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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 88

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200088 88 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 11.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de estabelecer um canal permanente de negociação com os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), lotados neste Ministério e representados pelas suas respectivas entidades de classe. Art. 2º Compete à Mesa Setorial de Negociação Permanente organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas que a constituem e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do Ministério das Comunicações. Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente terá como principais objetivos: I - melhorar continuamente os serviços públicos de telecomunicações e de radiodifusão; II - melhorar a relação de trabalho entre o governo e os servidores, no âmbito do Ministério das Comunicações; III - contribuir para a melhoria do desempenho da instituição, da eficiência profissional do quadro de pessoal, da prestação de serviços à população, assegurando a valorização e a capacitação profissional dos servidores do Ministério das Comunicações; IV - garantir condições dignas de trabalho e a melhoria da qualidade de vida do servidor; e V - promover a ética na prestação do serviço público. Art. 4º As atividades da MSNP/MCOM apoiar-se-ão nos seguintes princípios e garantias: I - da legalidade, segundo a qual se faz necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público; II - da moralidade, por meio da qual se exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade administrativa; III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei; IV - da qualidade dos serviços, pela qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência - conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público; V - da participação, que fundamenta o Estado democrático de direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; VI - da publicidade, pela qual se assegura a transparência e o acesso as informações referentes à Administração Pública; e VII - da liberdade sindical, que reconhece às entidades sindicais, a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública. Art. 5º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por duas bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical. Art. 6º A Bancada Governamental será constituída pelos seguintes representantes: I - o(a) Secretário(a)-Executivo(a), que a coordenará; II - dois representantes da Secretaria-Executiva, indicados pelo seu titular; III - um representante da Secretaria de Telecomunicações, indicado pelo seu titular; e IV - um representante da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, indicado pelo seu titular. Parágrafo único. O Coordenador da Bancada Governamental poderá convidar representantes de outras unidades administrativas do Ministério das Comunicações para participar das reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente, sem direito a voto, sempre que houver aderência temática à pauta de discussão. Art. 7º A Bancada Sindical será composta por cinco representantes indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal ( CO N D S E F ) . Art. 8º Os representantes da Bancada Governamental e da Bancada Sindical serão designados em ato da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após a realização das indicações de que tratam os arts. 6º e 7º desta Portaria. Art. 9º O funcionamento da Mesa Setorial de Negociação Permanente será regulamentado em seu Regimento Interno, a ser aprovado por meio de ato próprio. Art. 10. A participação dos membros da Mesa Setorial de Negociação Permanente é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 11.699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MCOM nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Ministério das Comunicações e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão e realoca cargos em comissão e funções de confiança. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam realocados, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações: I - da Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações para a Consultoria Jurídica: a) uma FCE 1.07 de Chefe da Divisão de Assuntos de Telecomunicações que passa a ser denominada Divisão Jurídica de Assuntos Estratégicos; e b) uma FCE 1.10 de Coordenador da Coordenação de Apoio Administrativo; e II - da Divisão de Assuntos de Radiodifusão da Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão para a Divisão de Apoio Administrativo da Coordenação de Apoio Administrativo: a) um CCE 1.05 de Chefe do Serviço de Apoio Jurídico de Radiodifusão que passa a ser denominado Serviço de Apoio Administrativo. Art. 2º A Divisão de Assuntos de Radiodifusão passa a ser denominada Divisão Jurídica de Radiodifusão. Art. 3º O Serviço de Apoio Jurídico de Telecomunicações passa a ser denominado Serviço Jurídico de Telecomunicações. Art. 4º O Anexo XII à Portaria MCOM nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Portaria. Art. 5º As realocações e alterações de que trata esta Portaria dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES . U N I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO / N º D E N O M I N AÇ ÃO / C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . Consultoria Jurídica 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . Divisão Jurídica de Assuntos Estratégicos 1 Chefe FCE 1.07 . Coordenação de Apoio Administrativo 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão de Apoio Administrativo 1 Chefe CCE 1.09 . Serviço de Apoio Administrativo 1 Chefe CCE 1.05 . Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão Jurídica de Radiodifusão 1 Chefe FCE 1.07 . Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Serviço Jurídico de Telecomunicações 1 Chefe CCE 1.05 "(NR) "ANEXO XXXIII - Origem: Peru . Nome Científico da Cultura Nome Científico da Praga Exigências . Citrullus lanatus DA não requerida . Cucumis melo DA não requerida . Lactuca sativa DA não requerida . Pueraria phaseoloides DA não requerida "(NR) "ANEXO XL - Origem: Tailândia . Nome Científico da Cultura Nome Científico da Praga Exigências . Brassica oleracea var. botrytis DA não requerida . Citrullus lanatus DA não requerida . Cucumis melo DA não requerida . Lactuca sativa DA não requerida . Lycopersicon esculentum = Solanum lycopersicon DA não requerida "(NR) "ANEXO XLV - Origem: Vietnã . Nome Científico da Cultura Nome Científico da Praga Exigências . Capsicum frutescens DA não requerida . Cucumis melo DA não requerida "(NR) Art. 2º Alterar a Instrução Normativa SDA nº 25, de 11 de junho de 2001, publicada no D.O.U de 22 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1° Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de pimenta picante (Capsicum frustences), produzidas em Costa Rica." (NR) Art. 3º Ficam revogados os requisitos fitossanitário para sementes de pimentão: I - com origem do Chile constantes na Portaria MAA nº 129, de 15 de abril de 1997, publicada no D.O.U. nº 74, Seção 1, página 7772, de 18 de abril de 1997; e II - com origem dos Estados Unidos da América constantes na Instrução Normativa MAA nº 4, de 10 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. nº 8, Seção 1, página 5, de 11 de janeiro de 2001. Art. 4º Ficam revogados: I - a Instrução Normativa SDA nº 74, de 21 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. nº 205, Seção 1, página 5, de 22 de outubro de 2003; e II - o artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 117, de 28 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. nº 249, Seção 1, página 53, de 30 de dezembro de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART