DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200131 131 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 28 de dezembro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023- 71, torna público: Art. 1º O campo referente ao Estado de Mato Grosso, com os itens 1 a 5, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação: "ANEXO II . MATO GROSSO . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 1 MT Diesel, GLP, Gasolina Importação e Transferência 33.000.167/0126-22 13.974.036-8 PETROLEO BRASILEIRO S.A. 1º.05.2023 para diesel e GLP; 1º.06.2023 para gasolina . 2 MT EA C Saídas 29.316.596/0004-68 13.896.960-4 INPASA AGROINDUSTRIAL S.A . 1º.06.2023 . 3 MT EA C Importação, Transferência e Saídas 20.003.699/0001-50 13.561.212-8 FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA 1º.06.2023 . 4 MT EA C Importação, Transferência e Saídas 20.003.699/0002-31 13.748.175-6 FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA 1º.06.2023 . 5 MT EA C Importação, Transferência e Saídas 46.710.597/0002-40 13.952.525-4 FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A . 1º.06.2023 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Transforma em Escritório de Representação a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em N i t e r ó i / R J. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 24, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, os incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, bem como o disposto no Processo SEI nº 19726.115238/2023-86, resolve: Art. 1º Transformar a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Niterói/RJ em Escritório de Representação vinculado à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região. Art. 2º Os procedimentos administrativos relacionados à transformação deverão ser finalizados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023, respectivamente. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de IRPJ; e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica: I - tributada pelo lucro real; e II - habilitada pela RFB. Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II do caput do art. 3º: I - a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL Art. 5º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e II - demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 4º. Parágrafo único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. Art. 7º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está condicionada: I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º; II - à adesão ao DTE; e III - à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Art. 9º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido. Art. 10. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.659979/2023-14, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ 10.242.524/0001-42, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando- se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 2666/SNTEP/MME, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, Anexo VI, publicada no DOU de 06 de novembro de 2023, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 06 do Leilão nº 01/2023-ANEEL , compreendendo: I - Primeiro e segundo circuitos da Linha de Transmissão Xingó - Camaçari II, circuito duplo, em 500 kV, com extensão aproximada de trezentos e cinquenta e cinco quilômetros; II - Entradas de linha, interligações de barramentos, equipamentos de compensação de reativos e conexões, barramentos, instalações