DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de análise e emissão de manifestações jurídicas; II - aprovar os pareceres, notas e informações elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos atinentes à sua área de atuação; IV - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; V - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e da respectiva Coordenação-Geral; VI - redistribuir ou avocar tarefas e atividades, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos; VII - programar, orientar e controlar distribuição, execução, prazos e produtividade das atividades a cargo de suas respectivas unidades; VIII - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação; IX - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; X - acompanhar os processos relevantes de interesse da Controladoria-Geral da União relativos à sua área de atuação; XI - apresentar ao Consultor Jurídico proposições de pareceres referenciais e orientações normativas; XII - gerenciar os servidores públicos e demais colaboradores em exercício nas respectivas Coordenações-Gerais, responsáveis pela prestação de atividades administrativas e de apoio e de subsídios aos membros da Advocacia-Geral da União na elaboração de manifestações jurídicas; XIII - delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses de dispensa de aprovação, ou de níveis de aprovação, consoante critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, expediência, urgência, dentre outros; e XIV - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico ou Coordenador de Assuntos Estratégicos. Parágrafo único. Quando houver delegação de competência para aprovação final, hipóteses de dispensa de aprovação ou níveis de aprovação, os pareceres, notas e informações de que tratam o inciso II do caput serão aprovados por decisão terminativa do Coordenador-Geral no âmbito da própria unidade, dispensando a submissão ao Consultor Jurídico. Art. 12. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Seção incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar os atos necessários à execução das atividades das respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas. Art. 13. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades. Art. 14. Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica incumbe: I - elaborar as manifestações jurídicas e submetê-las à consideração dos Coordenadores ou dos Coordenadores-Gerais, observado o disposto neste Regimento, nas normas da Advocacia-Geral da União e em eventuais atos de delegação e dispensa; II - atender as consultas informais dos órgãos assessorados apresentadas por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer àqueles, quando a complexidade do assunto o reclamar, sobre a sua adequada formalização; III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica; IV - registrar suas atividades nos sistemas disponibilizados pela Advocacia- Geral da União, na forma indicada pelos órgãos de direção superior; V - requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União informações, realização de diligências, bem como elementos de fato e de direito necessários ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação, fixando prazo para cumprimento; VI - elaborar documentos, relatórios e produtos outros além de manifestações consultivas em sentido estrito; VII - praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições; e VIII - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Art. 15. Aos demais servidores públicos e aos demais colaboradores em exercício na Consultoria Jurídica cumpre exercer as atividades administrativas ou de prestação de apoio e de subsídios aos membros da Advocacia-Geral da União na elaboração de manifestações jurídicas conforme orientações das chefias e de acordo com as normas e rotinas previamente estabelecidas neste Regimento Interno e em atos específicos. CAPÍTULO V DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS Art. 16. As consultas serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, ou pelas seguintes autoridades e seus respectivos substitutos: I - Secretário-Executivo; II - Secretário-Executivo Adjunto; III - demais secretários; IV - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e V - Diretor de Gestão Corporativa. Parágrafo único. As consultas de interesse dos demais órgãos vinculados à Controladoria-Geral da União serão encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades a que se refere o caput. Art. 17. As consultas serão autuadas em processo administrativo específico e instruídas com os documentos previstos na legislação pertinente e com as informações necessárias para a análise do caso, em especial: I - contextualização fática do assunto, descrição da ação administrativa pretendida, da respectiva fundamentação técnica e das dificuldades enfrentadas pelo gestor; II - contextualização normativa, relacionando as normas e entendimentos conhecidos sobre o assunto, com menção às possíveis interpretações e eventuais divergências existentes; III - indicação da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico, listando, se possível, as indagações e quesitos para os quais se requer manifestação jurídica; e IV - minuta do ato normativo a ser analisado, quando for o caso, acompanhada de parecer de mérito. § 1º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros serão instruídos também com manifestação do setor orçamentário-financeiro, e conterão, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros e a rubrica orçamentária correspondente. § 2º As solicitações de manifestação jurídica para a prestação de informações em mandados de segurança devem ser instruídas com manifestação assinada ou aprovada pela autoridade indicada como coatora. § 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 18. A manifestação jurídica da Consultoria Jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar esse prazo quando do encaminhamento de suas demandas. § 1º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou dos Coordenadores-Gerais, ser atribuído prazo inferior ao disposto no caput. § 2º O pedido de urgência deverá ser consignado expressamente e destacadamente na consulta ou na solicitação de manifestação jurídica encaminhada à Consultoria Jurídica, acompanhado de fundamentação que o justifique. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, vinculando os órgãos da Controladoria-Geral da União, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Parágrafo único. Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica. Art. 20. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento e estabelecer normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica. Art. 21. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria Jurídica e das competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico. ANEXO II DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO ALOCADOS PARA A CONSULTORIA JURÍDICA . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . Coordenação de Apoio Administrativo 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Atos Normativos 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão Jurídica de Matérias Residuais 1 Chefe FCE 1.07 . . Coordenador-Geral de Controle, Ouvidoria e Integridade Privada 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Integridade Privada 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão Jurídica de Controle Interno 1 Chefe FCE 1.07 . Seção de Ouvidoria 1 Chefe CCE 1.04 . . Coordenação-Geral de Transparência, Integridade Pública e Processo Disciplinar 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação de Processo Disciplinar 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão de Transparência e Integridade Púbica 1 Chefe FCE 1.07