange as empresas controladas indiretamente. 26 Não está incluída no PDG a empresa Itaipu Binacional, subsidiária da ENBPAR. Em out/22 foi aprovado em assembléia geral dos acionistas o aumento de capital social da ENBPAR por meio do aporte de todas as ações que a União detinha no capital da INB. Com essa operação, a ENBPAR assumiu o controle acionário da INB, deixando de ser uma estatal dependente de recursos do Tesouro Nacional. Autorização feita por meio do Decreto nº 11.235/2022. 123 Empresa Natureza Participação 1 EMGEPRON Empresa Pública Não Dependente 100,00% FINEP Empresa Pública Não Dependente 100,00% HEMOBRAS Empresa Pública Não Dependente 100,00% INB Empresa Pública Não Dependente 100,00% INFRAERO Empresa Pública Não Dependente 100,00% PPSA Empresa Pública Não Dependente 100,00% SERPRO Empresa Pública Não Dependente 100,00% CEAGESP Empresa Pública Não Dependente 99,70% CDC Empresa Pública Não Dependente 99,90% CDP Empresa Pública Não Dependente 100,00% CDRJ Empresa Pública Não Dependente 100,00% CODEBA Empresa Pública Não Dependente 98,40% CODERN Empresa Pública Não Dependente 100,00% SPA (CODESP) Empresa Pública Não Dependente 100,00% NAVBRASIL 2 Empresa Pública Não Dependente 100,00% ENBPAR 3 Empresa Pública Não Dependente 100,00% ELETRONUCLEAR Empresa Pública Não Dependente 100,00% BANCO DO BRASIL Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 50,00% PETROBRAS 4 Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 28,67% BASA 5 Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 73,31% BNB Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 55,45% CEASAMINAS Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Fechado 99,60% 1 Posição em 31/12/2022. 2 Decreto nº 10.589, de 24 de dezembro de 2020. 3 Decreto nº 10.791, de 10 de setembro de 2021. 4 Controle por meio das ações ordinárias. 5 Decreto n o 10.955/22 autorizou o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A (BASA) no valor de até R$ 1 bilhão. Fonte e elaboração: STN/MF.

A avaliação de riscos das empresas estatais não dependentes, na maioria dos elementos de risco mapeados, demanda a separação da categoria das Instituições Financeiras Federais em relação às demais empresas estatais exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviço público. Isto em razão da especificidade do setor financeiro, com uma regulamentação própria, sobretudo quanto ao cumprimento de indicadores de capitalização.

3.1.1.1 Descrição dos riscos fiscais mapeados, agrupados de acordo com a natureza Os riscos fiscais relacionados a empresas estatais não dependentes referem-se à possibilidade da ocorrência dos seguintes eventos, conforme a sua natureza: a)
Risco 1: Frustração de receita - receita de dividendos e ou juros sobre capital próprio (JCP) menor do que a receita estimada na composição do resultado fiscal do Governo Central; b)
Risco 2: Aporte emergencial - aporte de capital ou subvenção econômica em caráter de emergência para o atendimento da necessidade de recursos ou de capital de determinada empresa estatal; e c)
Risco 3: Esforço fiscal adicional (compensação de primário) - Necessidade de compensação pelo Tesouro Nacional de um eventual resultado primário menor do que o estimado para o conjunto dos resultados primários das Empresas Estatais 124 Federais (por força da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: § 2º do art. 3º da Lei nº 14.436, de 2022).

3.1.1.2 Metodologia de avaliação dos riscos Risco 1 - frustração da receita de dividendos e JCP A metodologia identifica, em relação à receita de dividendos, os seguintes elementos que podem contribuir para a arrecadação vir a ser inferior à prevista: a) fatores inerentes à atividade empresarial das companhias, que podem afetar o lucro líquido estimado; b) alterações na composição do capital social reduzindo a participação relativa da União; c) mudança da política de distribuição de dividendos afetando, sobretudo, o percentual de distribuição do lucro; e, d) fatores que possam gerar direito ou obrigação de retenção de lucros por parte da empresa. Como forma de avaliar a exposição ao risco frente à não realização da receita de dividendos, considera-se a Matriz de Risco (Figura 20), em que o eixo horizontal apresenta o percentual de distribuição de dividendo/JCP em relação ao lucro líquido ajustado (distribuições de 25%, de 25% a 50% e de 50% a 100%) e o eixo vertical apresenta o valor monetário do pagamento, segmentado em valores abaixo e acima de R$1 bilhão. Figura 20 - Matriz de Risco - Dividendos

