DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200076 76 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 regras fiscais dispostos na Lei Complementar nº 200, 30 de agosto de 2023, e a obtenção da meta de resultado primário definida na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias. Destarte, o veto se dá para garantir o interesse público em torno da sustentabilidade e da higidez do orçamento." Alínea t do inciso I do § 1º do art. 157 do Projeto de Lei "t) atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária, prevista no Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, em até cinco dias úteis após a realização de cada reunião;" Razões do veto "O dispositivo proposto estabelece que as atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária deveriam ser divulgadas pelo Poder Executivo federal em até 5 (cinco) dias úteis após a realização de cada reunião. Tal previsão, porém, é contrária ao interesse público, visto que a Junta de Execução Orçamentária é órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal. Dessa forma, as recomendações aprovadas em seu âmbito são submetidas ao Presidente da República e efetivadas, em caso de aquiescência, pelo envio ao Congresso Nacional dos respectivos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária Anual (LOA) ou, ainda, pela edição dos decretos de programação orçamentária e financeira, bem como pela edição de outros atos pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário do Governo. Sendo assim, o veto evita o risco de que documentos preparatórios que embasam as tomadas de decisão sobre política econômica sejam divulgados antes da edição dos correspondentes atos normativos pelo Presidente da República, situação que, pela perspectiva legal, contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação)." § 6º do art. 170 do Projeto de Lei "§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023 será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente." Razões do veto "O dispositivo é contrário ao interesse público na medida em que autorizaria, em caráter excepcional, a liquidação de restos a pagar não processados em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho nas hipóteses de (i) desistência do credor original ou (ii) de rescisão contratual. Sendo assim, o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com o disposto nos art. 61 e art. 92 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que exigem, respectivamente, a identificação do credor na nota de empenho e o controle dos restos a pagar por credor. Desse modo, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a adequada tratativa jurídica da matéria." § 7º do art. 170 do Projeto de Lei "§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Razões do veto "Pelo teor da proposição, estariam autorizadas hipóteses de utilização de restos a pagar não processados para a realização de nova licitação. Com isso, o dispositivo permitiria a realização de licitação com lastro em dotações previstas em leis orçamentárias anuais de exercícios anteriores, situação que, pela perspectiva normativa, ofende o princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ademais, essa disposição está em desacordo ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na lei orçamentária do exercício. Portanto, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a adequada tratativa jurídica da matéria." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 182 do Projeto de Lei "Art. 182. Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional." Razões do veto "A proposição é contrária ao interesse público, visto que a União já vem adotando, desde 2014, medidas que oferecem alívio fiscal aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre as quais se inclui, em 2023, a compensação de perdas ocorridas na arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e nas transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPM. Além disso, existem mecanismos mais abrangentes que o ora proposto, que permitem a compensação de créditos entre entes subnacionais. Sendo assim, a sanção do dispositivo favoreceria reduzido grupo de beneficiários, em detrimento de outros, e ampliaria a desigualdade, visto que, de fato, não se trata de uma compensação, mas de aplicação de recursos federais em obras de caráter local, com risco de prejuízos à gestão da dívida mobiliária federal. Por conseguinte, o veto se dá para preservar o interesse público e propiciar a continuidade da adequada tratativa jurídica que já está a ser executada pela União. Finalmente, a compensação entre eventuais créditos de Estados e dívidas oriundas de operações de créditos da União precisa ser feita por lei complementar, em face da vedação de renegociação de operações de crédito previstas pelo art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o dispositivo viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal." Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 184 do Projeto de Lei "Art. 184. A execução das dotações consignadas ao Programa Moradia Digna deverá contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos para municípios de até cinquenta mil habitantes. Parágrafo único. No caso de os municípios com até 50 mil habitantes não se habilitarem para o Programa Moradia Digna em até seis meses da abertura do prazo para submissão das propostas, o saldo orçamentário remanescente será disponibilizado para os demais municípios" Razões do veto "O dispositivo estabeleceria regras de funcionamento para programas de governo classificados orçamentariamente como 'Moradia Digna', entre os quais o programa 'Minha Casa, Minha Vida'. Com isso, a medida contraria o interesse público, pois extrapola o objeto do presente diploma legal, que reside nas diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual. Neste sentido, não há pertinência temática da proposição, visto que não é escopo deste Projeto de Lei estabelecer regras de funcionamento para programas de governo. Assim, o veto é necessário para preservar o interesse público e evitar que se extrapole o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 185 do Projeto de Lei "Art. 185. É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." Razões do veto "O dispositivo traz, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, regra para vedar geração de despesas que, direta ou indiretamente, promovessem, incentivassem ou financiassem várias condutas aleatórias, impertinentes em relação ao que costumeiramente consta em lei de diretrizes orçamentárias. Isso, por si, evidencia a violação ao comando normativo orçamentário previsto no §2º do art. 165, da Constituição. Outrossim, algumas vedações contidas nesta proposta ao executor das políticas públicas vão de encontro ao objeto de decisões judiciais vinculantes à Administração Pública federal, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5971. Assim, haveria violação a preceitos constitucionais que ampararam as aludidas decisões, a exemplo das normas dispostas no art. 1º, inciso III, no art. 3º, incisos I e IV, e no art. 5º, caput e inciso XLI, todos da Constituição. Registra-se, ainda, que o preceito contraria o interesse público, porquanto as vedações contempladas no art. 185 deste Projeto de Lei não são passíveis de serem verificadas no âmbito das programações orçamentárias de forma detalhada, ou seja, há uma impossibilidade técnica da identificação, no conjunto de recursos destinados para as políticas públicas, dos recursos que serão ou não direcionados para o atendimento das vedações, o que geraria insegurança jurídica na execução da peça orçamentária." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei "Seção III Das demais despesas ressalvadas I - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; II - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003); III - despesas com defesa agropecuária; IV - assistência técnica e extensão rural; V - subvenção econômica nas aquisições do Governo Federal e na formação de estoques reguladores e estratégicos; VI - subvenção econômica para garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos agropecuários; VII - despesas vinculadas à função Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo (EPM) destinada à qualificação e capacitação de portuários e aquaviários, a fim de contribuir com o cumprimento das atribuições subsidiárias da Marinha do Brasil, constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; IX - despesas de apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; X - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; XI - promoção da prevenção às violências contra crianças e adolescentes; XII - despesas com ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; XIII - despesas destinadas ao fomento à empregabilidade, ao empreendedorismo e à renda feminina; XIV - execução de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; XV - despesas relativas à aplicação das receitas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a que se referem o inciso II do art. 2° da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; XVI - despesas com as ações relativas ao Programa 5126 - Esporte Para a Vida; XVII - despesas relativas à aplicação das receitas provenientes da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 destinadas ao Ministério do Esporte; e XVIII - concessão de benefícios da Bolsa-Atleta (Lei nº 12.395/2011)." Razões do veto "Veto por contrariedade ao interesse público, pois foram incluídos 17 itens no Anexo III, Seção III, os quais seriam ressalvados de eventual contingenciamento. Essa Seção, ao ressalvar um grande conjunto de itens, tornaria o orçamento ainda mais rígido e poderia dificultar a gestão orçamentária e financeira da União. Além disso, poderia trazer dificuldades para as metas fiscais traçadas por este Projeto de Lei e também para as regras definidas pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto 2023." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso VII do caput do art. 186 e Anexo VII do Projeto de Lei "VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " . ANEXO VII PRIORIDADES E METAS . Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 . 0032 PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO . 20UC ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) 23 . 2483 FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS PASSAGEIRO TRANSPORTADO (UNIDADES/DIA) 90.195 . 0034 PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO . 4018 FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO APRECIADO CONCLUSIVAMENTE (UNIDADE) 1.984 . 1144 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL . 0012 FINANCIAMENTOS AO AGRONEGÓCIO CAFÉ (LEI Nº 8.427, DE 1992) FINANCIAMENTO CONCEDIDO (UNIDADE) 18.039 . 099F CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003) PRODUTOR BENEFICIADO (UNIDADE) 34.274 . 20ZV FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO PROJETO APOIADO (UNIDADE) 1 . 21B6 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE) 1.576 . 215A DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA AG R O P EC U Á R I A PROJETO APOIADO (UNIDADE) 14