DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200074 74 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "§ 3º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, deverá fazer referência a uma única nota de empenho." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria o funcionamento dos sistemas estruturantes de execução orçamentária e financeira, o que inclui sistemas adjacentes dos órgãos que têm integração com o SIAFI, e prejudicaria a realização dos pagamentos do SIAFI, já realizados a partir de listas de empenhos que otimizam o seu funcionamento e a própria gestão de pagamentos." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 4º do art. 16 do Projeto de Lei "§ 4º O Poder Executivo Federal, no exercício financeiro de 2024, garantirá a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista." Razões do veto "A proposição determina ao Poder Executivo federal a obrigação de garantir a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista. Contudo, não há, no dispositivo, delimitação sobre a natureza desses centros, se são vinculados ou não à estrutura da União. Desta forma, a disposição fixaria competência para o ente na LDO, que poderia resultar na obrigatoriedade de custeio de instituições privadas, e, por conseguinte, interferiria no nível de prioridade na política setorial, o que traria rigidez e insegurança para a gestão orçamentária. Registre-se, por oportuno, que o veto não elimina a importante alocação de recursos para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, garantida expressamente pelo art. 12, XXVI, do Projeto de Lei, estando o veto, assim, circunscrito ao fato de que o presente dispositivo pode, na prática, prejudicar o planejamento de recursos e atuação na política setorial. Por fim, a proposição geraria despesa obrigatória, sem que se definisse a amplitude, montante ou regulamentação para tal gasto." Alínea f do inciso IV do § 1º art. 18 do Projeto de Lei "f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público, pois excepcionalizaria, das vedações para destinação de recursos da LOA, despesas que não são de competência da União, relativas a construção e a manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo. Dessa forma, geraria potencial de aumento de gastos para a União e pressionaria o já restrito espaço para despesas de competência da própria União. Outrossim, a redação final do dispositivo ampliaria a possibilidade de alocação de recursos da União para ações que não estão em sua esfera de competência, destinadas à construção e à manutenção de vias estaduais e municipais, para integrar os modais de transporte e contribuir para o escoamento produtivo. Nesse sentido, o dispositivo ampliaria de forma significativa as exceções à competência da União ao prever despesas com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de rodovias federais; essas, sim, de competência da União. Haveria, portanto, prejuízo ao interesse público na manutenção do referido dispositivo, com potencial de diluir os esforços de priorização do governo federal, em meio a um contexto fiscal restritivo. Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura de novos subtítulos, o que estaria em desacordo com as restrições previstas no art. 20 deste Projeto de Lei e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso II do § 6º do art. 48 do Projeto de Lei "II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." Razões do veto "A proposição atenta contra o interesse público por representar afronta direta à Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), especialmente, ao art. 8º, § 4º, que disciplina a entrega dos recursos ao consórcio e a contabilização nas contas de cada ente da Federação. A proposta tem o potencial de desequilibrar o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS, já que concentraria mais recursos em regiões relativamente mais bem estruturadas, capazes de formar consórcios. No mesmo sentido, a formação de consórcios deve proporcionar maior eficiência à prestação de serviços públicos, ou seja, a prestação de melhores serviços sem a necessidade de maiores aportes de recursos, caso contrário, sua formação seria injustificada e onerosa e representaria desperdício de recursos públicos." Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 9º do art. 48 do Projeto de Lei "§ 9º Caso não comprovado o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o vencimento do prazo indicado no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde promoverá as medidas necessárias para devolução aos cofres federais dos saldos dos valores transferidos." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece devolução de recursos ao governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência complementar em até 30 dias após o prazo estipulado. A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Parágrafo único do art. 49 do Projeto de Lei "Parágrafo único. Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente." Razões do veto "A proposição legislativa incluiria o parágrafo único no art. 49, para estabelecer que 'Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente', ou seja, o dispositivo atribuiria área de competência ao órgão para execução de política pública, o que contraria os incisos I e II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, uma vez que trata de outro objeto cuja matéria é estranha ao objeto da L D O. Outrossim, as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente estão estabelecidas no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Assim, com a eventual aprovação da inclusão do parágrafo único ao art. 49, o mesmo assunto, a saber, atribuição de área de competência ao mencionado Ministério, seria disciplinado por mais de uma lei, o que contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 7º da supramencionada Lei Complementar nº 95, de 1998." