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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 75

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200075 75 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 depende de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal. " Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso II § 7º do art. 82 do Projeto de Lei "II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48." Razões dos vetos "O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, além de fixar que o Poder Executivo federal seria obrigado a fazer pagamento de emendas transferidas na modalidade fundo a fundo para entes (saúde e assistência social) até 30 de junho de 2024. O preceito atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal sem previsão constitucional expressa, o que violaria assim o disposto no art. 2º da Constituição. Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral de transferências automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (até 30 de junho de 2024), cumpre salientar ainda que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e financeira e dificultar a gestão das finanças públicas, com impacto potencial na eficiência, eficácia e efetividade da administração, tal dispositivo seria incompatível com o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual compete ao Poder Executivo federal estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. O cronograma estabelecido extrapolaria a finalidade deste Projeto de Lei, ao prever as medidas necessárias à análise e à verificação de impedimentos, com vistas a viabilizar a execução dos montantes previstos na Constituição, incidindo sobre o cronograma de execução orçamentária e financeira das despesas, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo federal." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 8º do art. 82 do Projeto de Lei "§ 8º Uma vez liquidadas, as despesas financiadas por recursos oriundos de emendas impositivas, inclusive de restos a pagar, terão prioridade para pagamento em relação às demais despesas discricionárias." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público pois conferiria tratamento diferenciado a determinadas despesas públicas, por serem decorrentes de emendas parlamentares. Tal tratamento seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução dessas despesas até data definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das demais despesas públicas. Deve-se notar que a característica distintiva das despesas classificadas com RP 6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais, inseridas durante o processo legislativo. Segundo o dispositivo, tais despesas passariam a ter precedência na execução em relação às despesas que foram planejadas e priorizadas pelos órgãos públicos e que compuseram o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Ademais, a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o § 18 art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e de sua antecipação. Ressalta-se, por fim, que o espaço orçamentário e financeiro para o pagamento de emendas impositivas é definido na Constituição. Priorizar o pagamento integral dessas emendas, que contempla o valor autorizado no exercício, mais os restos a pagar, em detrimento das demais despesas discricionárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, comprometeria o já tão restrito espaço fiscal para a execução das demais políticas públicas, o que contraria o interesse público." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso I do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei "I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso II do § 2º;" Razões do veto "O dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso II do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei "II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48." Razões do veto "O dispositivo propõe tratamento diferenciado para as emendas de bancada RP 7 que adicionassem recursos a transferências automáticas/especiais. A proposição legislativa contraria o interesse público e também vai contra o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição. Além disso, a imposição de antecipação de recursos financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício colocaria em cheque a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o § 18 do mesmo art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e sua antecipação inviabilizaria esta limitação de forma igualitária para as outras emendas impositivas." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Caput do art. 85 do Projeto de Lei "Art. 85. Constarão da Lei Orçamentária de 2024 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, em montante equivalente ao menos a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL do ano de 2022, sendo dois terços do valor para programações de emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e um terço para as de emendas das comissões permanentes do Senado Fe d e r a l . " Razões do veto "A despeito da possibilidade abstrata de emendas parlamentares oriundas de comissão permanente, o estabelecimento de patamares mínimos são estabelecidos apenas nas hipóteses de que tratam os §§ 9º a 12 do art. 166 da Constituição Federal. Assim, as emendas oriundas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal devem seguir os requisitos constitucionais previstos no § 3º do art. 166 da Constituição Federal, não havendo, assim, autorização constitucional para patamar mínimo para tais espécies de emendas." Alínea c do inciso I do caput do art. 90 do Projeto de Lei "c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" Razões do veto "O dispositivo ampliaria, de forma significativa, o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas. Entretanto, contraria o interesse público, pois tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à prestação de serviços para os cidadãos. Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições pudessem reverter, efetivamente, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que viabilizou a construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento à população de outras regiões." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 1º do art. 93 do Projeto de Lei "§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses." Razões do veto "O dispositivo instituiria, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias, o que poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União. Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, teria a União que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar e deixaria de cortejar regras fixas para tanto, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares impositivas, os quais devem ser regulamentados por lei complementar, conforme prescreve o art. 165, § 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4º do art. 93 do Projeto de Lei "§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." Razões do veto "O dispositivo prevê a obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias, o que já está estabelecido na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) estão estabelecidas nesses normativos. Assim, a criação de nova exceção de adimplência em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 8º do art. 102 do Projeto de Lei "§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público, pois não seria de natureza orçamentária, portanto, seria estranho ao objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e interferiria em matéria afeta a política pública por meio de dispositivo incluído em lei de vigência temporária." Art. 103 do Projeto de Lei "Art. 103. Nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR. Parágrafo único. O atendimento por meio do PAR deverá observar, dentre outros critérios, o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB." Razões dos vetos "A despeito de não possuir natureza orçamentária, a proposição legislativa interferiria em medida afeta a política pública por meio de dispositivo incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja vigência é temporária. Acresça-se, ainda, que a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, já dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas. Destarte, o veto se faz necessário pela contrariedade ao interesse público e por sua incompatibilidade com o teor normativo dos incisos II e IV do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que vedam, para esse tipo de proposição, a tratativa de matéria estranha ao seu objeto ou que já tenha sido disciplinada em outro ato normativo." Art. 104 do Projeto de Lei "Art. 104. A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." Razões do veto "Ao versar sobre despesas com alimentação e com fornecimento de uniforme escolar, a proposição legislativa promoveria a fixação de despesa que não se subsumiria na hipótese finalística do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelecido pelo art. 212-A da Constituição. Vale ressaltar que, pelo teor dessa regulação, os recursos desse Fundo devem ser destinados, apenas, às ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por conseguinte, o dispositivo do Projeto de Lei extrapolaria o permissivo legal, de modo que a sua sanção enseja o risco de prejudicar a classificação de despesas que serão objeto de contratação pública e ofende, assim, os parâmetros da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Assim, o veto de dá para preservar o interesse público na adequada tratativa da matéria." § 5º do art. 120 do Projeto de Lei "§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." Razões do veto "A proposição legislativa inclui dispositivo que facultaria aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União a utilização de eventuais saldos de autorizações previamente contidas no Anexo da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023) e, ainda, em suas posteriores alterações durante o ano de 2024. Por conseguinte, o seu arranjo possui o condão de pressionar as contas públicas dos subsequentes exercícios orçamentários, tendo em vista que a transposição das referidas autorizações comprometeria a observância aos limites e às