DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200188 188 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 formação/especialização, as atividades a serem desenvolvidas e as necessidades do Conselho. Art. 14º As diárias pagas em excesso serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço. Art. 15º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento que originou o pagamento de diárias, estas serão restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior. Art. 16º Os valores das diárias desta Resolução, fica fixado o pagamento limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais ao Presidente, 15 (quinze) diárias mensais aos membros de diretoria, 10 (dez) diárias mensais para Conselheiros; a no máximo, 02 (duas) diárias mensais aos Mobilizadores/Delegados; Art. 17º Auxílio de representação é a indenização paga ao conselheiro, representantes e/ou colaboradores eventuais, integrantes de cargos comissionados, funcionários e assessores para cobertura de despesas com deslocamento urbano e alimentação, decorrentes da participação em atividades externas de natureza político- representativa do CREF10/PB junto a terceiros, efetivadas na mesma na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, quando não couber o pagamento de diárias. §1º - Considera-se atividade político-representativa a participação em congressos, seminários, conferências, palestras, reuniões, formaturas, encontros e demais eventos análogos, realizados fora das dependências do conselho, mas na mesma localidade. §2º O auxílio de representação fica limitado ao pagamento de 01 (um) auxílio/dia por conselheiro ou representante. §3º - A designação para a representação devera ser feita oficialmente pelo Presidente do CREF10/PB. §4º Fica fixado o pagamento de Auxílio Representação em razão do cargo, emprego e função a: no máximo, 20 (vinte) auxílios representação por mês ao Presidente; no máximo, 08 (oito) auxílios representação por mês, aos Conselheiros, 04 (quatro) auxílios representação por mês, aos representantes, funcionários e/ou colaboradores eventuais e no máximo 02 (dois) aos Mobilizadores/Delegados. §5º - O valor do auxílio representação fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB. §6º - Os integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando tiverem as despesas com locomoção urbana e alimentação custeadas pelo CREF10/PB, não farão jus ao auxílio representação. Art. 18º Jeton é a indenização de caráter transitório, circunstancial, destinado exclusivamente, a retribuir pecuniariamente os conselheiros, representantes e/ou colaboradores eventuais, pelas despesas com alimentação e deslocamento urbano por ocasião da participação em sessões plenárias e reuniões deliberativas de Diretoria do Conselho e Comissões/Câmaras de natureza finalística. §1º - O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação com envio de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 04 (quatro) jetons/mês e o acúmulo de mais de um no mesmo dia, independentemente do número de reuniões que o beneficiário participar. §2º - A concessão dos jetons pressupõe a realização de Sessão Plenária, Reunião Deliberativa de Diretoria ou Câmara finalística com duração mínima de 02 (duas) horas. §3º - Para recebimento da jeton, o beneficiário deverá participar ao menos de 2/3 (dois terços) da respectiva sessão ou reunião e assinar lista de presença. §4º - Não haverá pagamento da jeton para reuniões de diretoria, quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias. §5º - O valor da jeton fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB. §6º - Para que os beneficiários façam jus ao pagamento do jeton devera ser comprovada a produção da respectiva reunião, através de atas, relatórios ou documentos comprobatórios. Art. 19º Para Reuniões virtuais, os participantes farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da jeton. Art. 20º Ao conselheiro suplente, convocado para substituir o efetivo (em sua ausência), é devido o pagamento da jeton, pela efetiva participação nas sessões plenárias. Art. 21º Os profissionais convidados para proferir palestras e ministrar cursos pelo CREF10/PB farão jus ao pagamento de hora-aula observando os seguintes valores: R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para graduados; R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais, e sessenta centavos) para especialistas; R$ 192,85 para mestres e R$ 226,10 para doutores e pós doutores. §1º - As palestras e/ou cursos serão remuneradas com base na comprovação das horas aulas ministradas, no valor correspondente a sua respectiva titulação. §2º - As despesas de hospedagem, alimentação e transporte para os profissionais convidados para a ministração de cursos e/ou palestras, correrão por conta do CREF10/PB e/ou por parceiros do evento. Art. 22º Todos os beneficiários dos valores estipulados nesta Resolução são obrigados a apresentar relatório de atividades, se possível, com registros fotográficos das ações realizadas em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização da tarefa/serviço para o qual foram designados, conforme formulário Anexo III a esta Resolução, exceto nos casos de reuniões da Diretoria e Sessões do Plenário que serão comprovadas por meio das respectivas atas. Parágrafo Único - A não apresentação do relatório de atividades no prazo previsto no caput deste artigo ensejará a suspensão do direito ao recebimento de diária(s) e demais pagamentos até o cumprimento da obrigação, estando o beneficiário sujeito às medidas administrativas e jurídicas cabíveis. Art. 23º As despesas consideradas eventuais, após justificadas, poderão ser ressarcidas por decisão do Presidente ou da Diretoria ad referendum do Plenário, sendo necessária a comprovação notas fiscais, relatórios resumidos, assinatura em atas ou livros de frequências dos eventos. Art. 24º Todas as despesas serão próprias atestadas pelo Presidente (inclusive as suas), em formulário. Art. 25º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ao correrão por conta de previsão orçamentária e estarão condicionadas a real disponibilidade financeira do CREF10/PB. Art. 26º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário. Art. 27º Esta Resolução entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. PAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 278, DE 13 DE DEZEMBROO DE 2023 Disciplina, no âmbito do CREF11/MS, a emissão de passagens e a concessão de diárias O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Eliana no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do art. 73º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o inciso IX do art. 25 do Regimento Interno do CREF11/MS CONSIDERANDO o §3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO que aos Conselheiros do CREF11/MS, funcionários e colaboradores eventuais, em efetivo desempenho das funções é devido o pagamento de diárias, jetons, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de passagens e indenização por deslocamento em veículo próprio; CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1925/2019 - Plenário; CONSIDERANDO a deliberação da 113ª Reunião Plenária realizada no dia 25 de novembro de 2023; resolve: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A emissão de passagens e a concessão de diárias, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, ficam regulamentadas por esta Resolução. Art.2º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I- Membros da Diretoria: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário; II- Conselheiros: profissionais de Educação Física ocupantes do cargo de Conselheiros Titulares e Suplentes; III- Integrantes do quadro de pessoal: funcionário, efetivo ou comissionado, quando no efetivo exercício de suas funções; IV- Colaborador: pessoa física sem vínculo empregatício com o CREF11/MS, mas vinculado ao Conselho Profissional; V- Colaborador eventual: pessoa física sem vínculo empregatício com o Conselho Profissional; VI- Beneficiário ou viajante: autoridade, funcionário, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias concedidas pelo CREF11/MS; VII- Região metropolitana devidamente instituída: aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados da Federação ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes; VIII- Trajeto: caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo viajante, entre as localidades; IX- Transporte complementar: trem ou ônibus entre dois ou mais municípios utilizado em complemento a trecho de passagem aérea, necessário para se chegar ao destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, a missão ou o treinamento; e X- Locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana utilizando-se de ônibus, trem urbano, taxi, metrô, bonde, barco, ferry boat, entre outros. CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO DE VIAGENS A SERVIÇO Seção I Das Diárias e Passagens Art.3º- Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CREF11/MS que, a serviço, em representação oficial ou com fins de treinamento/capacitação, afastar-se da sua sede de trabalho, em caráter eventual, transitório ou para fins fiscalizatórios, para outro ponto do território nacional fará jus às passagens e às diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos. §1º- Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pela autoridade ou pelo funcionário. Art.4º- A pessoa que, eventualmente, deslocar-se para prestar serviços ao CREF11/MS fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, devendo haver, nesse caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua formação/especialização e as atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário. Parágrafo único- Também fará jus as passagens, em havendo previsão contratual, ou passagens e diárias, no caso de omissão do contrato, o prestador de serviço terceirizado que se deslocar eventualmente, no interesse do CREF11/MS. Art.5º- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo da autarquia federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que devidamente solicitado e justificado pela autoridade. Art.6º - Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. § 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. § 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. § 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. § 4o O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com o CREF11/MS. § 5o No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. Art.7º- Somente serão emitidas passagens e concedidas as diárias a autoridade ou a funcionário que estiver no efetivo exercício do cargo no CREF11/MS, ressalvadas as seguintes hipóteses: I- Conselheiro Federal ou Profissional de Educação Física que, por designação do Presidente do CREF11/MS, chefie ou participe de grupo de estudos ou de trabalho do CREF11/MS; II- Profissional de Educação Física, Conselheiro Regional e Conselheiro Federal que, em razão de seu notório conhecimento, participe de treinamento promovido pelo CREF11/MS, na qualidade de instrutor, facilitador ou palestrante, sem a percepção de honorários; III- Assessoria Técnica quando no efetivo exercício da função. Art.8º- Os valores das diárias são os constantes do anexo I desta Resolução. Art.9º- Na aplicação do disposto nos art.º 3º e 7º deste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades: I- Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II- Rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando: a) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) O viajante manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único- A emissão de passagens para colaborador e colaborador eventual requer anuência prévia do Presidente. Seção II Do Ressarcimento de Despesa com Transporte e da Aquisição de Passagens não Aéreas Art.10- Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante, optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, entre os municípios percorridos e a capital da sede, no caso de trabalho externo. §1º- O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo será o fixado no anexo II desta Resolução. §2º - Ao servidor no cumprimento de suas obrigações institucionais será obrigatória a utilização de veículo disponibilizado pelo Conselho. §3º- A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicativo disponível na rede mundial de computadores.