A exposição ao risco pode ser considerada muito baixa nas previsões de dividendos de 25% do lucro líquido ajustado (mínimo legal), pois, nesta hipótese, não incidem os eventos de mudança na política de dividendos. Podem, contudo, ocorrer eventos que afetem a lucratividade. Assim, para valores superiores a R$ 1 bilhão considera-se uma situação de baixa exposição (em contraponto a uma muito baixa exposição), ou seja, com um risco ligeiramente superior. A partir de 25% do lucro líquido, na faixa até 50%, essa exposição eleva-se em razão dos fatores que podem restringir essa distribuição, não somente eventual mudança da política de dividendos, mas também a necessidade de enquadramento nos limites operacionais no caso das instituições financeiras. Esta situação, em valores inferiores a R$1 bilhão, é considerada como de baixa exposição. Considerando-se a elevação do risco, naturalmente, em função dos montantes envolvidos, a partir de R$ 1 bilhão, considera-se uma situação de média exposição (para a faixa entre 25% e 50% do lucro líquido). Deve-se ressaltar que é possível uma exceção nessa faixa enquadrada 125 como de baixo risco: quando a política de dividendos admite, formalmente e com regularidade, distribuição variável de até 50%.
Finalmente, o risco se eleva na distribuição acima de 50% do lucro líquido. Para valores abaixo de R$ 1 bilhão considera-se média exposição e acima uma situação de alta exposição. Recomenda-se não se incluir na programação financeira as parcelas de dividendos com exposição a alto risco. Com base em tais critérios, a metodologia distribui a exposição (valores previstos de dividendos) nas quatro categorias de risco: de Muito Baixa Exposição (quadrante 1), de Baixa Exposição (quadrantes 2 e 4), de Média Exposição (quadrantes 3 e 5) e de Alta Exposição (quadrante 6). Deve-se levar em consideração que as estimativas do lucro líquido das principais empresas para cálculo dos dividendos são obtidas de avaliações de mercado, no caso das empresas estatais de capital aberto, ou com base em informações da própria administração, no caso das empresas públicas de capital fechado. Na impossibilidade de acesso a tais informações, os dividendos são estimados com base no histórico de pagamento atualizado monetariamente, procedimento que já é utilizado para estimar os dividendos das participações societárias de menor relevância em relação ao total. As participações incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND não fazem parte das estimativas da receita de dividendos.
A alteração ou perda da participação relativa da União no capital social afeta a parcela a que tem direito na distribuição dos dividendos, podendo ocorrer na alienação de participações ou renúncia do direito de participar em aumento de capital.
Finalmente, sobre o risco de retenção de dividendos, cabe lembrar que o lucro das empresas, que é a base da distribuição ao acionista, é calculado pelo critério de competência. Contudo, a lei prevê situações em que eventuais dificuldades de caixa podem se constituir razão para a sua retenção, devendo ficar indisponíveis aos acionistas até que a empresa tenha condições de efetivar o pagamento (constituição de reserva de lucros a realizar ou de reserva especial). Há outras situações específicas em que os dividendos podem ser retidos de acordo com regulamento próprio. É o caso das instituições financeiras quando não cumprirem os seus limites operacionais. Não se vislumbram hipóteses de retenção pelas instituições financeiras para os exercícios incluídos na LDO. Risco 2 - aportes emergenciais A metodologia prevê tratamento diferenciado para as instituições financeiras e para as demais empresas estatais não dependentes (não financeiras). O risco de aportes emergenciais associado às instituições financeiras, em geral, não está relacionado à escassez de caixa (liquidez), mas à insuficiência de capital regulatório para cumprir os índices de requerimento de capital (Basileia, Capital Nível I e Capital Principal). Os requerimentos mínimos de capital, baseados no Acordo de Basileia III, conforme definidos na Resolução CMN nº 4.995, de 21 de outubro de 2021, devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, nos termos da Resolução BCB nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e são definidos por uma relação entre um conjunto de ativos que compõem o capital da instituição financeira e outros ativos selecionados