DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200118 118 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.183, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 484/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124721. Art. 2º Credenciar a Faculdade Baiana de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - Faciso-BA (cód. 26627), a ser instalada na Avenida Rio São Francisco, Lote nº 1, Quadra 31-A, Loteamento Residencial Tropical Ville, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, CEP nº 47.850-000, mantida pelo Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. (cód. 17942), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo. (CNPJ nº 09.457.788/0001-34). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 479/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201902317. Art. 2º Credenciar a Faculdade Themis - Fathemis (cód. 23991), a ser instalada na Avenida Anísio Haddad, nº 6.751, bairro Jardim Francisco Fernandes, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, CEP 15090-305, mantida pela Fadac - Sociedade Educacional Ltda. (cód. 17297), com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. (CNPJ nº 30.921.021/0001-00). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.185, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CP nº 28/2023, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201929453. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Orbis (cód. 24040), que seria instalada na Rua 5, nº 190, Bairro Setor Primavera, no município de Formosa, no estado de Goiás, CEP 73805-175, mantida pela Rede Educa Orbis Ltda. (cód. 17256), com sede no município de Formosa, no estado de Goiás (CNPJ nº 30.099.608/0001-86). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CP nº 29/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201902355. Art. 2º Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade Senac Horto - FatecSenacHorto (cód. 23993), que seria instalada na Rua Francisco Cândido Xavier, nº 75, bairro Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, CEP 79002-052, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (cód. 16853), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. (CNPJ nº 03.644.843/0001-19). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e o Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 511/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202002605. Art. 2º Recredenciar a Faculdade Trilógica Keppe & Pacheco (cód. 20636), situada à Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 59, Centro, CEP 37420-000, no município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Keppe e Pacheco (cód. 16308), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo (CNPJ nº 02.620.253/0001-93). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.188, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e o Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 498/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202110693. Art. 2º Recredenciar a Faculdade de Ensino Superior de Parnaíba - Faespa (cód. 21921), situada à Rua Euvaldo Bacelar Mendes, nº 476, Bairro Dirceu Arcoverde, CEP 64210-130, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, mantida pela Faculdade de Ensino Superior de Parnaíba Ltda. S/S (cód. 16598), com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí (CNPJ nº 23.805.656/0001-87). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.189, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 573/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202122068. Art. 2º Credenciar a Faculdade GPI - FGPI (cód. 26342), a ser instalada na Rua General Lages, nº 2.205, bairro Jóquei, no município de Teresina, no estado do Piauí, CEP nº 64048-350, mantida pela Faculdade GPI Ltda. (cód. 18237), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí (CNPJ nº 42.707.146/0001-11). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00874/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04536/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 436/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que analisou recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Cidade de Aparecida de Goiânia - FacCidade, com sede na Avenida Chile, Quadra 41, nº 10, bairro Jardim Belo Horizonte, CEP 74976-030, no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pelo Instituto Cidade de Educação e Cultura Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.006126/2023-28 (e-MEC nº 201906273). CAMILO SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 247, de 29 de dezembro de 2023, Seção 1, página 734, que trata da revogação da Portaria MEC nº 111, de 25 de fevereiro de 2016, onde se lê: "PORTARIA Nº 2.166, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023", leia-se: "PORTARIA Nº 2.175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023". CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA CONJUR/MEC Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. O CONSULTOR JURÍDICO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 16 do Anexo I da Portaria Normativa AGU nº 23, de 31 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XIV, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e no art. 7º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, resolve: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação por advogados privados. Art. 2º O pedido de audiência será encaminhado ao Gabinete da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, no endereço eletrônico [email protected], e deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - indicação da expressão "Pedido de Audiência" no campo "Assunto"; II - qualificação do requerente; III - cópia da procuração outorgada pelo interessado; IV - número de telefone do requerente; V - assunto a ser abordado ou o número do processo administrativo ou judicial relacionado, se for o caso; e VI - as razões da urgência, se for o caso. § 1º A audiência deverá tratar de assunto relacionado à competência ou à atribuição institucional da Unidade. § 2º Na hipótese de pedido de audiência que não atenda ao disposto no § 1º do caput, o Gabinete da Consultoria Jurídica, sempre que possível, redirecionará a solicitação ao Órgão competente, dando ciência ao interessado. Art. 3º Preenchidos os requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, o Gabinete da Consultoria Jurídica identificará o Coordenador-Geral responsável pela matéria e designará a audiência. Art. 4º A audiência, sempre com caráter oficial, deverá atender aos seguintes requisitos: I - será realizada, preferencialmente, por videoconferência ou na sede do órgão público; e II - o membro da Advocacia-Geral da União deverá estar acompanhado, preferencialmente, de agente público da unidade correspondente do Ministério da Ed u c a ç ã o . Art. 5º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação manterá registro específico de cada audiência, contendo cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 8 de janeiro de 2024. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL