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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 68

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Situação do Contrato 1 Quantidade de Contratos 2
Valor da Dívida (Em R$ milhões) Atraso Médio (Em dias) 121 a 150 dias de atraso 30.422 1.482,1 131,4 151 a 180 dias de atraso 23.385 1.029,9 167,0 181 a 360 dias de atraso 147.360 7.729,9 269,9

360 dias de atraso 1.095.716 45.632,1 1.551,3 Total 2.336.650 102.636,5 2.356,0 1 Posição em 31/12/2022. 2 Contratos assinados a partir de 15/1/2010. Fonte e Elaboração: FNDE.

No caso dos contratos formalizados até 2009, os atrasos nos pagamentos, contados a partir de um dia, foram observados em 74,1% dos contratos (88.953). O saldo devedor integral desses contratos era de R$ 1,2 bilhão, equivalente a 70,2% do total da carteira. Segundo a Tabela 84, o maior volume de operações em atraso se concentra na faixa acima de 360 dias de atraso. Tabela 84 - Situação dos contratos do Fies concedidos até 2009 Em R$ milhões Situação do Contrato 1 Quantidade de Contratos 2 Valor da Dívida (Em R$ milhões) Atraso Médio (Em dias) Adimplente 31.078 498,0 0,0 1 a 14 dias de atraso 5.249 86,6 3,4 15 a 30 dias de atraso 4.016 58,7 23,4 31 a 60 dias de atraso 3.387 41,3 46,1 61 a 90 dias de atraso 1.738 19,8 77,7 91 a 120 dias de atraso 1.217 15,1 108,8 121 a 150 dias de atraso 984 10,4 139,9 151 a 180 dias de atraso 925 9,9 170,3 181 a 360 dias de atraso 3.540 48,9 266,4

360 dias de atraso 67.897 884,5 4.027,0 Total 120.031 1.673,2 4.863,0 1 Contratos assinados até 15/1/2010. 2 Posição em 31/12/2022. Fonte e Elaboração: FNDE.

O índice de crescimento dos valores a receber dos contratos que passaram a ser classificados como inadimplentes – prestações não pagas a partir do nonagésimo dia após o vencimento da prestação, alcançou 24% comparado a dezembro de 2021. A evolução da inadimplência dos financiamentos concedidos entre 2010 e 2017 tem apresentado tendência crescente, caracterizando um risco possível de ocorrer, principalmente em virtude de a maior parte da safra de contratos formalizados nesse período encontrar-se na fase de amortização, conforme observa-se na Figura 21.

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Figura 21 - Evolução do número de contratos inadimplentes do Fies, em fase de amortização 1

1 Contratos concedidos entre 2010 e 2017. Fonte e Elaboração: FNDE.

3.1.2.3 Classificação de risco dos financiamentos A Resolução supracitada definiu que a classificação do nível de risco dos financiamentos do Fies, para fins de realização de ajustes para perdas, deve ser efetuada em função da inadimplência verificada no pagamento das prestações durante a fase de amortização do contrato. Assim, não compõem o cálculo do ajuste as parcelas devidas pelos estudantes nas fases de utilização e carência que estão restritas ao pagamento trimestral dos juros contratuais e limitados a R$ 50,00, para os contratos firmados de 2010 até o 1º semestre de 2015, ou a R$ 150,00, no caso dos contratos firmados do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2017. Desconsiderando o impacto de eventuais instrumentos mitigadores de risco, ao final do exercício de 2022, o valor do ajuste para perdas estimadas, para fins contábeis, alcançou R$ 40,8 bilhões, sendo R$ 40,6 bilhões no longo prazo e R$ 0,237 bilhão no curto prazo, que passou a ser segregado em atendimento a disposto no Acórdão 1331/2019-TCU-Plenário. A Tabela 85 apresenta o ajuste para perdas estimadas por rating. Tabela 85 - Ajuste para perdas estimadas do Fies, segundo rating Em R$ milhões Rating Fator de Provisão (%) Quantidade de Contratos 2 Saldo devedor dos contratos Valor do ajuste para perdas estimadas 1 A 0,5 872.317 34.712,0 173,6 B 1,0 59.691 1.709,3 17,1 C 3,0 59.203 2.036,8 61,1 D 10,0 46.310 1.903,0 190,3 140 Em R$ milhões Rating Fator de Provisão (%) Quantidade de Contratos 2 Saldo devedor dos contratos Valor do ajuste para perdas estimadas 1 E 30,0 42.877 1.697,2 509,2 F 50,0 40.971 2.076,9 1.038,4 G 70,0 47.439 2.575,9 1.803,1 H 100,0 912.993 37.070,2 37.070,2 Total 2.081.801 83.781,3 40.863,0 1 Posição em 31/12/2022.
2 Contratos de 2010 a 2017. Fonte e Elaboração: FNDE.

