DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200155 155 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo de vigência do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada de que trata a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem: Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada de que trata a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023, até o dia 15 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE DESPACHO DECISÓRIO SRNE/INSS Nº 808, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Processo nº 35014.415357/2023-19. Ementa: Retificação de Titularidade. Autorização condicionada à averbação cartorial. R E L AT Ó R I O : Versam os autos acerca de reversão de titularidade do imóvel deste Instituto situado na Rua Duque de Caxias 161 - Centro - Penedo/AL, por intermédio de Reversão de Titularidade para o INSS, em conformidade com o determinado no Art. 14, inciso I, da Lei 6.439, de 1° de Setembro de 1977, que estabeleceu, em decorrência do disposto na referida Lei, ser o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS constituído, assim: "O patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL utilizados na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar de reeducação e readaptação profissional. Com base no princípio da hierarquia das leis, a Portaria 1.917, de 29 de novembro de 1984, do Ministério da Previdência e Assistência Social que motivou a transferência cartorial extrapolou em competência, em relação às Leis que regulam a matéria dos patrimônios destinados aos integrantes do SINPAS, havendo necessidade de correção cartorial do ato que originou a equivocada mudança de titularidade do imóvel do INPS para o INAMPS. Em relação ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.689/93, o imóvel tem que ser revertido para o INSS, posto que se trata de imóvel de uso administrativo, que permaneceu como patrimônio do INSS, É fato que o imóvel só podia ser transferido para o INAMPS, com base na Lei 6.439, Art. 14, inciso II, porto que seu patrimônio do INAMPS passou a ser constituído pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE na época da edição da Lei eram utilizados na prestação de assistência médica. F U N DA M E N T AÇ ÃO : A Gerência - Executiva de Maceió/AL consignou que o imóvel era de propriedade do INPS e, por consequência de sucessão hoje pertence ao patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -JNSS. A DIDERI efetuou a análise da situação do imóvel arrolado, ratificada pela CGPIE, verificando que a transferência e incorporação do bem ao INAMPS se deu de maneira equivocada e ao arrepio da Lei, posto que se trata de imóvel classificado como administrativo, o qual não deveria ter saído do patrimônio do INPS e posteriormente do INSS, POR SUCESSÃO, consoante o disposto na Lei Nº 8.689, de 27/07/1993, que assim dispõe sobre a extinção do INAMPS, determinando no inciso II de seu artigo 2º que os "os imóveis de uso administrativo, ..... permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do Ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem". Tanto é assim que o artigo 2º, II da Lei Nº 8.689/93 se utilizou, acerca dos imóveis administrativos, do verbo "permanecer", significando que os mesmos já estavam sob o domínio do INSS mesmo antes de sua edição. Esse trabalho de análise prévia da situação determinou como objetivo sistematizar e padronizar os procedimentos técnicos - administrativos necessários à regularização dominial dos bens imóveis oriundos do SINPAS, objetivando as reversões/retificações administrativas e cartoriais das titularidades para o INSS, nos casos de imóveis classificados como administrativos, em situações que os bens públicos eram utilizados em 1977. matéria pacificada em atendimento ao determinado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8689/93 e Pareceres nºs AC-046 da Advocacia Geral da União de de 28 de novembro de 2005 e AGU/MS/11 de 21/10/05, adotados como Lei pelo Excelentísimo Senhor Presidente da República. D EC I S ÃO : Por esses fundamentos e com respaldo legal no art. 232, do REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aprovado pela Portaria INSS Nº 1532 DE 08/12/2022, pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, promovo a competente REVERSÃO DE TITULARIDADE do referido imóvel do INAMPS para o INSS, solicitando o cancelamento de registro cartorial da transferência equivocada do imóvel em tela, em conformidade com o Art. 14, inciso I, da Lei 6.439, de 1° de Setembro de 1977, com inciso II do artigo 2º da Lei nº 8689/93, com o Parecer Nº AC - 046 de 28 de novembro de 2005 e com base no artigo 250, III, da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Pro fim, PUBLIQUE-SE o Despacho Decisório de correção da destinação do patrimônio imobiliário, no Diário Oficial da União, em homenagem aos Princípio da Publicidade legal e, posteriormente envie Ofício ao Cartório de 1º Oficio de Notas e Registros de Imóveis e Protesto, para a ação cartorial de Reversão de Titularidade e após a feitura dos registros competentes no SGPIWEB do INSS. À Gerência Executiva Maceió - GEXMCO para ciência deste Despacho Decisório e prosseguimento das medidas pertinentes. RODRIGO DIAS MEIRELES Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 1.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009614/2023-06, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Prevind - SENAI/BA, CNPB nº 1988.0023-38, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.158, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009615/2023-42, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Prevind SESI/BA, CNPB nº 1989.0006-65, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009607/2023-04, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios FIEB Prevind Bahia - FIEB/IEL-BA, CNPB nº 1989.0005-92, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA