DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200073 73 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
As exportações tiveram em 2022 o melhor desempenho da história, em um ambiente internacional de preços de commodities em patamar ainda alto, que contribuíram para os expressivos aumentos nos valores exportados de petróleo, soja e milho. O destino principal dos produtos brasileiros continuou sendo a China, com participação de 27% nas exportações brasileiras.
As importações também registraram o maior valor da história em 2022, superando em 49% o valor de 2019, último ano do período anterior à pandemia da Covid-19. O aumento se mostrou disseminado nas categorias de uso, em especial os bens intermediários e combustíveis, impactados pelas altas nos preços internacionais de fertilizantes e dos combustíveis gerados pela invasão russa da Ucrânia.
A necessidade de financiamento externo – soma do resultado em transações correntes e dos fluxos líquidos de investimentos diretos no país (IDP) – registrou excedentes de financiamento de US$35 bilhões, equivalentes a 1,8% do PIB, indicando que a situação prossegue favorável em termos de financiamento do deficit do setor externo.
O ingresso líquido de investimento direto no país (IDP), principal fonte de financiamento das contas externas brasileira, alcançou US$91 bilhões em 2022, ante US$46 bilhões em 2021.
Ao final de 2022, o estoque de reservas internacionais atingiu US$325 bilhões, redução de US$37 bilhões em comparação ao final de 2021, com forte contribuição negativa das variações por preço dos ativos de reserva de US$24 bilhões, resultado principalmente da queda de valor dos títulos soberanos em um cenário de aumento de taxas básicas. O estoque de reservas, equivalente a 17,5% do PIB ou 13 meses de importação de bens, permanece em patamar confortável.
Para 2023, espera-se redução do deficit em conta corrente em relação a 2022, para US$49 bilhões (2,5% do PIB), em decorrência da melhora esperada para o saldo da balança comercial. Em geral, as projeções continuam indicando cenário favorável para as contas externas, com deficit em conta corrente inferior às entradas líquidas de investimento direto que devem atingir US$75 bilhões em 2023. Essas projeções, assim como todo cenário macroeconômico, devem ser atualizadas na divulgação de março.
A Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) e a Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) alcançaram, em 2022, 73,4% e 57,5% do PIB, respectivamente. O comportamento da dívida pública foi influenciado pela redução das despesas relacionadas ao combate da Covid-19, pela recuperação das receitas associadas ao crescimento da economia e ao preço das commodities em reais, pelo pagamento elevado de dividendos por parte da Petrobras e do BNDES e pelas devoluções antecipadas de recursos pelas instituições financeiras oficiais.
No ano, o setor público consolidado apresentou superavit primário de R$126,0 bilhões (1,3% do PIB). O Governo Central registrou resultado primário superavitário de R$54,9 bilhões, enquanto os governos regionais e as empresas estatais contribuíram com superavits de R$64,9 bilhões e R$6,1 bilhões, respectivamente. O superavit do setor público consolidado ficou acima da meta (deficit de R$170,5 bilhões) aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 (Lei 14.194/2021). Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022 abriu crédito extraordinário (R$41,2 bilhões) para enfrentamento decorrente de estado de emergência, os quais não são contabilizados para fins de meta de resultado primário.
No âmbito do resultado do Governo Central, as despesas primárias totalizaram R$1.802,0 bilhões, ante R$1.614,2 bilhões no ano anterior. A redução foi concentrada nos gastos de combate à Covid-19. Por sua vez, as receitas primárias totais atingiram R$2.313,3 bilhões, ante R$1.932,6 em 2021.
A incerteza ao redor das projeções de crescimento para 2023 é maior do que o usual, devido tanto a fatores externos como domésticos. No cenário externo, permanecem desafios para o desempenho da atividade econômica global, decorrentes de aperto da política monetária em diversos países, da evolução da guerra na Ucrânia, da reação da economia chinesa e, mais recentemente, de incertezas no setor bancário nos Estados Unidos e Europa. No âmbito doméstico, há incerteza sobre o futuro do arcabouço fiscal e da magnitude dos estímulos fiscais em 2023 e sua transmissão para a atividade econômica. Nesse contexto, o Banco Central estima crescimento de 1% no ano, com perspectiva de arrefecimento na demanda interna e nos componentes mais cíclicos da oferta.
ANEXO VII ������������������� Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 754, de 29 de dezembro de 2023 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelos vetos aos seguintes dispositivos: Art. 4º do Projeto de Lei "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. Parágrafo único. As despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput e nos seus incisos serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio prazo, para o exercício de 2024 e os três exercícios seguintes." Razões dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol das prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas." § 11 do art. 7º do Projeto de Lei "§ 11. Recursos destinados às despesas com crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 1990, serão identificadas na execução por Plano Orçamentário (P.O.) específico." Razões do veto "A medida contraria o interesse público, tendo em vista que o Plano Orçamentário é classificador de caráter meramente gerencial e não integra a Lei Orçamentária Anual. A obrigação legal de identificar determinadas despesas por meio de Planos Orçamentários específicos limitaria a flexibilidade do classificador e adicionaria complexidade ao orçamento da União. Ademais, a identificação das despesas destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes pode ser inviável em alguns casos e, em outros, de difícil operacionalização, o que impactaria a programação orçamentária dos órgãos setoriais que precisariam rever seus processos de trabalho para conseguir destacar, dentro de cada ação orçamentária, as despesas mencionadas. Dessa forma, o instrumento adequado para atendimento da necessidade de identificação de despesas dessa natureza deve passar pelo aperfeiçoamento da marcação de despesas a partir da etiquetagem do orçamento, como foi realizado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024) para as agendas transversais e as prioridades. Por fim, esclarece-se que o Autógrafo da LDO 2024, em seu art. 157, § 1º, inciso I, "r", já prevê a publicização de relatórios anuais relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais e contempla, no mínimo, a participação da mulher no orçamento, assim como a agenda da igualdade racial e da primeira infância." IncisosXXVII e XXVIII do caput do art. 12 do Projeto de Lei "XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" Razões dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que exigiria a discriminação em categoria de programação específica para as dotações destinadas a despesas. Cabe destacar que são despesas destinadas a públicos específicos, executadas, todavia, no âmbito de políticas universais, tais como as de educação e segurança pública. Portanto, sua previsão em apartado no PLOA, na LOA e em créditos adicionais destoa da sistemática comumente adotada em políticas universais. Registre-se, por pertinente, que o veto longe está de impedir a execução de despesas públicas relativas a tais políticas. A razão do veto tem como lógica, na verdade, evitar que políticas públicas estruturadas de forma global acabem sendo prejudicadas por alocações orçamentárias individualizadas e destoantes de política sistêmica." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 3º do art. 16 do Projeto de Lei