O valor do ajuste para perdas foi impactado pela elevação da quantidade de contratos que passaram da fase de carência para a fase de amortização no exercício. Assim, 2,1 milhões de contratos, ao final de 2022, estavam em amortização, com saldo devedor total de R$ 83,7 bilhões. 3.1.2.4 Medidas de mitigação do risco de crédito Os contratos de crédito do Fies contam com instrumentos mitigadores do risco, como fiança convencional, fiança solidária e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Do total de contratos por modalidades de garantias, observa-se que 68% da carteira de contratos do Fies é garantida exclusivamente pelo FGEDUC. Se considerada a cobertura concomitante com fiança, esse percentual garantido pelo Fundo de Garantia representa 79% da carteira de financiamentos concedidos a partir de 2010. A Tabela 86 apresenta os contratos e o valor da dívida segundo modalidade de garantia. Tabela 86 - Contratos de crédito do Fies e valor da dívida, segundo modalidade de garantia Em R$ milhões Tipo de Garantia Quantidade de Contratos 1 Valor da Dívida 2 FGEDUC 1.592.105 66.839,0 FGEDUC + FIANÇA 246.158 15.252,0 FIANÇA 92.079 20.191,0 Total 2.330.342 102.282,0 1 Contratos assinados a partir de 15/1/2010. 2 Posição em 31/12/2022. Fonte e Elaboração: FNDE.

Os contratos de financiamento formalizados até 2009 não contam com cobertura de fundo garantidor e, portanto, são garantidos exclusivamente por fiança convencional ou por fiança solidária. Dentre as medidas adotadas com vistas a mitigar o risco fiscal e enfrentar a situação de emergência decorrente da pandemia, foi sancionada a Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, que promoveu mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que também permitiu a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fies. A norma previa a suspensão do pagamento de 2 (duas) parcelas dos contratos em fase de utilização ou carência, ou de 4 (quatro) parcelas de contratos em fase de amortização. Além disso, as suspensões das parcelas eram aplicadas aos contratos de financiamento adimplentes, ao pagamento de juros devido a cada trimestre e das parcelas vencidas e não quitadas antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
141 Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fies, tendo como diferencial em relação à Lei nº 13.998, de 2020, o prazo de abrangência, que passou a alcançar todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ficou estabelecida, ainda, a possibilidade de estudantes inadimplentes com até 180 (cento e oitenta) dias contados de 20/3/2020 também solicitarem a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao período da calamidade pública, além de vedar o registro dos estudantes em cadastros restritivos, vedação aplicada somente àqueles que aderirem à suspensão, conforme novas disposições contidas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 39, de 27 de julho de 2020, regulamenta a Lei nº 14.024/2020 sobre a suspensão das parcelas referentes aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil em decorrência da pandemia e estabelece o momento de retornar à obrigação de pagar as parcelas suspensas. A Lei nº 14.024/2020, também atualiza o Programa Especial de Regularização do Fies. No caso de quitação integral do saldo devedor até 31 de dezembro de 2020, houve a redução de 100% dos encargos moratórios. Também poderia ser feita a liquidação em quatro parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos e pagamento a partir de 31 de março de 2021. Já os parcelamentos feitos em 145 ou 175 parcelas mensais receberiam redução de 40% e 25%, respectivamente, e os pagamentos começavam a partir de janeiro de 2021. Nesses casos, o valor de entrada foi a primeira parcela mensal a ser paga. Cabe lembrar que a renegociação, prevista na Lei nº 14.024/2020, foi regulamentada pela Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 42, de 21 de outubro de 2020, no sentido de estabelecer os parâmetros e condições operacionais para a sua implementação pelos agentes financeiros. Houve ainda a prorrogação do prazo, por meio da Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 43, de 29 de dezembro de 2020. Em relação ao risco moral do estudante, inserido no contexto do risco de crédito, a concessão do financiamento com recursos do Fies passou a exigir uma participação mínima do estudante no pagamento dos encargos educacionais, proporcional à renda mensal per capita do grupo familiar. Com isso, não há mais a possibilidade de financiamento de 100% do valor da semestralidade do curso e, assim, o estudante tem condições de compreender desde a contratação que se trata de um programa de financiamento estudantil e não de uma bolsa de estudo. Adicionalmente, essa medida induz o estudante a ficar mais atento às variações promovidas pela instituição de ensino no valor das mensalidades, uma vez que o valor não financiado deve ser pago com recursos próprios do grupo familiar. A partir de 2018, a oferta de novos financiamentos foi condicionada à adesão das entidades mantenedoras de instituições de ensino ao novo modelo do financiamento estudantil (Novo Fies) e ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), pois a oferta de vagas anuais passou a ser fixada pelo CG-Fies, de acordo com o Plano Trienal elaborado pelo Grupo Técnico do Comitê, condicionada à realização dos aportes da União previstos na Lei do Fies. Nesse contexto, até o final de 2022 foram realizados cinco aportes de R$ 500 milhões por parte do Governo Federal ao FG-Fies, que conta também com a contribuição das instituições de ensino, na condição de cotistas do Fundo. O saldo devedor dos contratos formalizados no âmbito do Novo Fies, a partir de 2018, alcançou, em dezembro de 2022, o valor de R$ 12 bilhões.