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 21 do art. 71 do Projeto de Lei "§ 21. Os órgãos setoriais evidenciarão no SIOP e no SIAFI, até quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo, quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação." Razões do veto "A proposição legislativa incluiu o § 21 ao art. 71, para dispor que os órgãos deveriam evidenciar as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, em decorrência do contingenciamento. Todavia, destaca-se que o dispositivo seria redundante com o § 15 do mesmo artigo. Ademais, verifica-se que, embora as redações de ambos os dispositivos tenham um teor parecido, a redação do § 15 é mais precisa ao: i) citar o âmbito dos órgãos orçamentários; ii) especificar que o detalhamento será realizado no SIOP com transmissão ao SIAFI; e iii) excetuar do procedimento as emendas, apesar de o art. 80 deixar de prever os procedimentos de emendas. Outrossim, o controle de limites de empenho e do próprio contingenciamento é realizado com base em montantes globais de cada órgão setorial do Poder Executivo federal e não alcança o detalhamento de unidades e programações orçamentárias. Além disso, o disposto na proposição já é atendido nas regras atuais de controle do limite de despesas, que por sua vez é orçamentário. Com isso, a replicação do controle gera extrema dificuldade operacional e complexidade para a gestão financeira dos órgãos do Poder Executivo federal e pode inviabilizar o controle efetivo dos pagamentos e o cumprimento das regras fiscais." § 3º do art. 74 do Projeto de Lei "§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." Razões do veto "Os impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitariam que recursos destinados a programações orçamentárias que não tivessem tais requisitos para sua execução pudessem ser remanejados e executados em programações que reunissem todas as condições. Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos definidos pela lei poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública, uma vez que a inexistência de licença ambiental e de projeto de engenharia pode resultar em problemas ao longo da execução das despesas, inclusive culminar em paralisações de obras, o que contraria o interesse público. A licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para início de execução de projetos, conforme disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A identificação dos citados impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham os requisitos técnicos ou legais necessários para sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições. Além disso, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento desses requisitos poderia contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para resolução da cláusula suspensiva, pode-se concluir pela não viabilidade do projeto. O dispositivo também poderia gerar comprometimento indevido de recursos financeiros." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 5º do art. 77 do Projeto de Lei "§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público, apesar de atender a restrição de que trata o caput, a manutenção do § 5º do art. 77 permitiria a interpretação de que as emendas direcionadas às programações dos demais órgãos não poderiam 'alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária'. O dispositivo traria confusão aos efeitos da norma, ao estabelecer regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas." Art. 81 do Projeto de Lei "Art. 81. A execução das programações das emendas, inclusive as classificadas de acordo com as alíneas 'b' e 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º, deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. § 1º As indicações deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, estar de acordo com a legislação aplicável à política pública a ser atendida e, sempre que possível, observar a população e o índice de desenvolvimento humano - IDH do ente da Federação, bem como os critérios próprios de cada política pública. § 2º A falta da indicação prevista no caput ou a desconformidade com relação ao § 1º configura impedimento técnico para execução da programação. § 3º Para as emendas parlamentares destinadas as ações de custeio em saúde, o Poder Executivo fica obrigado a oferecer no SIOP a possibilidade de vinculação do CNPJ do fundo de saúde beneficiário ao número de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) da unidade à qual se destina a aplicação para manutenção das atividades." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece, no caput e nos §1º e §2º, que a execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas, inclusive as classificadas com Resultado Primário - RP 2 e 3, deveria observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores. Entretanto, os dispositivos em análise contrariam o interesse público, pois a inclusão de recursos pelo Poder Legislativo em despesas classificadas como discricionárias do Poder Executivo gera imprecisão na gestão orçamentária e financeira. Em relação ao disposto no § 3º do art. 81, a proposta cria obrigação de alteração do SIOP, para possibilitar que a indicação seja feita não somente para o fundo de saúde do ente correspondente, mas especifique qual unidade de saúde deve receber os recursos. Cumpre observar que o SIOP é utilizado somente para o processo de RP 6. Da forma como se encontra o dispositivo, há risco interpretativo que poderia ensejar a internalização no SIOP de indicação de beneficiário para além do escopo da união. Ademais, a base de CNPJ utilizada para a indicação de beneficiários é a da Receita Federal, que garante a integridade desses dados. A incorporação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES no SIOP criaria um detalhamento excessivo no Módulo Emendas do SIOP da entidade a receber os recursos, ampliando o escopo do SIOP que atualmente desce apenas ao nível dos beneficiários que são os fundos de saúde estaduais e municipais. Além disso, a incorporação do CNES da entidade no SIOP poderia acarretar inconsistências na indicação de beneficiários, as quais teriam que ser dirimidas pelo Ministério da Saúde, eventualmente gerando perda de prazo legal para inclusão de beneficiários no SIOP." Inciso I do § 7º do art. 82 do Projeto de Lei "I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso III do caput;" Razões do veto "O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho poderia conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que varia de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o cumprimento de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto,